Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · DAM - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011254-19.2017.5.15.0070 AUTOR: LUANNY DE PAULA DIAS RÉU: CAMILO FERNANDO DE ANDRADE 35284116860 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da5332 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O executado FRANCISCO CLEBER GRACIANO opôs Exceção de Pré-Executividade (ID b26f2fd), arguindo a nulidade absoluta de sua citação por edital na fase cognitiva, por ser tal modalidade vedada no rito sumaríssimo (art. 852-B, II, da CLT). Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos e, no mérito, a desconstituição de todos os atos processuais praticados contra si, inclusive revelia, condenação, liquidação e constrições. Juntou procuração (ID a94632d) e declarações fiscais (IDs 85ab6fb a 7c40ee2). Devidamente intimada (ID 0946c86), a credora LUANNY DE PAULA DIAS apresentou impugnação (ID 6c81678). Sustentou a validade da citação postal cognitiva (IDs f70954a e 5912949), a ocorrência de preclusão e coisa julgada da condenação (ID bf3ba50), bem como a convalidação de eventuais vícios pelo comparecimento espontâneo do devedor (ID bf668f7). Pugnou pela rejeição do incidente e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO DA ADMISSIBILIDADE Conheço do incidente, visto que a nulidade citatória constitui matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício e arguida com esteio em prova puramente documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Declaro, outrossim, que a Exceção de Pré-Executividade prescinde de prévia garantia do juízo, afastando-se o óbice do art. 884 da CLT para fins de admissibilidade formal. DO MÉRITO Da Validade da Citação Postal na Fase de Conhecimento (Súmula 16 do C. TST) Sustenta o excipiente a invalidade do processo cognitivo pela ausência de regular citação inicial pessoal. Sem razão. A ação trabalhista (ajuizada em 03/07/2017, ID 421d371) tramitou sob o rito sumaríssimo. A notificação inicial de conhecimento para comparecimento à audiência UNA (ID 070902677) foi enviada via postal para o endereço cadastrado do reclamado (Rua Joaquim Gonçalves, 281 - Urupês/SP - CEP 15850-000), condizente com seus cadastros fiscais ativos da época. O regular recebimento da correspondência restou certificado no feito por meio de consulta de rastreamento dos Correios anexada em 16/03/2018 (ID 5912949), atestando a entrega efetiva no destino. No Processo do Trabalho, a citação postal rege-se pelo princípio da impessoalidade (art. 841, § 1º, da CLT), presumindo-se recebida 48 horas após a postagem (Súmula 16 do C. TST). Não demonstrada qualquer anomalia no recebimento, é hígida a notificação inicial, sendo válidos os efeitos da revelia e confissão fictícia aplicados na audiência em que o réu esteve ausente (ID e207703), assim como a sentença cognitiva condenatória (ID bf3ba50), transitada em julgado em 26/07/2018. Da Licitude da Citação por Edital na Fase Executiva (Inaplicabilidade do Art. 852-B, II, da CLT) Adverte o excipiente que o edital utilizado para o seu chamamento afrontou o art. 852-B, II, da CLT, que proíbe citação editalícia no rito sumaríssimo. Trata-se de equívoco hermenêutico de premissa. A vedação do artigo 852-B, II, da CLT restringe-se, unicamente, à fase de conhecimento, visando assegurar que a lide cognitiva não corra sem a ciência real do réu. Diferentemente, uma vez constituído com regularidade o título executivo judicial, inicia-se a fase de execução, cujo rito procedimental é uno e comum para todos os processos (artigos 876 e seguintes da CLT). Redirecionada a execução em razão da confusão patrimonial (ID 7af4c4a) e restando infrutíferas as tentativas de localização pessoal do devedor certificado como em local incerto pelo Oficial de Justiça (ID 360a8d6), a citação por edital na fase executiva é plenamente lícita e expressamente amparada pelo artigo 880, § 2º, da CLT (IDs 25c5180 e 5870a39). Da Convalidação Absoluta pelo Comparecimento Espontâneo (Art. 239, § 1º, do CPC) Ainda que, hipoteticamente, houvesse irregularidade formal na cientificação da fase de execução, o suposto vício processual estaria integralmente convalidado. Em 16/06/2026, o devedor compareceu de forma voluntária ao feito pleiteando sua habilitação (ID bf668f7) e outorgando procuração (ID a94632d) na qual conferiu expressamente ao seu patrono poderes especiais e específicos para "receber citação e intimação". Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 769 da CLT, o comparecimento espontâneo do executado, por advogado dotado de poderes expressos de representação citatória, supre e convalida de pleno direito qualquer falta ou nulidade de citação ocorrida de forma pretérita. Assim, rejeitam-se integralmente as teses de nulidade do incidente. