Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011252-95.2025.5.15.0061 AUTOR: HISSATOMO TSUGAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3319ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo POSTO ISTO, pelos fundamentos expendidos, pronuncio a prescrição total e declaro extinto o processo, em que litigam a reclamada, Banco Santander (Brasil) S.A., e o reclamante, Hissatomo Tsugao, com efeito de julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios a encargo do reclamante (com suspensão da exigibilidade), conforme tópico da fundamentação. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST., diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil (parágrafo 1º), aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT). Os Embargos Declaratórios devem, portanto, indicar de forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento, ou, ainda, fundados em falsa existência de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo reclamante sobre o valor atribuído à causa de R$65.000,00, no importe de R$ 1.300,00, de cujo recolhimento fica isento, em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011252-95.2025.5.15.0061 AUTOR: HISSATOMO TSUGAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3319ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo POSTO ISTO, pelos fundamentos expendidos, pronuncio a prescrição total e declaro extinto o processo, em que litigam a reclamada, Banco Santander (Brasil) S.A., e o reclamante, Hissatomo Tsugao, com efeito de julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios a encargo do reclamante (com suspensão da exigibilidade), conforme tópico da fundamentação. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST., diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil (parágrafo 1º), aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT). Os Embargos Declaratórios devem, portanto, indicar de forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento, ou, ainda, fundados em falsa existência de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo reclamante sobre o valor atribuído à causa de R$65.000,00, no importe de R$ 1.300,00, de cujo recolhimento fica isento, em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HISSATOMO TSUGAO