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TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011251-75.2024.8.16.0188 1. Nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional tem-se que "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.". Deste modo, diante do contido em mov. 68.1, devem vir aos autos certidões negativas fiscais municipal e estadual, ou positivas com efeitos negativos, relativamente aos imóvel inventariados e, ainda, quanto ao de cujus, incumbindo ao(à) inventariante regularizar a situação diretamente junto aos órgãos competentes (art. 618, CPC). Posto isso, intime-se o(a) inventariante para que, no caso de 15 (quinze) dias, instrua os autos com as certidões pendentes. 2. Em seguida, certifique-se quanto à regularidade documental, nos termos do artigo 66 da Portaria deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro Juíza de Direito Substituta
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