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0011253-92.2025.5.03.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0011253-92.2025.5.03.0068 RECORRENTE: MAURICIO DE ABREU LIMA CAMPOS RECORRIDO: MARCIA VALERIA DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011253-92.2025.5.03.0068, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. FALECIMENTO DO EMPREGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. CURADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício de cuidadora de idoso e pagamento de verbas rescisórias. O Reclamado, curador do falecido tomador de serviços, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a demanda deveria ter sido proposta em face do espólio, conforme o regime sucessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o curador de pessoa idosa falecida possui legitimidade passiva para responder, a título pessoal, por verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho doméstico, ou se a legitimidade recai sobre o espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da curatela constitui instituto de representação civil e financeira, não implicando a assunção pessoal das obrigações trabalhistas pelo curador ou demais familiares. Os atos praticados pelo curador no exercício do encargo são realizados em nome do curatelado, que permanece como o sujeito de direitos e obrigações da relação jurídica. O falecimento do tomador de serviços impõe que as obrigações remanescentes sejam direcionadas ao espólio, representado pelo inventariante, nos termos do regime sucessório estabelecido no art. 1.997 do Código Civil e art. 75, VII, do CPC. A inexistência de benefício direto e exclusivo da prestação de serviços por parte do curador, bem como a ausência de prova de ingerência pessoal que extrapole a gestão do patrimônio do interditado, afasta a responsabilidade pessoal do curador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. Tese de julgamento: O curador não responde pessoalmente por verbas trabalhistas de empregado doméstico contratado para prestar assistência a curatelado. Com o falecimento do empregador doméstico, a legitimidade passiva para demandas trabalhistas recai exclusivamente sobre o espólio, não se estendendo aos curadores ou familiares a título pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º; Código Civil, art. 1.997; CPC/2015, arts. 75, VII, e 485, VI; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, PJe: 0011080-28.2024.5.03.0028 (ROT); TRT-3, PJe: 0010882-19.2024.5.03.0148 (ROT). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, acolheu a preliminar de ilegitimidade ad arguida pelo Reclamado, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, causam nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogada Alessandra Peçanha dos Santos Benini, pelo reclamado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA VALERIA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0011253-92.2025.5.03.0068 RECORRENTE: MAURICIO DE ABREU LIMA CAMPOS RECORRIDO: MARCIA VALERIA DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011253-92.2025.5.03.0068, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. FALECIMENTO DO EMPREGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. CURADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício de cuidadora de idoso e pagamento de verbas rescisórias. O Reclamado, curador do falecido tomador de serviços, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a demanda deveria ter sido proposta em face do espólio, conforme o regime sucessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o curador de pessoa idosa falecida possui legitimidade passiva para responder, a título pessoal, por verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho doméstico, ou se a legitimidade recai sobre o espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da curatela constitui instituto de representação civil e financeira, não implicando a assunção pessoal das obrigações trabalhistas pelo curador ou demais familiares. Os atos praticados pelo curador no exercício do encargo são realizados em nome do curatelado, que permanece como o sujeito de direitos e obrigações da relação jurídica. O falecimento do tomador de serviços impõe que as obrigações remanescentes sejam direcionadas ao espólio, representado pelo inventariante, nos termos do regime sucessório estabelecido no art. 1.997 do Código Civil e art. 75, VII, do CPC. A inexistência de benefício direto e exclusivo da prestação de serviços por parte do curador, bem como a ausência de prova de ingerência pessoal que extrapole a gestão do patrimônio do interditado, afasta a responsabilidade pessoal do curador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. Tese de julgamento: O curador não responde pessoalmente por verbas trabalhistas de empregado doméstico contratado para prestar assistência a curatelado. Com o falecimento do empregador doméstico, a legitimidade passiva para demandas trabalhistas recai exclusivamente sobre o espólio, não se estendendo aos curadores ou familiares a título pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º; Código Civil, art. 1.997; CPC/2015, arts. 75, VII, e 485, VI; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, PJe: 0011080-28.2024.5.03.0028 (ROT); TRT-3, PJe: 0010882-19.2024.5.03.0148 (ROT). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, acolheu a preliminar de ilegitimidade ad arguida pelo Reclamado, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, causam nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogada Alessandra Peçanha dos Santos Benini, pelo reclamado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE ABREU LIMA CAMPOS

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