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0011251-66.2026.5.03.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011251-66.2026.5.03.0043 AUTOR: WASHINGTON JOSE DOS REIS RÉU: AUDIAS CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1db9827 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO: Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo. PRELIMINARES: Ilegitimidade passiva: A pertinência subjetiva da ação é delimitada pelo autor quando de sua propositura, cabendo a este, exclusivamente, o ônus da eventual escolha errônea. Portanto, a simples indicação, pelo reclamante, de que a reclamada é devedora da relação jurídica material, este fato por si só basta, para configurá-la legítima a atuar no pólo passivo da reclamação trabalhista. Se é devedora ou não será questão de mérito e com ele será decidido. Rejeito. Desconsideração da personalidade jurídica: O artigo 855-A da CLT dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, inclusive no conhecimento. Logo, é possível concluir que não há impedimento para a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, desde a petição inicial, o que, aliás, está previsto no artigo 134, § 2º/CPC, de aplicação subsidiária. No caso vertente, conquanto o autor tenha formulado pedido genérico de desconsideração na petição inicial (ID 95996e6 - Pág. 4/5), não houve a indicação nominal ou qualificação de nenhum sócio no polo passivo para citação na fase cognitiva, razão pela qual a eventual responsabilização patrimonial de sócios deverá ser postulada e processada na via própria e no momento oportuno da execução, caso demonstrados os pressupostos legais. Rejeito o requerimento nesta fase de conhecimento. Limitação dos valores dos pedidos: Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito, portanto, a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO: Revelia e confissão da primeira reclamada: A primeira reclamada, AUDIAS CONSTRUÇÕES E REFORMA EM GERAL LTDA., embora regularmente notificada via postal com aviso de recebimento para a assentada redesignada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou contestação aos autos. Em virtude da ausência injustificada, declaro a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos exatos termos do art. 844, caput, da CLT, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual será sopesada em conjunto com o acervo probatório pré-constituído nos autos, nos moldes da Súmula nº 74, II, do TST. Vínculo empregatício e verbas rescisórias: Diante da confissão ficta da empregadora e dos elementos documentais carreados aos autos, notadamente a CTPS digital (ID e501df8 - Pág. 1) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 7cd09cd - Pág. 1), restou incontroverso o contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira ré no período de 05/03/2024 a 17/07/2024, na função de pedreiro, mediante última remuneração de R$ 2.100,00 mensais, findo por dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Embora tenha havido a emissão formal do TRCT com saldo rescisório líquido de R$ 4.674,62 (ID 7cd09cd - Pág. 1/2), não consta dos autos qualquer recibo de quitação assinado, comprovante de transferência ou depósito bancário apto a comprovar o efetivo pagamento dos valores ali discriminados, ônus extintivo que pertencia à empregadora (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 17 dias;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2024, no importe de 5/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizadaférias proporcionais + 1/3, no importe de 6/12, inclouido a projeção do aviso prévio;FGTS e multa de 40% de todo o período laboral: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, na conformidade do entendimento consolidado na Súmula nº 461 do TST. Inexistindo nos autos a comprovação de recolhimento dos depósitos fundiários na conta vinculada do obreiro e da respectiva multa rescisória compensatória de 40%, julgo procedente o pedido para condenar de FGTS e multa de 40%. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT: Diante da revelia da empregadora principal e da inexistência de controvérsia razoável instaurada pela empregadora sobre a efetiva quitação das parcelas rescisórias estritas discriminadas no TRCT até a primeira audiência, resta configurada a hipótese legal de incidência da sanção prevista no art. 467 da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento do acréscimo de 50% sobre as parcelas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, bem como sobre a multa de 40% do FGTS). Não comprovado o adimplemento tempestivo das parcelas rescisórias no prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal do trabalhador, no importe de R$ 2.100,00. Responsabilidade da segunda reclamada (Dona da obra): O reclamante pretende a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, JV NAVES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA. alegando a existência de grupo econômico ou terceirização de serviços. A segunda reclamada defendeu-se arguindo sua condição exclusiva de dona da obra, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Do exame do conjunto probatório, constata-se a juntada do contrato de prestação de serviços (ID 2ccc9b4 - Pág. 1/9) e respectivo termo aditivo (ID c0d39a6 - Pág. 1/3), cujo objeto consistiu estritamente na execução de obra certa de engenharia civil de readequação de piso intertravado (paver) e rede de