Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011254-39.2025.5.15.0102 AUTOR: JUSCEMAR VICENTE RÉU: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7417bf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, afasto as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos com resolução do mérito o processo em relação aos pedidos referentes a verbas pecuniárias vencidas antes de 31/12/2019; e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JUSCEMAR VICENTE em face de JUMPER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1) aviso prévio proporcional indenizado de 45 dias, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; 2) diferenças de adicional noturno decorrentes da não observância da hora noturna reduzida sobre as horas trabalhadas das 22h às 05h, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio; 3) horas extras decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida sobre a jornada realizada no período noturno (das 22h às 05h), com adicional de 60% e reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio; 4) diferenças de verbas rescisórias (férias vencidas do período 2023/2024, férias proporcionais de 9/12 avos, terço constitucional e 13º salário proporcional de 3/12 avos) decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo; 5) multa do art. 477, § 8º, da CLT.. Liquidação por cálculos observados os parâmetros já traçados na fundamentação, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-1 do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Honorários de sucumbência em prol dos patronos da parte autora que fixo em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011254-39.2025.5.15.0102 AUTOR: JUSCEMAR VICENTE RÉU: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7417bf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, afasto as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos com resolução do mérito o processo em relação aos pedidos referentes a verbas pecuniárias vencidas antes de 31/12/2019; e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JUSCEMAR VICENTE em face de JUMPER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1) aviso prévio proporcional indenizado de 45 dias, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; 2) diferenças de adicional noturno decorrentes da não observância da hora noturna reduzida sobre as horas trabalhadas das 22h às 05h, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio; 3) horas extras decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida sobre a jornada realizada no período noturno (das 22h às 05h), com adicional de 60% e reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio; 4) diferenças de verbas rescisórias (férias vencidas do período 2023/2024, férias proporcionais de 9/12 avos, terço constitucional e 13º salário proporcional de 3/12 avos) decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo; 5) multa do art. 477, § 8º, da CLT.. Liquidação por cálculos observados os parâmetros já traçados na fundamentação, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-1 do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Honorários de sucumbência em prol dos patronos da parte autora que fixo em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSCEMAR VICENTE