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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0011251-95.2021.5.15.0079 EMBARGANTE: JOSE DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (670c358) proferido nos autos do processo 0011251-95.2021.5.15.0079 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011251-95.2021.5.15.0079 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não se acolhem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, concluindo pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, circunstância que inviabilizou o exame do agravo de instrumento e, por consequência, da transcendência da causa. A discordância da parte quanto ao entendimento adotado não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, revelando mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011251-95.2021.5.15.0079, em que é EMBARGANTE TRANSPORTES RODOVIARIOS IRMAOS RODRIGUES LTDA e são EMBARGADOS JOSE DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA e SUCOCITRICO CUTRALE LTDA. O reclamado, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 3024/3033) ao acórdão de fls. 3006/3008, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração alegando que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional ao aplicar as Súmulas nos 422 e 126 do TST sem enfrentar os argumentos de que a controvérsia é eminentemente jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas. Sustenta, ainda, que não houve apreciação da divergência jurisprudencial, da transcendência da matéria e dos dispositivos legais e constitucionais invocados, requerendo a integração do julgado (fls. 3024/3033). Com efeito, constou no acórdão embargado: “Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, tendo sido apresentados os fundamentos pelos quais não foi conhecido seu Agravo de Instrumento, in casu, a incidência do óbice da Súmula n.º 422, I, desta Corte superior. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República. Cumpre ressaltar, ainda, que não se denota na decisão agravada a criação de nenhum obstáculo à parte para acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive mediante a interposição do apelo ora em apreço. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea c do artigo 896 da CLT. Compulsando novamente as razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a recorrente não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado. Incumbia à parte, portanto, fornecer elementos destinados a infirmar a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST ao caso em tela. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente não o fez. Nesse sentido, como salientado na decisão agravada, o exame do Agravo de Instrumento restou inviabilizado ante a ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, porque desfundamentado. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 3007/3008) Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão monocrática foi mantida porque o agravo de instrumento não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Registrou-se, ainda, que incumbia à parte infirmar a aplicação da Súmula nº 126 do TST, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, houve manifestação expressa acerca da ausência de dialeticidade recursal, fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada. A conclusão adotada afasta, por consequência lógica, as alegações de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, de que seria possível o reenquadramento jurídico das premissas fáticas, bem como as insurgências relativas à divergência jurisprudencial e à alínea "c" do art. 896 da CLT, porquanto essas questões ficaram prejudicadas diante do óbice processual reconhecido. Do mesmo modo, o acórdão expressamente consignou que, "em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa", inexistindo, portanto, omissão quanto ao ponto. Também não há negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador apreciou a controvérsia de forma fundamentada, expondo as razões que conduziram à incidência da Súmula nº 422, I, do TST e ao não conhecimento do agravo de Instrumento, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando já apresentado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310280206900000194332332. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310280206900000194332332?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0011251-95.2021.5.15.0079 EMBARGANTE: JOSE DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (670c358) proferido nos autos do processo 0011251-95.2021.5.15.0079 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011251-95.2021.5.15.0079 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não se acolhem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, concluindo pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, circunstância que inviabilizou o exame do agravo de instrumento e, por consequência, da transcendência da causa. A discordância da parte quanto ao entendimento adotado não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, revelando mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011251-95.2021.5.15.0079, em que é EMBARGANTE TRANSPORTES RODOVIARIOS IRMAOS RODRIGUES LTDA e são EMBARGADOS JOSE DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA e SUCOCITRICO CUTRALE LTDA. O reclamado, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 3024/3033) ao acórdão de fls. 3006/3008, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração alegando que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional ao aplicar as Súmulas nos 422 e 126 do TST sem enfrentar os argumentos de que a controvérsia é eminentemente jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas. Sustenta, ainda, que não houve apreciação da divergência jurisprudencial, da transcendência da matéria e dos dispositivos legais e constitucionais invocados, requerendo a integração do julgado (fls. 3024/3033). Com efeito, constou no acórdão embargado: “Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, tendo sido apresentados os fundamentos pelos quais não foi conhecido seu Agravo de Instrumento, in casu, a incidência do óbice da Súmula n.º 422, I, desta Corte superior. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República. Cumpre ressaltar, ainda, que não se denota na decisão agravada a criação de nenhum obstáculo à parte para acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive mediante a interposição do apelo ora em apreço. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea c do artigo 896 da CLT. Compulsando novamente as razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a recorrente não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado. Incumbia à parte, portanto, fornecer elementos destinados a infirmar a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST ao caso em tela. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente não o fez. Nesse sentido, como salientado na decisão agravada, o exame do Agravo de Instrumento restou inviabilizado ante a ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, porque desfundamentado. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 3007/3008) Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão monocrática foi mantida porque o agravo de instrumento não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Registrou-se, ainda, que incumbia à parte infirmar a aplicação da Súmula nº 126 do TST, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, houve manifestação expressa acerca da ausência de dialeticidade recursal, fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada. A conclusão adotada afasta, por consequência lógica, as alegações de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, de que seria possível o reenquadramento jurídico das premissas fáticas, bem como as insurgências relativas à divergência jurisprudencial e à alínea "c" do art. 896 da CLT, porquanto essas questões ficaram prejudicadas diante do óbice processual reconhecido. Do mesmo modo, o acórdão expressamente consignou que, "em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa", inexistindo, portanto, omissão quanto ao ponto. Também não há negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador apreciou a controvérsia de forma fundamentada, expondo as razões que conduziram à incidência da Súmula nº 422, I, do TST e ao não conhecimento do agravo de Instrumento, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando já apresentado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310280206900000194332332. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310280206900000194332332?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES RODOVIARIOS IRMAOS RODRIGUES LTDA
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