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0011253-59.2022.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011253-59.2022.5.15.0102 AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3481902 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA DESPACHO Vistos. Petição Id 2663891: Trata-se de pedido da executada COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA - CNPJ: 07.722.158/0001-14. para parcelamento da execução, nos termos do artigo 916 do CPC, acompanhado do depósito para complementar o valor correspondente a 30% do valor da execução. Nos termos do § 6º do referido dispositivo legal, a opção da executada pelo parcelamento implica renúncia à faculdade processual dos embargos à execução. Sendo assim, porque tornados incontroversos os valores em execução, liberem-se os depósitos realizados ao exequente, observando-se os dados bancários informados no Id a28a0c. Também deverá ser transferidos ao exequente os depósitos recursais ainda não levantados. No Id 9b7fde6, constam os cálculos atualizados com as deduções dos valores ora liberados. Assegura-se ao reclamante CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 199.161.608-21 a liberação dos depósitos do FGTS. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, PIS: 125.41774.68-2 relativo ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a reclamada CD Rede Simpatia Comercio de Alimentos Ltda - CNPJ: 07.722.1 58/0006-29 , no período de 08/05/2010 a 28/09/2021 A liberação ocorre em virtude da dispensa sem justa causa da parte autora. Considerando o preenchimento das exigências contidas no art. 916 do CPC, defiro o requerimento, devendo a executada observar as determinações abaixo para o seu cumprimento válido. O valor remanescente da execução (R$31.376,78), conforme planilha de atualização de valores referida acima, deverá ser realizado em 5 parcelas, porquanto já ocorreu o pagamento da primeira, observando-se os acréscimos monetários, correspondentes à aplicação do IPCA e juros de mora de 1% ao mês, entre as datas de vencimento, diretamente na conta bancária indicada na manifestação Id a28a0c1 no que toca ao crédito trabalhista. Os honorários advocatícios deverão ser depositados de modo destacado na mesma conta da advogada do reclamante. Os honorários devidos aos peritos deverão ser depositados na conta bancária informada em lista própria mantida na secretaria do Juízo: cujos dados são: a) GIOVANI VITTORETTI MADIA - CPF: 144.662.718-79: Banco Itaú (341), Agência 0158, Conta Corrente: 61277-0 b) JOSÉ EDUARDO COSTA - CPF: 072.200.018-94: CPF: 144.662.718-79: NUBANK (260), Agência 0001, Conta Corrente: 74481970-1 Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização dos depósitos identificados para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. As datas de vencimento das parcelas correspondem ao mesmo dia de cada mês em que efetivado o depósito da parcela de 30% do valor da execução, recaindo no primeiro dia útil seguinte quando coincidir com feriados ou finais de semana. A executada incumbe, mediante utilização do programa PjeCalc, proceder ao abatimento dos valores das demais parcelas nos valores das rubricas remanescentes da execução, observando a seguinte ordem de preferência: a) em primeiro lugar, o crédito trabalhista (incluído eventual valor referente ao FGTS); b) em segundo lugar, os honorários advocatícios e eventuais honorários periciais; c) em terceiro lugar, as contribuições previdenciárias e eventual imposto de renda retido na fonte e, por fim, d) custas e eventuais emolumentos processuais. O valor relativo ao FGTS deverá ser recolhido em guias próprias e comprovado nos autos, na data de vencimento da parcela que o abranger. O recolhimento previdenciária remanescente deverá ser efetivado e comprovado em guias próprias, não sendo aceita realização de depósitos em contas judiciais para posterior transferência aos cofres públicos. Os comprovantes de depósitos e/ou recolhimentos deverão ser juntados aos autos no prazo de 10 dias, após a data de vencimento da última parcela. . Contribuição Previdenciária As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente a executada para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância. Anote-se que o descumprimento do parcelamento a qualquer tempo implicará: a) vencimento antecipado das parcelas pendentes; b) multa de 10% sobre o valor não quitado a favor dos credores, com inclusão imediata no valor da execução; c) prosseguimento da execução e; d) vedação de oposição de embargos à execução e de reparcelamento do valor remanescente. O depósito judicial de quaisquer valores abrangidos na execução com inobservância às formas acima definidas será considerado como descumprimento do parcelamento. ATENTE A EXECUTADA. HMC