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0011255-44.2026.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011255-44.2026.5.03.0095 AUTOR: ADRIANO FELIPE ALVES DA SILVA RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99bb846 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011255-44.2026.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por ADRIANO FELIPE ALVES DA SILVA em face de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA FARMACEUTICA LTDA, GRB PARTICIPACOES SS LTDA e MARINHO P BRAGA PRODUTOR RURAL. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.533,00. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas escritas impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procurações e cartas de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID. 20f35e8). Na audiência realizada em prosseguimento, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Declara-se, de ofício, a incompetência em razão da matéria, no que tange à pretensão atinente à contribuição previdenciária de parcela paga durante o período contratual, assentado no entendimento sufragado pelo Colendo STF, no sentido de que apenas remanesceria a competência desta Especializada referente à parcela objeto de condenação na sentença. Extingue-se, portanto, o processo, sem resolução do mérito, atinente ao pedido de execução das contribuições previdenciárias e ou sociais devidas no curso do contrato, com fundamento do art. 485, IV, do CPC. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.262,96) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, todavia, a ficha financeira trazida à colação com a defesa no ID. 040c8e0 demonstra que o autor, atualmente, aufere salário muito superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, considerando que o salário da parte autora ultrapassa 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indefere-se o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Indefere-se, outrossim, igual pedido formulado pela parte reclamada. Cabe ressaltar que, ao contrário do que ocorre na falência, a empresa em recuperação judicial não perde a administração de seus bens, vale dizer, às empresas em recuperação judicial não se estendem os benefícios concedidos à massa falida (Súmula nº 86 do TST). Esse entendimento, aliás, está consagrado na OJ nº 27 do TRT da 3 ª Região, in verbis: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST. II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005”. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. ANOTAÇÃO DE CTPS O reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando o atraso reiterado e a posterior ausência de pagamento dos salários, bem como irregularidades nos recolhimentos do FGTS. A reclamada, por sua vez, sustenta que os salários foram regularmente quitados e que os atrasos nos depósitos do FGTS, embora existentes, não revestiriam gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta, informando a existência de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal para regularização dos débitos. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta é a pena máxima aplicada ao empregador faltoso e, como tal, deve ser provada pela parte que a alega (inteligência dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC). Nesse contexto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador capaz de gerar a impossibilidade de continuidade da relação contratual, conforme dicção do art. 483 da CLT. In casu, o último comprovante de pagamento constante dos autos refere-se à competência de abril de 2026, cujo contracheque (ID. 80be7f0, fls. 634) demonstra valor líquido de R$ 6.187,63, efetivamente creditado na conta do reclamante em 21/05/2026, conforme comprovante bancário (ID. cd7c0d0, fls. 596), não havendo nos autos prova de quitação das competências subsequentes. Ademais, quanto ao FGTS, a própria reclamada reconhece, em contestação, que os depósitos fundiários não foram realizados no prazo legal, atribuindo o fato à crise financeira da empresa e informando parcelamento perante a Caixa Econômica Federal para sua regularização. A alegação da reclamada de que teria firmado parcelamento junto à Caixa Econômica Federal não encontra respaldo documental suficiente. E mesmo que assim não fosse, no entender do Juízo, eventual parcelamento possui natureza meramente administrativa e não elide a falta patronal configurada, haja vista que o real titular do direito ao FGTS é o empregado. Com efeito, o recolhimento das contribuições do FGTS é obrigatório, sendo certo que a inadimplência caracteriza descumprimento de norma de ordem pública e a irregularidade constatada é grave o suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho pela via oblíqua. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO ELISÃO DA FALTA PELO RECOLHIMENTO DO FGTS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As faltas patronais que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho encontram-se arroladas no art. 483 da CLT, dentre as quais encontra-se o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Todavia, para reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, deve a falta cometida pelo empregador conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado. Tratando-se o recolhimento mensal do FGTS de direito basilar do empregado, a mora contumaz de tal recolhimento vem sendo considerada pela jurisprudência do colendo TST como falta patronal grave ensejadora da rescisão oblíqua do pacto laboral. Evidenciado nos autos a ausência de recolhimento do FGTS em vários meses, além de atraso em outros meses e considerando que a regularização de tais recolhimentos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente demanda, é de se acolher o pedido de rescisão oblíqua do contrato de trabalho do obreiro." