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0011254-52.2017.5.18.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0011254-52.2017.5.18.0129 AUTOR: MARGARETH APARECIDA DINATO RÉU: COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7fb7d8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao auto de reavaliação apresentada pelo executado Alexandre Bicalho de Andrade (petição, ID. e32b9e7). O executado insurge-se contra o valor atribuído ao imóvel de matrícula nº 643 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Alega a ocorrência de subavaliação no auto lavrado pela Oficiala de Justiça Avaliadora Federal (certidão e auto, ID. e6627a2 - Fls. 38/41), que considerou que o valor atual de mercado é no importe de R$ 600.000,00, sendo que o imóvel está gravado com usufruto vitalício e o valor do usufruto corresponde a 1/3 do valor total do imóvel, portanto, os 50% da nua propriedade do executado Alexandre Bicalho de Andrade é de R$ 200.000,00. Para respaldar sua tese, juntou avaliação unilateral subscrita por corretora particular no montante de R$ 1.100.000,00 e anúncios imobiliários na internet (petição, ID. e32b9e7). Requer a realização de nova avaliação por perito especializado ou, subsidiariamente, nova diligência por Oficial de Justiça. Analiso. A reavaliação de bens penhorados é medida excepcional e submete-se às estritas hipóteses previstas no art. 873 do CPC. O auto lavrado pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade e legitimidade (art. 870 do CPC). Para infirmar a avaliação judicial, incumbe à parte demonstrar de plano e com prova robusta a ocorrência de erro, dolo ou descompasso do valor atribuído. A apresentação de uma única avaliação unilateral, encomendada pelo executado a profissional particular, não ostenta força probante bastante para elidir o laudo judicial. Laudos particulares e anúncios de portais imobiliários retratam mera expectativa de valor e preço de oferta, os quais não se confundem com o valor de liquidez em hasta. Ademais, registra-se que a primeira avaliação ocorrida em 2022 não foi impugnada pela parte executada, sendo que a reavaliação ocorrida recentemente se trata apenas da atualização do valor de mercado. Não restou caracterizada, portanto, a ocorrência de erro no laudo oficial, tampouco fundada dúvida apta a autorizar a repetição da diligência requerida (art. 873 do CPC), eis que a reavaliação foi realizada recentemente mediante vistoria direta in loco e pesquisa mercadológica compatível com o local e estado do imóvel (auto, ID. e6627a2 - Fls. 38/41). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao auto de reavaliação apresentada pelo executado e MANTENHO a reavaliação judicial registrada no ID. e6627a2 - Fls. 41. Oficie-se ao Juízo Deprecado (Carta Precatória nº 0010772-40.2022.5.15.0153 – 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP), solicitando o prosseguimento dos atos executórios, com a designação de hasta pública do bem matriculado sob o nº 643 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, observando-se a avaliação homologada. Por medida de economia e celeridade processuais, o presente despacho, assinado eletronicamente, possui força de ofício. Intimem-se as partes. AFPP QUIRINOPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE ANDRADE - COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO - ANDRADE TECNOLOGIA SUCROALCOOLEIRA LTDA - JCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - FABRICIO BICALHO DE ANDRADE - NOVA CONSTELACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALEXANDRE BICALHO DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0011254-52.2017.5.18.0129 AUTOR: MARGARETH APARECIDA DINATO RÉU: COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7fb7d8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao auto de reavaliação apresentada pelo executado Alexandre Bicalho de Andrade (petição, ID. e32b9e7). O executado insurge-se contra o valor atribuído ao imóvel de matrícula nº 643 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Alega a ocorrência de subavaliação no auto lavrado pela Oficiala de Justiça Avaliadora Federal (certidão e auto, ID. e6627a2 - Fls. 38/41), que considerou que o valor atual de mercado é no importe de R$ 600.000,00, sendo que o imóvel está gravado com usufruto vitalício e o valor do usufruto corresponde a 1/3 do valor total do imóvel, portanto, os 50% da nua propriedade do executado Alexandre Bicalho de Andrade é de R$ 200.000,00. Para respaldar sua tese, juntou avaliação unilateral subscrita por corretora particular no montante de R$ 1.100.000,00 e anúncios imobiliários na internet (petição, ID. e32b9e7). Requer a realização de nova avaliação por perito especializado ou, subsidiariamente, nova diligência por Oficial de Justiça. Analiso. A reavaliação de bens penhorados é medida excepcional e submete-se às estritas hipóteses previstas no art. 873 do CPC. O auto lavrado pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade e legitimidade (art. 870 do CPC). Para infirmar a avaliação judicial, incumbe à parte demonstrar de plano e com prova robusta a ocorrência de erro, dolo ou descompasso do valor atribuído. A apresentação de uma única avaliação unilateral, encomendada pelo executado a profissional particular, não ostenta força probante bastante para elidir o laudo judicial. Laudos particulares e anúncios de portais imobiliários retratam mera expectativa de valor e preço de oferta, os quais não se confundem com o valor de liquidez em hasta. Ademais, registra-se que a primeira avaliação ocorrida em 2022 não foi impugnada pela parte executada, sendo que a reavaliação ocorrida recentemente se trata apenas da atualização do valor de mercado. Não restou caracterizada, portanto, a ocorrência de erro no laudo oficial, tampouco fundada dúvida apta a autorizar a repetição da diligência requerida (art. 873 do CPC), eis que a reavaliação foi realizada recentemente mediante vistoria direta in loco e pesquisa mercadológica compatível com o local e estado do imóvel (auto, ID. e6627a2 - Fls. 38/41). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao auto de reavaliação apresentada pelo executado e MANTENHO a reavaliação judicial registrada no ID. e6627a2 - Fls. 41. Oficie-se ao Juízo Deprecado (Carta Precatória nº 0010772-40.2022.5.15.0153 – 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP), solicitando o prosseguimento dos atos executórios, com a designação de hasta pública do bem matriculado sob o nº 643 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, observando-se a avaliação homologada. Por medida de economia e celeridade processuais, o presente despacho, assinado eletronicamente, possui força de ofício. Intimem-se as partes. AFPP QUIRINOPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETH APARECIDA DINATO

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