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0011251-87.2022.5.18.0011

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Tribunal
TRT18
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011251-87.2022.5.18.0011 AUTOR: RAILDO FREIRE DE ANDRADE RÉU: SUIT PREMIUM BAR E HOKAAH LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32bfed1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de id 83dd36e, requer o exequente o encaminhamento dos presentes autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial, para fins de adoção de mecanismos mais aprofundados de investigação patrimonial. O Núcleo de Pesquisa Patrimonial foi criado neste Tribunal, como integrante do Juízo Auxiliar de Execução, nos termos do art. 7º da portaria SGP/SCR nº 1014/2022. Referido artigo, no entanto, dispõe que esse Núcleo será acionado em caso de devedores de grandes execuções, o que não é o caso dos autos. Inclusive, o parágrafo único deixa claro o que são considerados "grandes execuções": "Parágrafo único. Serão considerados devedores nas grandes execuções aqueles que figurarem numa das listas dos cem maiores devedores em execução, divulgadas pela Secretaria-Geral Judiciária, apuradas segundo os critérios do maior número de execuções ou do maior valor consolidado da dívida". Considerando que o caso não cuida de "grande execuções" e nem há provas de que a reclamada figura em uma lista "dos cem maiores devedores em execução", INDEFIRO o pedido. Nesse sentido o seguinte julgado: "NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 159 DO PGC. INTEGRAR OS 100 MAIORES DEVEDORES. Nos termos da Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 66/2014, a atuação do núcleo de pesquisa patrimonial destes Eg. TRT somente poderá ser solicitada após esgotadas todas as pesquisas patrimoniais previstas no art. 159 do PGC, e com prioridade da pesquisa daquele executado que integrar a lista dos 100 maiores devedores (arts. 4º e 5º). Se há diligências a serem realizadas e os executados não integram a referida lista, é medida que se impõe o indeferimento". (AP 0011017-86.2016.5.18.0053. Relatora Desembargadora Iara Teixeira Rios - Julgado em 13/09/2022). Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência dos convênios realizados e da certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça, bem como para indicar diretrizes para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos da Lei. Este despacho, publicado no DJEN, vale como intimação. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAILDO FREIRE DE ANDRADE

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