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0011254-22.2023.5.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011254-22.2023.5.15.0001 AUTOR: FELIPE CELES DOS SANTOS RÉU: BASE ENGENHARIA CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688b118 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1- Conforme ata de audiência de ID b4bc1a4, foi rejeitado o chamamento ao processo. Não há litisconsórcio passivo necessário e tampouco preenchimento de quaisquer das hipóteses do Artigo 130 do CPC, destacando que a reclamada não admite ser devedora solidária da referida empresa. Ademais, cabe ao reclamante o exercício do direito de ação e a formação do polo passivo. 2- O reclamante alega a continuidade da prestação de serviços em período posterior à rescisão formal do contrato de trabalho, o que foi expressamente negado pela reclamada. Assim, pertence ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (arts. 818, I, da CLT). Todavia, o reclamante não apresentou qualquer prova a respeito. Por conseguinte, indefiro os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período pós-contratual, bem como de retificação da CTPS e reflexos pleiteados. 3- A reclamada comprovou nos autos o regular pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS com a respectiva multa rescisória. O reclamante, por sua vez, não apresentou qualquer apontamento de diferenças, tampouco impugnou os valores comprovados pela ré. Isto posto, indefiro os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e de diferenças do FGTS. Outrossim, evidenciado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e inexistindo parcelas incontroversas não quitadas à época própria, indefiro também a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 4- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da hipossuficiência declarada nos autos, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, diante da ausência de elementos probatórios contrários à tal situação declarada na inicial. 5- Considerados os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários devidos aos patronos da parte reclamada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Observe-se a inexigibilidade de tal verba, porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada quando da apuração efetiva do crédito da parte reclamante e da oportunidade de seu pagamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FELIPE CELES DOS SANTOS em face de BASE ENGENHARIA CIVIL LTDA; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$181,68, calculadas sobre o valor da causa, de R$9.084,05, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE CELES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011254-22.2023.5.15.0001 AUTOR: FELIPE CELES DOS SANTOS RÉU: BASE ENGENHARIA CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688b118 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1- Conforme ata de audiência de ID b4bc1a4, foi rejeitado o chamamento ao processo. Não há litisconsórcio passivo necessário e tampouco preenchimento de quaisquer das hipóteses do Artigo 130 do CPC, destacando que a reclamada não admite ser devedora solidária da referida empresa. Ademais, cabe ao reclamante o exercício do direito de ação e a formação do polo passivo. 2- O reclamante alega a continuidade da prestação de serviços em período posterior à rescisão formal do contrato de trabalho, o que foi expressamente negado pela reclamada. Assim, pertence ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (arts. 818, I, da CLT). Todavia, o reclamante não apresentou qualquer prova a respeito. Por conseguinte, indefiro os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período pós-contratual, bem como de retificação da CTPS e reflexos pleiteados. 3- A reclamada comprovou nos autos o regular pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS com a respectiva multa rescisória. O reclamante, por sua vez, não apresentou qualquer apontamento de diferenças, tampouco impugnou os valores comprovados pela ré. Isto posto, indefiro os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e de diferenças do FGTS. Outrossim, evidenciado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e inexistindo parcelas incontroversas não quitadas à época própria, indefiro também a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 4- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da hipossuficiência declarada nos autos, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, diante da ausência de elementos probatórios contrários à tal situação declarada na inicial. 5- Considerados os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários devidos aos patronos da parte reclamada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Observe-se a inexigibilidade de tal verba, porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada quando da apuração efetiva do crédito da parte reclamante e da oportunidade de seu pagamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FELIPE CELES DOS SANTOS em face de BASE ENGENHARIA CIVIL LTDA; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$181,68, calculadas sobre o valor da causa, de R$9.084,05, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BASE ENGENHARIA CIVIL LTDA

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