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010812-26.2022.5.03.0001 (ROT); Disponibilização: 10/03/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S. Malheiros) "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Assim, incontroverso o recolhimento irregular dos valores referentes ao FGTS, tem-se ocorrida falta grave, a dar ensejo à rescisão indireta e à condenação dos reclamados aos consectários legais. Inteligência do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 286-50.2011.5.03.0109, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013). Assim, entende-se configurada a justa causa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT e declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/07/2026 (último dia trabalhado, conforme cartão de ponto anexado no ID. 12c271a). Ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defere-se o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios cuja quitação não consta dos autos, resultantes do tempo de serviço prestado pelo autor, observados os limites do pedido: salário atrasado de maio de 2026;salário atrasado de junho de 2026;saldo de salário de 31 dias de julho de 2026;aviso prévio indenizado de 36 dias;férias integrais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3;8/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026;FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (salários atrasados, saldo de salário, aviso prévio e 13º salário), deduzindo-se o valor depositado em conta vinculada. Julga-se procedente, ainda, o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT, uma vez que, conforme Tese Vinculante nº 52 do Tribunal Superior do Trabalho, "é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa do empregador, inclusive nas hipóteses de rescisão indireta, salvo se o atraso der-se por causa não imputável ao empregador". No caso vertente, o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorre de culpa da empregadora, que praticou as faltas graves ensejadoras da rescisão indireta, não havendo causa excludente da responsabilidade patronal. Não prospera, nesse ponto, o argumento da reclamada de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não incidiria em razão de encontrar-se em recuperação judicial. A restrição prevista na Súmula 388 do TST alcança exclusivamente a massa falida, situação em que há arrecadação dos bens e cessação da atividade empresarial sob a gestão do administrador judicial. Tal circunstância não se verifica na recuperação judicial, hipótese em que a empresa mantém a administração de seus próprios negócios e a continuidade de suas atividades, não havendo, portanto, fundamento para a extensão por analogia daquele entendimento sumular ao caso dos autos. Não tem aplicação a penalidade do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada nos autos. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Mero corolário, deverá a reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo-se constar saída em 05/09/2026, observada a projeção do aviso prévio de 36 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício da parte autora, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCT, da chave de conectividade e das guias CD/SD ao reclamante, para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe a autora de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração constante dos recibos salariais acostados aos autos (ID. 80be7f0). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende, ainda, o reclamante indenização por danos morais, alegando ter sofrido prejuízos extrapatrimoniais em virtude do atraso e da posterior ausência de pagamento dos salários, bem como da irregularidade nos recolhimentos do FGTS, circunstâncias que lhe teriam causado angústia, insegurança e abalo psicológico, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Segundo dispõe o art. 223-B da CLT: "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. No caso em análise, restou reconhecido, em tópico precedente, o inadimplemento salarial das competências de maio, junho e julho de 2026, bem como a irregularidade nos recolhimentos do FGTS, circunstâncias que, em conjunto, ensejaram o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, o reclamante não logrou comprovar situação concreta que caracterize efetivo abalo à sua honra e dignidade, limitando-se a alegações genéricas de angústia e insegurança, sem indicar prejuízo específico decorrente, por exemplo, da impossibilidade de utilização dos valores para alguma finalidade essencial, tampouco produzindo prova de repercussão negativa em sua esfera pessoal, familiar ou social. O inadimplemento dessas obrigações contratuais, embora sujeito a sanções próprias, inclusive de natureza rescisória, não autoriza, por si só, a reparação por lesão na esfera moral da personalidade do trabalhador. O atraso e a ausência de pagamento de salários, assim como a irregularidade nos depósitos do FGTS, constituem ilícitos típicos que encontram reparação adequada no cumprimento das obrigações pecuniárias já deferidas, não configurando, automaticamente, dano moral indenizável. Julga-se improcedente, portanto, a pretensão indenizatória. CORRESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. O reclamante postula o reconhecimento da existência de grupo econômico formado entre as reclamadas e, por conseguinte, a declaração da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas vindicadas. No caso específico dos autos, além de integrarem, em litisconsórcio, o mesmo processo de recuperação judicial (nº 5033694-50.2024.8.09.0051), no