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0011254-15.2026.5.03.0142

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011254-15.2026.5.03.0142 AUTOR: ROSILEIDE ROSA TEIXEIRA RÉU: TOTAL PRIME TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 396866f proferida nos autos. Vistos. TUTELA DE URGÊNCIA A autora postula, incidentalmente, a formalização da ruptura contratual, com liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o arresto de créditos da primeira ré junto à tomadora, segunda ré. A probabilidade do direito está demonstrada. O comunicado da diretoria da primeira ré, de 31/07/2026 (ID 7d0e4d4 ), determina o afastamento dos empregados a partir de 01/08/2026 por alegada retenção de repasses pelo tomador, e o extrato da conta vinculada (ID edebf74) aponta ausência de depósitos de FGTS desde fevereiro de 2026. As hipóteses de suspensão e interrupção do contrato são as dos arts. 471 a 476 da CLT, entre as quais não figura o inadimplemento do tomador. O risco da atividade é do empregador (art. 2º da CLT) e não se transfere ao empregado por comunicado interno. Afastamento por prazo indeterminado, sem trabalho, sem salário e sem FGTS, equivale, na substância, a dispensa sem justa causa, e é a realidade que rege o contrato (art. 9º da CLT). O perigo de dano decorre da natureza alimentar das parcelas e do bloqueio do acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, que mantém o autor em desemprego involuntário sem fonte de subsistência. Não há irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), porque a anotação na CTPS é retificável a qualquer tempo. Quanto ao arresto (art. 301 do CPC), ampara-o a mesma prova, somada à admissão, no ID 7d0e4d4, de créditos a receber pela prestação de serviços à segunda ré. O encerramento abrupto das atividades no posto, a mora salarial e o inadimplemento sucessivo do FGTS tornam fundado o receio de frustração da execução. A medida não atinge patrimônio de terceiro, pois o crédito é da primeira ré, apenas em poder da segunda, e a constrição limita-se ao valor da inicial (R$ 49.918,91), sem liberação de numerário antes do contraditório e da formação do título. DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: a) intimação da 1ª Ré para que, no prazo de 05 dias, (a) comprove nos autos a baixa na CTPS digital do autor, com data de saída em 30/08/2026, já computada a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias, contrato inferior a dois anos), constando 31/07/2026 como último dia trabalhado; (b) anexe aos autos as guias TRCT-SJ2, CD/SD e as comunicações junto ao e-Social para viabilização do levantamento do saldo de FGTS e requerimento de seguro desemprego; b) intimação da 2ª Ré ré para que retenha e deposite em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 5 dias, os créditos devidos à primeira ré até o limite de R$ 49.918,91, abstendo-se de repasses diretos até esse montante, sob pena de responder pelo valor indevidamente liberado. Intimem-se as rés para cumprimento imediato, por mandado, prosseguindo o feito nos seus ulteriores termos. AUDIÊNCIA Nos termos do art. 852-C da CLT, determino a inclusão do feito na pauta de audiências UNA PRESENCIAL no dia 17/09/2026, às 13:40, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Betim, situada à AV GOVERNADOR VALADARES, 376, CENTRO, BETIM/MG - CEP: 32510-010, devendo as partes comparecer, sob as penas do art. 844/CLT. A audiência será realizada na sede física do Juízo, onde todos os participantes deverão estar presentes. As partes, testemunhas e procuradores deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação, com foto. Intime(m)-se o(a)s procuradores(as) da(s) parte(s) Autora(s), por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar ao(s) constituinte(s). Notifique(m)-se a(s) Reclamada(s) pelo mandado acima determinado. BETIM/MG, 03 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSILEIDE ROSA TEIXEIRA

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