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando a rejeição total do incidente, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Aplica-se à hipótese, por analogia processual, o entendimento vinculante do Tema Repetitivo 410 do C. STJ, sob cuja inteligência a fixação de verba honorária em Exceção de Pré-Executividade limita-se às hipóteses de acolhimento (parcial ou integral) do incidente com a consequente extinção da execução em relação ao excipiente, o que não ocorreu na espécie. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO CLEBER GRACIANO (ID b26f2fd) e, no mérito, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação processual. Custas de execução de R$44,26, conforme artigo 789-A, inciso V, da CLT, sob responsabilidade dos executados, a serem recolhidas ao final. A fim de assegurar a efetividade da tutela executiva do crédito trabalhista alimentar, determino: I - MANTER BLOQUEADA a constrição Sisbajud de R$ 350,07 (ID b0546cb), efetuada em contas bancárias de titularidade do excipiente, devendo eventual liberação ou destinação de tais valores aguardar o trânsito em julgado desta decisão. II - MANTER ATIVAS todas as restrições cadastrais e de bens averbadas em desfavor do excipiente FRANCISCO CLEBER GRACIANO atualmente vigentes nos autos, em especial o bloqueio CNIB (ID 63102e7), a inclusão Serasajud (ID 682ef0d) e a inscrição perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) (ID 0063370). III - PROSSEGUIMENTO: Intime-se a credora/excepta para indicar meios objetivos ao regular prosseguimento da execução de saldo devedor remanescente em face dos coexecutados. Intimem-se as partes, sendo o excipiente Francisco Cleber Graciano por meio de seu patrono cadastrado nos autos (ID bf668f7). Consigne-se que a presente decisão ostenta natureza jurídica interlocutória em fase executiva, sendo irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT, Súmula 214 do TST e Tema 144 do TST). Eventual inconformismo da parte executada desafiará a interposição de Agravo de Petição em momento próprio, após a garantia plena do juízo e subsequente julgamento de Embargos à Execução (artigo 884 da CLT). SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular EC
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANNY DE PAULA DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011254-19.2017.5.15.0070 AUTOR: LUANNY DE PAULA DIAS RÉU: CAMILO FERNANDO DE ANDRADE 35284116860 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da5332 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O executado FRANCISCO CLEBER GRACIANO opôs Exceção de Pré-Executividade (ID b26f2fd), arguindo a nulidade absoluta de sua citação por edital na fase cognitiva, por ser tal modalidade vedada no rito sumaríssimo (art. 852-B, II, da CLT). Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos e, no mérito, a desconstituição de todos os atos processuais praticados contra si, inclusive revelia, condenação, liquidação e constrições. Juntou procuração (ID a94632d) e declarações fiscais (IDs 85ab6fb a 7c40ee2). Devidamente intimada (ID 0946c86), a credora LUANNY DE PAULA DIAS apresentou impugnação (ID 6c81678). Sustentou a validade da citação postal cognitiva (IDs f70954a e 5912949), a ocorrência de preclusão e coisa julgada da condenação (ID bf3ba50), bem como a convalidação de eventuais vícios pelo comparecimento espontâneo do devedor (ID bf668f7). Pugnou pela rejeição do incidente e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO DA ADMISSIBILIDADE Conheço do incidente, visto que a nulidade citatória constitui matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício e arguida com esteio em prova puramente documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Declaro, outrossim, que a Exceção de Pré-Executividade prescinde de prévia garantia do juízo, afastando-se o óbice do art. 884 da CLT para fins de admissibilidade formal. DO MÉRITO Da Validade da Citação Postal na Fase de Conhecimento (Súmula 16 do C. TST) Sustenta o excipiente a invalidade do processo cognitivo pela ausência de regular citação inicial pessoal. Sem razão. A ação trabalhista (ajuizada em 03/07/2017, ID 421d371) tramitou sob o rito sumaríssimo. A notificação inicial de conhecimento para comparecimento à audiência UNA (ID 070902677) foi enviada via postal para o endereço cadastrado do reclamado (Rua Joaquim Gonçalves, 281 - Urupês/SP - CEP 15850-000), condizente com seus cadastros fiscais ativos da época. O regular recebimento da correspondência restou certificado no feito por meio de consulta de rastreamento dos Correios anexada em 16/03/2018 (ID 5912949), atestando