Publicações do processo

0011253-43.2025.5.15.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011253-43.2025.5.15.0138 AUTOR: ANDERSON YOCIDA RÉU: CYPRIUM FUNDICAO DE METAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d820aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011253-43.2025.5.15.0138 ajuizada por ANDERSON YOCIDA para condenar a reclamada CYPRIUM FUNDIÇÃO DE METAIS LTDA. a pagar ao reclamante os valores a serem apurados a título de: a) aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); b) 13º salário de 2024 (integral); c) 13º salário de 2025 (proporcional); d) saldo de salário do mês de janeiro de 2025; e) Férias integrais do período aquisitivo 2023/2024 +1/3 e proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 +1/3; f) multa convencional (cláusula 28 da CCT), no valor de R$ 8.223,49 g) multa convencional da cláusula 12 da CCT pelo não pagamento do 13º salário de 2024, no valor de R$ 4.294,88; h) mula do art. 477, §8º, da CLT. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a recolher o FGTS de todo o pacto, além da multa de 40% do FGTS. Os valores devem ser depositados na conta vinculada do autor no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 05% do valor da liquidação (pelo nível de trabalho exigido do advogado e revelia da reclamada), observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST. Determina-se que seja feito recolhimento de contribuições previdenciária nos moldes do § 3º do art. 114 da Constituição Federal, combinado com a Lei 10.035/2000, cabíveis a cada uma das partes, inclusive com a dedução da quota-parte do reclamante, além de retenção do imposto de renda, pela trabalhadora, caso não seja isenta na forma da Lei 8.383/1991, sob pena de execução. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 100.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON YOCIDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.