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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0011251-86.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO NO POLO PASSIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da suposta companheira do executado no polo passivo do cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, do cônjuge do executado, que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, bem como da viabilidade do reconhecimento incidental de união estável entre o executado e terceira pessoa estranha à lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se ignora que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges ou companheiros, independentemente da autorização do outro (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil).3.2. No caso, no entanto, não se está discutindo eventual responsabilidade solidária, mas sim uma questão estritamente processual, qual seja, a possibilidade de inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença de um terceiro que não participou do processo na fase de conhecimento.3.3. Estabelecida essa premissa, não se mostra admissível a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que, constituído o título judicial, restaram definidos os seus limites objetivos e subjetivos, fazendo “coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” (art. 506 do CPC).3.4. Não sem razão, aliás, prevê o § 5º do art. 513 do CPC que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.3.5. Fosse o caso de responsabilização de ambos os cônjuges, incumbiria ao agravante promover – ainda na fase de conhecimento – a citação do cônjuge do executado para a cobrança judicial da dívida contraída “a bem da família” ou “que diga respeito a ambos” (art. 73, § 1º, II e III, do CPC).3.6. Entendimento contrário implicaria extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada para prejudicar um terceiro a quem não foi dada a oportunidade de participar do processo em que foi formado o título judicial, em manifesta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.3.7. Por oportuno, faz-se, em tese, cabível a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge do executado, com o objetivo de localizar bens comuns e viabilizar eventual expropriação, resguardada a quota-parte correspondente à meação (art. 843 do CPC). Tal providência, contudo, não se confunde com a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução.3.8. No âmbito estrito de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, o reconhecimento incidental de união estável somente se justifica quando requerido como questão meramente instrumental, isto é, como fundamento necessário à apreciação de pedido executivo típico (como, por exemplo, a busca de bens em nome do companheiro para fins de constrição da meação do devedor), sem importar em declaração constitutiva autônoma acerca do estado familiar das partes.3.10. Isso porque nosso ordenamento jurídico admite que qualquer Juízo, mesmo que sem competência de Vara de Família (art. 9º da Lei nº 9.278/1996), examine, de forma incidental/prejudicial, a existência de união estável, desde que o faça em caráter estritamente secundário, com vistas à solução de demanda para a qual detenha competência.3.11. Assim, considerando que, no caso, conforme visto acima, não se mostra cabível a pretendida inclusão da suposta companheira do agravado no polo passivo do cumprimento de sentença (questão principal), ainda que se admitisse a existência de união estável, revela-se desnecessário – por ausência de utilidade processual, neste momento – aprofundar a análise acerca da existência, ou não, desse vínculo familiar (questão secundária).IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.643 e 1.644. CPC, arts. 73, § 1º, II e III; 506; 513, § 5º; e 843. Lei nº 9.278/1996, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0047455-03.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 11.02.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0091492-81.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 10.11.2025; STJ, AREsp nº 2.865.428/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; STJ, REsp nº 1.943.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0059869-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 24.02.2025; STJ, CC nº 207.504/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 07.05.2026, DJEN 13.05.2026.
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