a entrega efetiva no destino. No Processo do Trabalho, a citação postal rege-se pelo princípio da impessoalidade (art. 841, § 1º, da CLT), presumindo-se recebida 48 horas após a postagem (Súmula 16 do C. TST). Não demonstrada qualquer anomalia no recebimento, é hígida a notificação inicial, sendo válidos os efeitos da revelia e confissão fictícia aplicados na audiência em que o réu esteve ausente (ID e207703), assim como a sentença cognitiva condenatória (ID bf3ba50), transitada em julgado em 26/07/2018. Da Licitude da Citação por Edital na Fase Executiva (Inaplicabilidade do Art. 852-B, II, da CLT) Adverte o excipiente que o edital utilizado para o seu chamamento afrontou o art. 852-B, II, da CLT, que proíbe citação editalícia no rito sumaríssimo. Trata-se de equívoco hermenêutico de premissa. A vedação do artigo 852-B, II, da CLT restringe-se, unicamente, à fase de conhecimento, visando assegurar que a lide cognitiva não corra sem a ciência real do réu. Diferentemente, uma vez constituído com regularidade o título executivo judicial, inicia-se a fase de execução, cujo rito procedimental é uno e comum para todos os processos (artigos 876 e seguintes da CLT). Redirecionada a execução em razão da confusão patrimonial (ID 7af4c4a) e restando infrutíferas as tentativas de localização pessoal do devedor certificado como em local incerto pelo Oficial de Justiça (ID 360a8d6), a citação por edital na fase executiva é plenamente lícita e expressamente amparada pelo artigo 880, § 2º, da CLT (IDs 25c5180 e 5870a39). Da Convalidação Absoluta pelo Comparecimento Espontâneo (Art. 239, § 1º, do CPC) Ainda que, hipoteticamente, houvesse irregularidade formal na cientificação da fase de execução, o suposto vício processual estaria integralmente convalidado. Em 16/06/2026, o devedor compareceu de forma voluntária ao feito pleiteando sua habilitação (ID bf668f7) e outorgando procuração (ID a94632d) na qual conferiu expressamente ao seu patrono poderes especiais e específicos para "receber citação e intimação". Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 769 da CLT, o comparecimento espontâneo do executado, por advogado dotado de poderes expressos de representação citatória, supre e convalida de pleno direito qualquer falta ou nulidade de citação ocorrida de forma pretérita. Assim, rejeitam-se integralmente as teses de nulidade do incidente. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando a rejeição total do incidente, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Aplica-se à hipótese, por analogia processual, o entendimento vinculante do Tema Repetitivo 410 do C. STJ, sob cuja inteligência a fixação de verba honorária em Exceção de Pré-Executividade limita-se às hipóteses de acolhimento (parcial ou integral) do incidente com a consequente extinção da execução em relação ao excipiente, o que não ocorreu na espécie. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO CLEBER GRACIANO (ID b26f2fd) e, no mérito, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação processual. Custas de execução de R$44,26, conforme artigo 789-A, inciso V, da CLT, sob responsabilidade dos executados, a serem recolhidas ao final. A fim de assegurar a efetividade da tutela executiva do crédito trabalhista alimentar, determino: I - MANTER BLOQUEADA a constrição Sisbajud de R$ 350,07 (ID b0546cb), efetuada em contas bancárias de titularidade do excipiente, devendo eventual liberação ou destinação de tais valores aguardar o trânsito em julgado desta decisão. II - MANTER ATIVAS todas as restrições cadastrais e de bens averbadas em desfavor do excipiente FRANCISCO CLEBER GRACIANO atualmente vigentes nos autos, em especial o bloqueio CNIB (ID 63102e7), a inclusão Serasajud (ID 682ef0d) e a inscrição perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) (ID 0063370). III - PROSSEGUIMENTO: Intime-se a credora/excepta para indicar meios objetivos ao regular prosseguimento da execução de saldo devedor remanescente em face dos coexecutados. Intimem-se as partes, sendo o excipiente Francisco Cleber Graciano por meio de seu patrono cadastrado nos autos (ID bf668f7). Consigne-se que a presente decisão ostenta natureza jurídica interlocutória em fase executiva, sendo irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT, Súmula 214 do TST e Tema 144 do TST). Eventual inconformismo da parte executada desafiará a interposição de Agravo de Petição em momento próprio, após a garantia plena do juízo e subsequente julgamento de Embargos à Execução (artigo 884 da CLT). SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular EC
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CLEBER GRACIANO 22492274896
- FRANCISCO CLEBER GRACIANO