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0011254-98.2023.5.15.0008

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011254-98.2023.5.15.0008 RECORRENTE: EDINAHILDA NASCIMENTO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDINAHILDA NASCIMENTO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e22dfb proferida nos autos. ROT 0011254-98.2023.5.15.0008 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDINAHILDA NASCIMENTO DE CARVALHO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MARIANO WALTER BIBBO MARIGO (SP72308) MAURICIO JOSE GUILHERME FROES GUIDI CELINI GIUBILEI (SP236131) Interessado: ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO Id 960e5f2: A reclamada requer a habilitação do novo patrono, o advogado João Pedro Eyler Póvoa, OAB/RJ n° 88.922, bem como que todas as intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em seu nome, sob pena de nulidade. Anote-se. RECURSO DE: EDINAHILDA NASCIMENTO DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id d19ca85; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 623f905). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL INVALIDADE / INAPLICABILIDADE DO REGIME DE 3X2 –2x2 -2X3 EM TURNOS FIXOS DE 12 HORAS LABOR EM DIAS DE FOLGA E ALÉM DA 12ª HORA DIÁRIA LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MTE DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA DA DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA TRABALHADA, 36ª HORA SEMANAL E DIVISOR 180 LABOR ALÉM DA 8ªHORA EM TURNOS DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MTE Constou no v. acórdão: "HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS Existindo norma coletiva que prevê a prorrogação de jornada em atividade insalubre (Cláusula 15ª, § 2º, do ACT 2022/2023 - Id 84ea4b9), não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046, de observância obrigatória. Não se trata de direito absolutamente indisponível, na forma do artigo 611-A, XIII, da CLT. Precedente do C. TST: RR-Ag-AIRR-31-18.2016.5.23.0091, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/08/2025. Os controles de jornada coligidos aos autos, não desconstituídos por outros elementos de prova, evidenciam que a demandante tinha pleno acesso aos lançamentos do banco de horas. Não prospera a pretensão da reclamante de descaracterização do regime de banco de horas em decorrência da prestação habitual de horas extras além da 44ª hora semanal, porquanto incontroversa a existência de autorização em norma coletiva (Cláusula 3ª, I, dos ACT's 2021/2022 e 2022/2023 - Id's aaa12b8 e 600fb9f). Precedente do C. TST: RR-1551-12.2014.5.12.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024. Tendo em vista a força vinculante e o efeito "erga omnes" da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o teor do artigo 611-A, I e II, da CLT, e a avença contida na Cláusula 8ª do ACT 2022/2024 (Id 6d245fb), não há que se falar em incompatibilidade entre os turnos ininterruptos de revezamento, e o regime de compensação de jornada e banco de horas. Quanto ao labor acima de 10 horas diárias, entendo que o demonstrativo apresentado pela reclamante em sua réplica não tem o condão de fazer a demonstração pretendida, diante as imprecisões nele contidas, como, por exemplo, no dia 13/07/2022, onde a autora apura a jornada sem deduzir o intervalo intrajornada. Ademais, o § 2º do artigo 59 da CLT não impede a compensação em jornada superior a 10 horas diárias, apenas determina que o tempo que extrapolar esse período deve ser obrigatoriamente pago, sem que seja "dispensado o acréscimo de salário". Obtempere-se que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o banco de horas e o acordo de compensação, de acordo com o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, aplicável ao presente caso. Nesse quadro gizado, coaduno integralmente com o entendimento da Origem que reputou válidos os turnos ininterruptos de revezamento, o acordo de compensação de jornada, e o banco de horas. Com efeito, cabia à demandante apontar as diferenças que entende devidas, inclusive com relação a domingos, feriados e adicional noturno, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, haja vista que os demonstrativos contidos em sua réplica não consideram as compensações nem as horas extras pagas, além de aplicar a redução da hora noturno para labor prestado em período diurno, como bem observado pela Origem. Nada a prover." A v. decisão referente à não concessão de horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AUSENTE A EFETIVA ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE DO RUÍDO TEMA 555 DO STF Constou do v. acórdão aclaratório: "A caracterização do labor em condições insalubres deve ser apurada por meio de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No caso em análise, o laudo pericial concluiu que a reclamante exerceu suas atividades exposta ao agente insalubre físico (ruído), em grau médio (20%), sem o fornecimento de EPI eficazes e suficientes para neutralizar o agente agressivo, no período de outubro/2022 a fevereiro 2023. Cumpre destacar que, embora o resultado da perícia não vincule o julgador (art. 479 do CPC), as conclusões técnicas, quando bem fundamentadas e amparadas em elementos objetivos, somente podem ser afastadas diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. As aferições realizadas pelo perito judicial basearam-se em informações fornecidas pelas partes durante a diligência e nas constatações técnicas in loco, cotejadas com a documentação apresentada, revelando-se coerentes, completas e isentas de contradições. Especificamente quanto à durabilidade do EPI, note-se que o protetor auricular (tipo concha) é composto por espumas internas, vedações (almofadas) e anéis de vedação que fazem contato direto com as orelhas, e que, portanto, deterioram-se pelo suor, calor e pressão, o que, associado ao uso contínuo do equipamento por toda a jornada de trabalho, torna plenamente verossímil a vida útil de 6 meses atestada pelo Sr. Vistor. Obtempere-se que o Juiz é soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, decidindo conforme seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil de 2015, que confere ao Magistrado o poder político de plasmar seu juízo de valores de acordo com seu entendimento pessoal, arrimado nos elementos constantes dos autos. Por fim, note-se que o Tema 555 do E. STF se refere a questão especificamente previdenciária, pelo que o mesmo não se aplica para análise do direito à verba em questão, que, repise-se, deve ser apurado por meio de prova técnica. Sentença mantida." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EDINAHILDA NASCIMENTO DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011254-98.2023.5.15.0008 RECORRENTE: EDINAHILDA NASCIMENTO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDINAHILDA NASCIMENTO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e22dfb proferida nos autos. ROT 0011254-98.2023.5.15.0008 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDINAHILDA NASCIMENTO DE CARVALHO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MARIANO WALTER BIBBO MARIGO (SP72308) MAURICIO JOSE GUILHERME FROES GUIDI CELINI GIUBILEI (SP236131) Interessado: ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO Id 960e5f2: A reclamada requer a habilitação do novo patrono, o advogado João Pedro Eyler Póvoa, OAB/RJ n° 88.922, bem como que todas as intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em seu nome, sob pena de nulidade. Anote-se. RECURSO DE: EDINAHILDA NASCIMENTO DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id d19ca85; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 623f905). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL INVALIDADE / INAPLICABILIDADE DO REGIME DE 3X2 –2x2 -2X3 EM TURNOS FIXOS DE 12 HORAS LABOR EM DIAS DE FOLGA E ALÉM DA 12ª HORA DIÁRIA LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MTE DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA DA DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA TRABALHADA, 36ª HORA SEMANAL E DIVISOR 180 LABOR ALÉM DA 8ªHORA EM TURNOS DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MTE Constou no v. acórdão: "HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS Existindo norma coletiva que prevê a prorrogação de jornada em atividade insalubre (Cláusula 15ª, § 2º, do ACT 2022/2023 - Id 84ea4b9), não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046, de observância obrigatória. Não se trata de direito absolutamente indisponível, na forma do artigo 611-A, XIII, da CLT. Precedente do C. TST: RR-Ag-AIRR-31-18.2016.5.23.0091, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/08/2025. Os controles de jornada coligidos aos autos, não desconstituídos por outros elementos de prova, evidenciam que a demandante tinha pleno acesso aos lançamentos do banco de horas. Não prospera a pretensão da reclamante de descaracterização do regime de banco de horas em decorrência da prestação habitual de horas extras além da 44ª hora semanal, porquanto incontroversa a existência de autorização em norma coletiva (Cláusula 3ª, I, dos ACT's 2021/2022 e 2022/2023 - Id's aaa12b8 e 600fb9f). Precedente do C. TST: RR-1551-12.2014.5.12.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024. Tendo em vista a força vinculante e o efeito "erga omnes" da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o teor do artigo 611-A, I e II, da CLT, e a avença contida na Cláusula 8ª do ACT 2022/2024 (Id 6d245fb), não há que se falar em incompatibilidade entre os turnos ininterruptos de revezamento, e o regime de compensação de jornada e banco de horas. Quanto ao labor acima de 10 horas diárias, entendo que o demonstrativo apresentado pela reclamante em sua réplica não tem o condão de fazer a demonstração pretendida, diante as imprecisões nele contidas, como, por exemplo, no dia 13/07/2022, onde a autora apura a jornada sem deduzir o intervalo intrajornada. Ademais, o § 2º do artigo 59 da CLT não impede a compensação em jornada superior a 10 horas diárias, apenas determina que o tempo que extrapolar esse período deve ser obrigatoriamente pago, sem que seja "dispensado o acréscimo de salário". Obtempere-se que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o banco de horas e o acordo de compensação, de acordo com o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, aplicável ao presente caso. Nesse quadro gizado, coaduno integralmente com o entendimento da Origem que reputou válidos os turnos ininterruptos de revezamento, o acordo de compensação de jornada, e o banco de horas. Com efeito, cabia à demandante apontar as diferenças que entende devidas, inclusive com relação a domingos, feriados e adicional noturno, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, haja vista que os demonstrativos contidos em sua réplica não consideram as compensações nem as horas extras pagas, além de aplicar a redução da hora noturno para labor prestado em período diurno, como bem observado pela Origem. Nada a prover." A v. decisão referente à não concessão de horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AUSENTE A EFETIVA ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE DO RUÍDO TEMA 555 DO STF Constou do v. acórdão aclaratório: "A caracterização do labor em condições insalubres deve ser apurada por meio de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No caso em análise, o laudo pericial concluiu que a reclamante exerceu suas atividades exposta ao agente insalubre físico (ruído), em grau médio (20%), sem o fornecimento de EPI eficazes e suficientes para neutralizar o agente agressivo, no período de outubro/2022 a fevereiro 2023. Cumpre destacar que, embora o resultado da perícia não vincule o julgador (art. 479 do CPC), as conclusões técnicas, quando bem fundamentadas e amparadas em elementos objetivos, somente podem ser afastadas diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. As aferições realizadas pelo perito judicial basearam-se em informações fornecidas pelas partes durante a diligência e nas constatações técnicas in loco, cotejadas com a documentação apresentada, revelando-se coerentes, completas e isentas de contradições. Especificamente quanto à durabilidade do EPI, note-se que o protetor auricular (tipo concha) é composto por espumas internas, vedações (almofadas) e anéis de vedação que fazem contato direto com as orelhas, e que, portanto, deterioram-se pelo suor, calor e pressão, o que, associado ao uso contínuo do equipamento por toda a jornada de trabalho, torna plenamente verossímil a vida útil de 6 meses atestada pelo Sr. Vistor. Obtempere-se que o Juiz é soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, decidindo conforme seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil de 2015, que confere ao Magistrado o poder político de plasmar seu juízo de valores de acordo com seu entendimento pessoal, arrimado nos elementos constantes dos autos. Por fim, note-se que o Tema 555 do E. STF se refere a questão especificamente previdenciária, pelo que o mesmo não se aplica para análise do direito à verba em questão, que, repise-se, deve ser apurado por meio de prova técnica. Sentença mantida." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EDINAHILDA NASCIMENTO DE CARVALHO

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