qual foi reconhecida a consolidação substancial do grupo, com plano único e gestão conjunta de ativos, passivos, receitas e obrigações, as reclamadas foram representadas em audiência pela mesma preposta e pela mesma procuradora (ID. 6b3db3f), tendo apresentado defesa conjunta e uníssona, sem qualquer impugnação específica à alegação do autor de que integram o mesmo grupo econômico, sob controle societário comum da família Braga (art. 341 do CPC). Desse modo, restando incontroverso que as empresas incluídas no polo passivo do processo formam um grupo econômico para fins trabalhistas, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA (em Recuperação Judicial), URBAN INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA (em Recuperação Judicial), MABRA AGROPECUÁRIA LTDA (em Recuperação Judicial), MABRA FARMACÊUTICA LTDA, GRB PARTICIPAÇÕES SS LTDA e MARINHO P BRAGA PRODUTOR RURAL, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante nesta sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradora das reclamadas, no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. Condenam-se as reclamadas no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, atinente ao pedido de execução das contribuições previdenciárias e ou sociais devidas no curso do contrato, com fundamento do art. 485, IV, do CPC e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar solidariamente as reclamadas CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA FARMACEUTICA LTDA, GRB PARTICIPACOES SS LTDA e MARINHO P BRAGA PRODUTOR RURAL a pagarem ao autor ADRIANO FELIPE ALVES DA SILVA, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: salário atrasado de maio de 2026;salário atrasado de junho de 2026;saldo de salário de 31 dias de julho de 2026;aviso prévio indenizado de 36 dias;férias integrais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3;8/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026;FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (salários atrasados, saldo de salário, aviso prévio e 13º salário), deduzindo-se o valor depositado em conta vinculada;multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo-se constar saída em 05/09/2026, observada a projeção do aviso prévio de 36 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício da parte autora, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCT, da chave de conectividade e das guias CD/SD ao reclamante, para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe a autora de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração constante dos recibos salariais acostados aos autos (ID. 80be7f0). Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Indeferem-se às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRB PARTICIPACOES SS LTDA - URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MABRA FARMACEUTICA LTDA - MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARINHO P BRAGA PRODUTOR RURAL - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011255-44.2026.5.03.0095 AUTOR: ADRIANO FELIPE ALVES DA SILVA RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99bb846 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011255-44.2026.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por ADRIANO FELIPE ALVES DA SILVA em face de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA FARMACEUTICA LTDA, GRB PARTICIPACOES SS LTDA e MARINHO P BRAGA PRODUTOR RURAL. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.533,00. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas escritas impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procurações e cartas de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID. 20f35e8). Na audiência realizada em prosseguimento, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Declara-se, de ofício, a incompetência em razão da matéria, no que tange à pretensão atinente à contribuição previdenciária de parcela paga durante o período contratual, assentado no entendimento sufragado pelo Colendo STF, no sentido de que apenas remanesceria a competência desta Especializada referente à parcela objeto de condenação na sentença. Extingue-se, portanto, o processo, sem resolução do mérito, atinente ao pedido de execução das contribuições previdenciárias e ou sociais devidas no curso do contrato, com fundamento do art. 485, IV, do CPC. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.262,96) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, todavia, a ficha financeira trazida à colação com a defesa no ID. 040c8e0 demonstra que o autor, atualmente, aufere salário muito superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, considerando que o salário da parte autora ultrapassa 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indefere-se o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Indefere-se, outrossim, igual pedido formulado pela parte reclamada. Cabe ressaltar que, ao contrário do que ocorre na falência, a empresa em recuperação judicial não perde a administração de seus bens, vale dizer, às empresas em recuperação judicial não se estendem os benefícios concedidos à massa falida (Súmula nº 86 do TST). Esse entendimento, aliás, está consagrado na OJ nº 27 do TRT da 3 ª Região, in verbis: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST. II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005”. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. ANOTAÇÃO DE CTPS O reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando o atraso reiterado e a posterior ausência de pagamento dos salários, bem como irregularidades nos recolhimentos do FGTS. A reclamada, por sua vez, sustenta que os salários foram regularmente quitados e que os atrasos nos depósitos do FGTS, embora existentes, não revestiriam gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta, informando a existência de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal para regularização dos débitos. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta é a pena máxima aplicada ao empregador faltoso e, como tal, deve ser provada pela parte que a alega (inteligência dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC). Nesse contexto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador capaz de gerar a impossibilidade de continuidade da relação contratual, conforme dicção do art. 483 da CLT. In casu, o último comprovante de pagamento constante dos autos refere-se à competência de abril de 2026, cujo contracheque (ID. 80be7f0, fls. 634) demonstra valor líquido de R$ 6.187,63, efetivamente creditado na conta do reclamante em 21/05/2026, conforme comprovante bancário (ID. cd7c0d0, fls. 596), não havendo nos autos prova de quitação das competências subsequentes. Ademais, quanto ao FGTS, a própria reclamada reconhece, em contestação, que os depósitos fundiários não foram realizados no prazo legal, atribuindo o fato à crise financeira da empresa e informando parcelamento perante a Caixa Econômica Federal para sua regularização. A alegação da reclamada de que teria firmado parcelamento junto à Caixa Econômica Federal não encontra respaldo documental suficiente. E mesmo que assim não fosse, no entender do Juízo, eventual parcelamento possui natureza meramente administrativa e não elide a falta patronal configurada, haja vista que o real titular do direito ao FGTS é o empregado. Com efeito, o recolhimento das contribuições do FGTS é obrigatório, sendo certo que a inadimplência caracteriza descumprimento de norma de ordem pública e a irregularidade constatada é grave o suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho pela via oblíqua. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO ELISÃO DA FALTA PELO RECOLHIMENTO DO FGTS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As faltas patronais que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho encontram-se arroladas no art. 483 da CLT, dentre as quais encontra-se o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Todavia, para reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, deve a falta cometida pelo empregador conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado. Tratando-se o recolhimento mensal do FGTS de direito basilar do empregado, a mora contumaz de tal recolhimento vem sendo considerada pela jurisprudência do colendo TST como falta patronal grave ensejadora da rescisão oblíqua do pacto laboral. Evidenciado nos autos a ausência de recolhimento do FGTS em vários meses, além de atraso em outros meses e considerando que a regularização de tais recolhimentos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente demanda, é de se acolher o pedido de rescisão oblíqua do contrato de trabalho do obreiro." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010812-26.2022.5.03.0001 (ROT); Disponibilização: 10/03/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S. Malheiros) "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Assim, incontroverso o recolhimento irregular dos valores referentes ao FGTS, tem-se ocorrida falta grave, a dar ensejo à rescisão indireta e à condenação dos reclamados aos consectários legais. Inteligência do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 286-50.2011.5.03.0109, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013). Assim, entende-se configurada a justa causa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT e declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/07/2026 (último dia trabalhado, conforme cartão de ponto anexado no ID. 12c271a). Ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defere-se o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios cuja quitação não consta dos autos, resultantes do tempo de serviço prestado pelo autor, observados os limites do pedido: salário atrasado de maio de 2026;salário atrasado de junho de 2026;saldo de salário de 31 dias de julho de 2026;aviso prévio indenizado de 36 dias;férias integrais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3;8/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026;FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (salários atrasados, saldo de salário, aviso prévio e 13º salário), deduzindo-se o valor depositado em conta vinculada. Julga-se procedente, ainda, o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT, uma vez que, conforme Tese Vinculante nº 52 do Tribunal Superior do Trabalho, "é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa do empregador, inclusive nas hipóteses de rescisão indireta, salvo se o atraso der-se por causa não imputável ao empregador". No caso vertente, o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorre de culpa da empregadora, que praticou as faltas graves ensejadoras da rescisão indireta, não havendo causa excludente da responsabilidade patronal. Não prospera, nesse ponto, o argumento da reclamada de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não incidiria em razão de encontrar-se em recuperação judicial. A restrição prevista na Súmula 388 do TST alcança exclusivamente a massa falida, situação em que há arrecadação dos bens e cessação da atividade empresarial sob a gestão do administrador judicial. Tal circunstância não se verifica na recuperação judicial, hipótese em que a empresa mantém a administração de seus próprios negócios e a continuidade de suas atividades, não havendo, portanto, fundamento para a extensão por analogia daquele entendimento sumular ao caso dos autos. Não tem aplicação a penalidade do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada nos autos. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Mero corolário, deverá a reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo-se constar saída em 05/09/2026, observada a projeção do aviso prévio de 36 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício da parte autora, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCT, da chave de conectividade e das guias CD/SD ao reclamante, para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe a autora de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração constante dos recibos salariais acostados aos autos (ID. 80be7f0). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende, ainda, o reclamante indenização por danos morais, alegando ter sofrido prejuízos extrapatrimoniais em virtude do atraso e da posterior ausência de pagamento dos salários, bem como da irregularidade nos recolhimentos do FGTS, circunstâncias que lhe teriam causado angústia, insegurança e abalo psicológico, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Segundo dispõe o art. 223-B da CLT: "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. No caso em análise, restou reconhecido, em tópico precedente, o inadimplemento salarial das competências de maio, junho e julho de 2026, bem como a irregularidade nos recolhimentos do FGTS, circunstâncias que, em conjunto, ensejaram o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, o reclamante não logrou comprovar situação concreta que caracterize efetivo abalo à sua honra e dignidade, limitando-se a alegações genéricas de angústia e insegurança, sem indicar prejuízo específico decorrente, por exemplo, da impossibilidade de utilização dos valores para alguma finalidade essencial, tampouco produzindo prova de repercussão negativa em sua esfera pessoal, familiar ou social. O inadimplemento dessas obrigações contratuais, embora sujeito a sanções próprias, inclusive de natureza rescisória, não autoriza, por si só, a reparação por lesão na esfera moral da personalidade do trabalhador. O atraso e a ausência de pagamento de salários, assim como a irregularidade nos depósitos do FGTS, constituem ilícitos típicos que encontram reparação adequada no cumprimento das obrigações pecuniárias já deferidas, não configurando, automaticamente, dano moral indenizável. Julga-se improcedente, portanto, a pretensão indenizatória. CORRESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. O reclamante postula o reconhecimento da existência de grupo econômico formado entre as reclamadas e, por conseguinte, a declaração da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas vindicadas. No caso específico dos autos, além de integrarem, em litisconsórcio, o mesmo processo de recuperação judicial (nº 5033694-50.2024.8.09.0051), no qual foi reconhecida a consolidação substancial do grupo, com plano único e gestão conjunta de ativos, passivos, receitas e obrigações, as reclamadas foram representadas em audiência pela mesma preposta e pela mesma procuradora (ID. 6b3db3f), tendo apresentado defesa conjunta e uníssona, sem qualquer impugnação específica à alegação do autor de que integram o mesmo grupo econômico, sob controle societário comum da família Braga (art. 341 do CPC). Desse modo, restando incontroverso que as empresas incluídas no polo passivo do processo formam um grupo econômico para fins trabalhistas, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA (em Recuperação Judicial), URBAN INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA (em Recuperação Judicial), MABRA AGROPECUÁRIA LTDA (em Recuperação Judicial), MABRA FARMACÊUTICA LTDA, GRB PARTICIPAÇÕES SS LTDA e MARINHO P BRAGA PRODUTOR RURAL, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante nesta sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradora das reclamadas, no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. Condenam-se as reclamadas no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, atinente ao pedido de execução das contribuições previdenciárias e ou sociais devidas no curso do contrato, com fundamento do art. 485, IV, do CPC e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar solidariamente as reclamadas CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA FARMACEUTICA LTDA, GRB PARTICIPACOES SS LTDA e MARINHO P BRAGA PRODUTOR RURAL a pagarem ao autor ADRIANO FELIPE ALVES DA SILVA, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: salário atrasado de maio de 2026;salário atrasado de junho de 2026;saldo de salário de 31 dias de julho de 2026;aviso prévio indenizado de 36 dias;férias integrais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3;8/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026;FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (salários atrasados, saldo de salário, aviso prévio e 13º salário), deduzindo-se o valor depositado em conta vinculada;multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo-se constar saída em 05/09/2026, observada a projeção do aviso prévio de 36 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício da parte autora, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCT, da chave de conectividade e das guias CD/SD ao reclamante, para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe a autora de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração constante dos recibos salariais acostados aos autos (ID. 80be7f0). Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Indeferem-se às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FELIPE ALVES DA SILVA

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