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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011254-92.2023.5.15.0107 RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: USINA VERTENTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49446e9 proferida nos autos. ROT 0011254-92.2023.5.15.0107 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (SP321067) Recorrido: Advogado(s): USINA VERTENTE LTDA. RODOLFO OTTO KOKOL (SP162522) Interessado: ANTONIO HENRIQUE SAULLE Interessado: JOAO JOSE GERALDES SOLER VPJ-ARR RECURSO DE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id b68ba69; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 6217e9d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA O reclamante sustenta a invalidade da norma coletiva que previu jornada de 7h20 para turnos ininterruptos de revezamento, alegando a prestação habitual de horas extras e o descumprimento dos limites diários e semanais, descaracterizando o ajuste. Argumenta que a Súmula 423 do TST limita a validade da negociação coletiva ao teto de 8 horas diárias e que a extrapolação habitual impõe o pagamento como extras das horas excedentes à 6ª diária. O v. acórdão consignou: DAS HORAS EXTRAS / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS E 36 SEMANAIS / DIVISOR 180 A sentença conferiu prestígio à norma coletiva que previu jornada de 7h20 diárias em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que tenha havido labor acima de 8 horas diárias, reputando quitadas as horas extras, inclusive minutos residuais, por ausência de indicação de saldo devido. Outrossim, em face do ajuste processual das partes, condenou aos 30 minutos suprimidos do intervalo para os dias em que não constarem anotação da pausa. O autor insiste na descaracterização do elastecimento dos turnos de revezamento, sob a tese de que foram excedidas as jornadas de 8 horas diárias e 44 semanais. Contudo, observo que em réplica, momento oportuno para impugnar a defesa e os documentos, se limitou a alegar que os cartões não refletiam a efetiva jornada e que o labor em turnos é deletério, nada consignando acerca da tese defendida em recurso, tampouco demonstrando de modo específico que a jornada extrapolava 8 horas diárias. Nada a reformar, portanto. Como se depreende, o v. acórdão constatou a existência de norma coletiva elastecendo a jornada de trabalho e consignou que nada foi demonstrado acerca da extrapolação do limite de 8 horas diárias. Oportuno registrar que o Eg. TST firmou entendimento de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Nessa hipótese, não se exige que o instrumento normativo autorizador do elastecimento de jornada contenha contraprestação em benefício dos trabalhadores. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ARR - 117400-46.2008.5.15.0120, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019; RRAg - 2036-26.2013.5.15.0128, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2024; RR-182400-75.2008.5.15.0125, 3ª Turma, DEJT-12/08/11; ARR - 119200-80.2006.5.15.0120, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/05/2018; Ag-AIRR - 10007-47.2021.5.15.0107, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RR-77000-09.2007.5.15.0125, 6ª Turma, DEJT-20/04/12, RR-77400-88.2007.5.15.0071; 7ª Turma, DEJT-25/05/12, RR-112300-64.2008.5.15.0006, 8ª Turma, DEJT-01/06/12; E-ED-RR-151300-46.2003.5.15.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/9/2014 e E-ED-RR- 134300-31.2009.5.15.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2013). Além disso, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, a arguição de discrepância da Súmula 423 do E. TST esbarra no fato de o verbete já ter sido cancelado pela Resolução nº 225/2025. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL LIMBO PREVIDENCIÁRIO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011254-92.2023.5.15.0107 RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: USINA VERTENTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49446e9 proferida nos autos. ROT 0011254-92.2023.5.15.0107 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (SP321067) Recorrido: Advogado(s): USINA VERTENTE LTDA. RODOLFO OTTO KOKOL (SP162522) Interessado: ANTONIO HENRIQUE SAULLE Interessado: JOAO JOSE GERALDES SOLER VPJ-ARR RECURSO DE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id b68ba69; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 6217e9d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA O reclamante sustenta a invalidade da norma coletiva que previu jornada de 7h20 para turnos ininterruptos de revezamento, alegando a prestação habitual de horas extras e o descumprimento dos limites diários e semanais, descaracterizando o ajuste. Argumenta que a Súmula 423 do TST limita a validade da negociação coletiva ao teto de 8 horas diárias e que a extrapolação habitual impõe o pagamento como extras das horas excedentes à 6ª diária. O v. acórdão consignou: DAS HORAS EXTRAS / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS E 36 SEMANAIS / DIVISOR 180 A sentença conferiu prestígio à norma coletiva que previu jornada de 7h20 diárias em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que tenha havido labor acima de 8 horas diárias, reputando quitadas as horas extras, inclusive minutos residuais, por ausência de indicação de saldo devido. Outrossim, em face do ajuste processual das partes, condenou aos 30 minutos suprimidos do intervalo para os dias em que não constarem anotação da pausa. O autor insiste na descaracterização do elastecimento dos turnos de revezamento, sob a tese de que foram excedidas as jornadas de 8 horas diárias e 44 semanais. Contudo, observo que em réplica, momento oportuno para impugnar a defesa e os documentos, se limitou a alegar que os cartões não refletiam a efetiva jornada e que o labor em turnos é deletério, nada consignando acerca da tese defendida em recurso, tampouco demonstrando de modo específico que a jornada extrapolava 8 horas diárias. Nada a reformar, portanto. Como se depreende, o v. acórdão constatou a existência de norma coletiva elastecendo a jornada de trabalho e consignou que nada foi demonstrado acerca da extrapolação do limite de 8 horas diárias. Oportuno registrar que o Eg. TST firmou entendimento de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Nessa hipótese, não se exige que o instrumento normativo autorizador do elastecimento de jornada contenha contraprestação em benefício dos trabalhadores. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ARR - 117400-46.2008.5.15.0120, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019; RRAg - 2036-26.2013.5.15.0128, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2024; RR-182400-75.2008.5.15.0125, 3ª Turma, DEJT-12/08/11; ARR - 119200-80.2006.5.15.0120, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/05/2018; Ag-AIRR - 10007-47.2021.5.15.0107, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RR-77000-09.2007.5.15.0125, 6ª Turma, DEJT-20/04/12, RR-77400-88.2007.5.15.0071; 7ª Turma, DEJT-25/05/12, RR-112300-64.2008.5.15.0006, 8ª Turma, DEJT-01/06/12; E-ED-RR-151300-46.2003.5.15.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/9/2014 e E-ED-RR- 134300-31.2009.5.15.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2013). Além disso, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, a arguição de discrepância da Súmula 423 do E. TST esbarra no fato de o verbete já ter sido cancelado pela Resolução nº 225/2025. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL LIMBO PREVIDENCIÁRIO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc)
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