N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011253-59.2022.5.15.0102 AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3481902 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA DESPACHO Vistos. Petição Id 2663891: Trata-se de pedido da executada COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA - CNPJ: 07.722.158/0001-14. para parcelamento da execução, nos termos do artigo 916 do CPC, acompanhado do depósito para complementar o valor correspondente a 30% do valor da execução. Nos termos do § 6º do referido dispositivo legal, a opção da executada pelo parcelamento implica renúncia à faculdade processual dos embargos à execução. Sendo assim, porque tornados incontroversos os valores em execução, liberem-se os depósitos realizados ao exequente, observando-se os dados bancários informados no Id a28a0c. Também deverá ser transferidos ao exequente os depósitos recursais ainda não levantados. No Id 9b7fde6, constam os cálculos atualizados com as deduções dos valores ora liberados. Assegura-se ao reclamante CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 199.161.608-21 a liberação dos depósitos do FGTS. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, PIS: 125.41774.68-2 relativo ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a reclamada CD Rede Simpatia Comercio de Alimentos Ltda - CNPJ: 07.722.1 58/0006-29 , no período de 08/05/2010 a 28/09/2021 A liberação ocorre em virtude da dispensa sem justa causa da parte autora. Considerando o preenchimento das exigências contidas no art. 916 do CPC, defiro o requerimento, devendo a executada observar as determinações abaixo para o seu cumprimento válido. O valor remanescente da execução (R$31.376,78), conforme planilha de atualização de valores referida acima, deverá ser realizado em 5 parcelas, porquanto já ocorreu o pagamento da primeira, observando-se os acréscimos monetários, correspondentes à aplicação do IPCA e juros de mora de 1% ao mês, entre as datas de vencimento, diretamente na conta bancária indicada na manifestação Id a28a0c1 no que toca ao crédito trabalhista. Os honorários advocatícios deverão ser depositados de modo destacado na mesma conta da advogada do reclamante. Os honorários devidos aos peritos deverão ser depositados na conta bancária informada em lista própria mantida na secretaria do Juízo: cujos dados são: a) GIOVANI VITTORETTI MADIA - CPF: 144.662.718-79: Banco Itaú (341), Agência 0158, Conta Corrente: 61277-0 b) JOSÉ EDUARDO COSTA - CPF: 072.200.018-94: CPF: 144.662.718-79: NUBANK (260), Agência 0001, Conta Corrente: 74481970-1 Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização dos depósitos identificados para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. As datas de vencimento das parcelas correspondem ao mesmo dia de cada mês em que efetivado o depósito da parcela de 30% do valor da execução, recaindo no primeiro dia útil seguinte quando coincidir com feriados ou finais de semana. A executada incumbe, mediante utilização do programa PjeCalc, proceder ao abatimento dos valores das demais parcelas nos valores das rubricas remanescentes da execução, observando a seguinte ordem de preferência: a) em primeiro lugar, o crédito trabalhista (incluído eventual valor referente ao FGTS); b) em segundo lugar, os honorários advocatícios e eventuais honorários periciais; c) em terceiro lugar, as contribuições previdenciárias e eventual imposto de renda retido na fonte e, por fim, d) custas e eventuais emolumentos processuais. O valor relativo ao FGTS deverá ser recolhido em guias próprias e comprovado nos autos, na data de vencimento da parcela que o abranger. O recolhimento previdenciária remanescente deverá ser efetivado e comprovado em guias próprias, não sendo aceita realização de depósitos em contas judiciais para posterior transferência aos cofres públicos. Os comprovantes de depósitos e/ou recolhimentos deverão ser juntados aos autos no prazo de 10 dias, após a data de vencimento da última parcela. . Contribuição Previdenciária As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente a executada para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância. Anote-se que o descumprimento do parcelamento a qualquer tempo implicará: a) vencimento antecipado das parcelas pendentes; b) multa de 10% sobre o valor não quitado a favor dos credores, com inclusão imediata no valor da execução; c) prosseguimento da execução e; d) vedação de oposição de embargos à execução e de reparcelamento do valor remanescente. O depósito judicial de quaisquer valores abrangidos na execução com inobservância às formas acima definidas será considerado como descumprimento do parcelamento. ATENTE A EXECUTADA. HMC N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA

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