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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumPrSe 0011252-96.2026.5.03.0028 REQUERENTE: FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e388c proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. Defiro o processamento do Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos nº 0010633-11.2022.5.03.0028, em trâmite perante este Juízo. Cadastro, neste ato, os procuradores das reclamadas que estão habilitados nos autos da processo principal. Intime(m)-se o(s) procurador(es) da reclamada para, no prazo de 5 dias, regularizar(em) a representação processual, se for o caso, com a juntada de eventual(ais) procurações, substabelecimento(s) com ou sem reserva de poderes, e para informar eventual pedido de intimação exclusiva na pessoa de advogado realizado nas instâncias superiores que não conste nos registros desta execução provisória. Ressalte-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores nos autos principais NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos. Concedo às partes o prazo improrrogável de 08 (oito) dias para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive dos encargos, se houver, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo geral, na forma estabelecida no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 04/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob pena de não recebimento (art. 2º do Provimento 04/2000) e com atualização conforme o comando judicial, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado; Considerando também que a obrigação de realizar os depósitos de FGTS recai sobre a reclamada, os quais devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do autor, e que, em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria expedir o ofício necessário à transferência para a conta vinculada do FGTS, determino que as partes apresentem os cálculos discriminando de forma destacada os valores referentes ao FGTS. As partes ficam desde já intimadas a impugnar os cálculos apresentados pela parte contrária, de forma FUNDAMENTADA com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO, no prazo de 8 dias imediatamente subsequentes ao prazo de 8 dias anteriormente concedido, independentemente de nova intimação, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Advirto que, caso caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. Desde já, fica indeferida a remessa dos autos ao SLJ. Intimem-se. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumPrSe 0011252-96.2026.5.03.0028 REQUERENTE: FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e388c proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. Defiro o processamento do Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos nº 0010633-11.2022.5.03.0028, em trâmite perante este Juízo. Cadastro, neste ato, os procuradores das reclamadas que estão habilitados nos autos da processo principal. Intime(m)-se o(s) procurador(es) da reclamada para, no prazo de 5 dias, regularizar(em) a representação processual, se for o caso, com a juntada de eventual(ais) procurações, substabelecimento(s) com ou sem reserva de poderes, e para informar eventual pedido de intimação exclusiva na pessoa de advogado realizado nas instâncias superiores que não conste nos registros desta execução provisória. Ressalte-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores nos autos principais NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos. Concedo às partes o prazo improrrogável de 08 (oito) dias para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive dos encargos, se houver, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo geral, na forma estabelecida no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 04/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob pena de não recebimento (art. 2º do Provimento 04/2000) e com atualização conforme o comando judicial, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado; Considerando também que a obrigação de realizar os depósitos de FGTS recai sobre a reclamada, os quais devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do autor, e que, em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria expedir o ofício necessário à transferência para a conta vinculada do FGTS, determino que as partes apresentem os cálculos discriminando de forma destacada os valores referentes ao FGTS. As partes ficam desde já intimadas a impugnar os cálculos apresentados pela parte contrária, de forma FUNDAMENTADA com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO, no prazo de 8 dias imediatamente subsequentes ao prazo de 8 dias anteriormente concedido, independentemente de nova intimação, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Advirto que, caso caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. Desde já, fica indeferida a remessa dos autos ao SLJ. Intimem-se. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELICIANO RICARDO DA CONCEICAO TAVARES
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