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0011252-60.2022.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011252-60.2022.5.18.0015 AUTOR: ROSELI DOS SANTOS SOUSA RÉU: INTERHOSPITALAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d8c18b proferido nos autos. DESPACHO O terceiro interessado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, em manifestação de fls. 1390/1395 – ID. 094f1ea, apresentou documentação complementar relativa às intervenções realizadas no imóvel locado da executada HOSPITAL DIAGNOSE LTDA., sustentando, em síntese, que: a) as obras foram operacionalizadas pela empresa EB PARTICIPAÇÕES LTDA., que contratou a empresa REIS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.; b) o custo das intervenções, no importe de R$ 185.000,00, foi suportado pelo IGH mediante compensação de créditos mantidos com a EB PARTICIPAÇÕES LTDA.; e c) os créditos locatícios acumulados permanecem inferiores aos valores que reputa passíveis de encontro de contas com a locadora, de modo que ainda não haveria saldo credor da executada sujeito à constrição. A documentação apresentada permite considerar cumpridas as determinações de exibição documental constantes dos despachos de fls. 1248/1249 – ID. bc21805, fls. 1334/1336 – ID. d1d03a0 e fls. 1354/1355 – ID. 0e8b1b7. Todavia, os elementos colacionados não justificam a ausência de depósito dos créditos locatícios penhorados. Com efeito, o IGH foi intimado em 08/10/2024 da penhora dos créditos devidos às executadas e da determinação de que se abstivesse de lhes efetuar pagamentos, conforme certificado à fl. 530 – ID. 329a6d7. Posteriormente, o despacho de fls. 1113/1114 – ID. 2536f22 consignou expressamente que, finda a reforma, os aluguéis deveriam ser depositados em Juízo até a satisfação da execução. A determinação foi renovada às fls. 1248/1249 – ID. bc21805, oportunidade em que também se advertiu o terceiro acerca das consequências previstas no art. 856 do CPC. Embora o Primeiro Termo Aditivo ao contrato de locação tenha concedido carência de até doze meses a partir de setembro de 2024, o próprio IGH reconheceu anteriormente que os pagamentos seriam retomados em setembro de 2025 (fls. 1154/1155 – ID. 09fba1e). O demonstrativo agora juntado às fls. 1410/1413 revela, ademais, a apuração de créditos locatícios superiores a R$ 1.000.000,00 até julho de 2026, sem que qualquer quantia tenha sido depositada nestes autos. As compensações invocadas pelo terceiro não são oponíveis à penhora já aperfeiçoada. O termo aditivo firmado entre o IGH e a HOSPITAL DIAGNOSE LTDA. estabeleceu a carência como contrapartida pelas obras, consertos e manutenções realizados no imóvel, consignando que tais intervenções seriam incorporadas ao patrimônio da locadora, sem indenização ao locatário, “à exceção da carência”. Não há, portanto, amparo nesse instrumento para a prorrogação indefinida da suspensão dos aluguéis ou para uma nova compensação integral das despesas depois de encerrado o período de carência. Além disso, a autorização de fls. 1376/1378 – ID. b004b07, relativa especificamente à reforma da fachada, prevê descontos limitados a R$ 114.103,00 e em percentuais mensais determinados, não autorizando a retenção integral dos aluguéis. Já os instrumentos celebrados em junho e julho de 2025 entre o IGH, a EB PARTICIPAÇÕES LTDA. e a REIS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., no valor de R$ 185.000,00, são posteriores à ciência da constrição judicial e não poderiam alterar, em prejuízo da penhora, a destinação dos créditos locatícios. Registre-se, ainda, que a compensação realizada entre o IGH e a EB PARTICIPAÇÕES LTDA. diz respeito a relação jurídica estranha ao contrato de locação mantido com a executada. O fato de o IGH ter extinguido créditos próprios perante aquela empresa não demonstra, por si só, a constituição de crédito de igual valor perante a HOSPITAL DIAGNOSE LTDA. Do mesmo modo, o demonstrativo unilateral de fl. 1413 – ID. 354fbca, desacompanhado dos instrumentos e comprovantes individualizados referentes aos débitos atribuídos à locadora perante a UNIMED, VIVACOM e HEMODINÂMICA, não comprova a exigibilidade desses valores nem a sua oponibilidade à penhora. De toda sorte, não se admite que ajustes, retenções ou compensações posteriores à ciência da constrição esvaziem o crédito penhorado, sob pena de ineficácia perante a execução, nos termos do art. 856 do CPC. Diante do exposto, considero cumprida a obrigação de exibição dos documentos, mas rejeito a alegação de inexistência de crédito da executada HOSPITAL DIAGNOSE LTDA. perante o terceiro interessado. Intime-se o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, por seu procurador e, ainda, por mandado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada aos autos o valor atualizado da execução (R$ 45.290,98), observado o limite dos créditos locatícios vencidos após o término da carência contratual. Fica o terceiro advertido de que o descumprimento implicará sua responsabilização pelo valor que deixou de depositar, até o limite do crédito exequendo, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis, conforme já consignado nos despachos anteriores. Após a comprovação do depósito, proceda-se à imediata conclusão dos autos para deliberação acerca da liberação do numerário. Indefiro, por ora, o pedido da Exequente de penhora dos créditos do próprio IGH perante a UNIMED, formulado às fls. 1331/1333 – ID. fe94f22, porquanto o IGH não integra o polo passivo da execução e a constrição determinada nestes autos recai sobre os créditos das executadas em poder do terceiro, sem prejuízo da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento da ordem judicial. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INTERHOSPITALAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME - HOSPITAL SANTA MARIA LTDA - EPP - HOSPITAL DIAGNOSE LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011252-60.2022.5.18.0015 AUTOR: ROSELI DOS SANTOS SOUSA RÉU: INTERHOSPITALAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d8c18b proferido nos autos. DESPACHO O terceiro interessado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, em manifestação de fls. 1390/1395 – ID. 094f1ea, apresentou documentação complementar relativa às intervenções realizadas no imóvel locado da executada HOSPITAL DIAGNOSE LTDA., sustentando, em síntese, que: a) as obras foram operacionalizadas pela empresa EB PARTICIPAÇÕES LTDA., que contratou a empresa REIS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.; b) o custo das intervenções, no importe de R$ 185.000,00, foi suportado pelo IGH mediante compensação de créditos mantidos com a EB PARTICIPAÇÕES LTDA.; e c) os créditos locatícios acumulados permanecem inferiores aos valores que reputa passíveis de encontro de contas com a locadora, de modo que ainda não haveria saldo credor da executada sujeito à constrição. A documentação apresentada permite considerar cumpridas as determinações de exibição documental constantes dos despachos de fls. 1248/1249 – ID. bc21805, fls. 1334/1336 – ID. d1d03a0 e fls. 1354/1355 – ID. 0e8b1b7. Todavia, os elementos colacionados não justificam a ausência de depósito dos créditos locatícios penhorados. Com efeito, o IGH foi intimado em 08/10/2024 da penhora dos créditos devidos às executadas e da determinação de que se abstivesse de lhes efetuar pagamentos, conforme certificado à fl. 530 – ID. 329a6d7. Posteriormente, o despacho de fls. 1113/1114 – ID. 2536f22 consignou expressamente que, finda a reforma, os aluguéis deveriam ser depositados em Juízo até a satisfação da execução. A determinação foi renovada às fls. 1248/1249 – ID. bc21805, oportunidade em que também se advertiu o terceiro acerca das consequências previstas no art. 856 do CPC. Embora o Primeiro Termo Aditivo ao contrato de locação tenha concedido carência de até doze meses a partir de setembro de 2024, o próprio IGH reconheceu anteriormente que os pagamentos seriam retomados em setembro de 2025 (fls. 1154/1155 – ID. 09fba1e). O demonstrativo agora juntado às fls. 1410/1413 revela, ademais, a apuração de créditos locatícios superiores a R$ 1.000.000,00 até julho de 2026, sem que qualquer quantia tenha sido depositada nestes autos. As compensações invocadas pelo terceiro não são oponíveis à penhora já aperfeiçoada. O termo aditivo firmado entre o IGH e a HOSPITAL DIAGNOSE LTDA. estabeleceu a carência como contrapartida pelas obras, consertos e manutenções realizados no imóvel, consignando que tais intervenções seriam incorporadas ao patrimônio da locadora, sem indenização ao locatário, “à exceção da carência”. Não há, portanto, amparo nesse instrumento para a prorrogação indefinida da suspensão dos aluguéis ou para uma nova compensação integral das despesas depois de encerrado o período de carência. Além disso, a autorização de fls. 1376/1378 – ID. b004b07, relativa especificamente à reforma da fachada, prevê descontos limitados a R$ 114.103,00 e em percentuais mensais determinados, não autorizando a retenção integral dos aluguéis. Já os instrumentos celebrados em junho e julho de 2025 entre o IGH, a EB PARTICIPAÇÕES LTDA. e a REIS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., no valor de R$ 185.000,00, são posteriores à ciência da constrição judicial e não poderiam alterar, em prejuízo da penhora, a destinação dos créditos locatícios. Registre-se, ainda, que a compensação realizada entre o IGH e a EB PARTICIPAÇÕES LTDA. diz respeito a relação jurídica estranha ao contrato de locação mantido com a executada. O fato de o IGH ter extinguido créditos próprios perante aquela empresa não demonstra, por si só, a constituição de crédito de igual valor perante a HOSPITAL DIAGNOSE LTDA. Do mesmo modo, o demonstrativo unilateral de fl. 1413 – ID. 354fbca, desacompanhado dos instrumentos e comprovantes individualizados referentes aos débitos atribuídos à locadora perante a UNIMED, VIVACOM e HEMODINÂMICA, não comprova a exigibilidade desses valores nem a sua oponibilidade à penhora. De toda sorte, não se admite que ajustes, retenções ou compensações posteriores à ciência da constrição esvaziem o crédito penhorado, sob pena de ineficácia perante a execução, nos termos do art. 856 do CPC. Diante do exposto, considero cumprida a obrigação de exibição dos documentos, mas rejeito a alegação de inexistência de crédito da executada HOSPITAL DIAGNOSE LTDA. perante o terceiro interessado. Intime-se o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, por seu procurador e, ainda, por mandado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada aos autos o valor atualizado da execução (R$ 45.290,98), observado o limite dos créditos locatícios vencidos após o término da carência contratual. Fica o terceiro advertido de que o descumprimento implicará sua responsabilização pelo valor que deixou de depositar, até o limite do crédito exequendo, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis, conforme já consignado nos despachos anteriores. Após a comprovação do depósito, proceda-se à imediata conclusão dos autos para deliberação acerca da liberação do numerário. Indefiro, por ora, o pedido da Exequente de penhora dos créditos do próprio IGH perante a UNIMED, formulado às fls. 1331/1333 – ID. fe94f22, porquanto o IGH não integra o polo passivo da execução e a constrição determinada nestes autos recai sobre os créditos das executadas em poder do terceiro, sem prejuízo da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento da ordem judicial. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

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