drenagem pluvial nas instalações prediais de Uberlândia/MG. O contrato social da segunda ré demonstra que se trata de sociedade holding e patrimonial, que não tem por objeto social a construção civil ou a incorporação imobiliária (ID c03e5f9 - Pág. 2). In casu, a relação havida entre as demandadas ostenta natureza jurídica de autêntico contrato de empreitada de construção civil por obra certa, figurando a segunda reclamada como típica dona da obra. Ademais, não restou demonstrada a contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira à época da celebração do contrato (fevereiro de 2024), sendo que a superveniente baixa cadastral da empreiteira meses após a rescisão contratual não autoriza presumir culpa in eligendo prévia da contratante, máxime quando o contrato previa garantias e a rescisão deu-se justamente em decorrência de inadimplemento das obras pela contratada. Não configurada nenhuma das hipóteses de exceção do precedente vinculante e da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, afasto a responsabilidade solidária ou subsidiária e julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda reclamada, JV NAVES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA. Benefícios da justiça gratuita: Comungo do entendimento de que a mera declaração por ocasião da petição inicial da condição de miserabilidade jurídica, é suficiente para o deferimento da Justiça gratuita à obreira (Lei n º 1060/50, art. 4º e §1º; OJ SBDI-I 305). Fica o benefício deferido, portanto. Honorários de sucumbência: Devidos honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 10%(dez por cento) incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores das rés em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Não obstante a condenação imposta, constata-se, por outro lado, que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos por ela ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos nesta demanda. Juros e correção monetária: Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT e na recente decisão da SDI-1 do TST, baseada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, fica estabelecido que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 833 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Disposições finais: Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WASHINGTON JOSÉ DOS REIS para condenar o reclamado AUDIAS CONSTRUÇÕES E REFORMA EM GERAL LTDA., a pagar à reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário de 17 dias;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2024, no importe de 5/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizadaférias proporcionais + 1/3, no importe de 6/12, inclouido a projeção do aviso prévio;FGTS e multa de 40% de todo o período laboral:Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo totalmente improcedentes os pedidos em face da reclamada JV NAVES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA, ante a condição de dona da obra. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários serão realizados na forma prevista na Consolidação dos Provimentos do TST, considerando-se, como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre as parcelas de natureza estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente, observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, conforme disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Não há falar em incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, ante a natureza indenizatória desta parcela, conforme artigo 404 do CC. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pelo trabalhador. A parcela previdenciária, por sua vez, será calculada conforme Súmula 368, inciso III do TST. Os valores deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes. Custas processuais, pela reclamada AUDIAS CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON JOSE DOS REIS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011251-66.2026.5.03.0043 AUTOR: WASHINGTON JOSE DOS REIS RÉU: AUDIAS CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1db9827 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO: Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo. PRELIMINARES: Ilegitimidade passiva: A pertinência subjetiva da ação é delimitada pelo autor quando de sua propositura, cabendo a este, exclusivamente, o ônus da eventual escolha errônea. Portanto, a simples indicação, pelo reclamante, de que a reclamada é devedora da relação jurídica material, este fato por si só basta, para configurá-la legítima a atuar no pólo passivo da reclamação trabalhista. Se é devedora ou não será questão de mérito e com ele será decidido. Rejeito. Desconsideração da personalidade jurídica: O artigo 855-A da CLT dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, inclusive no conhecimento. Logo, é possível concluir que não há impedimento para a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, desde a petição inicial, o que, aliás, está previsto no artigo 134, § 2º/CPC, de aplicação subsidiária. No caso vertente, conquanto o autor tenha formulado pedido genérico de desconsideração na petição inicial (ID 95996e6 - Pág. 4/5), não houve a indicação nominal ou qualificação de nenhum sócio no polo passivo para citação na fase cognitiva, razão pela qual a eventual responsabilização patrimonial de sócios deverá ser postulada e processada na via própria e no momento oportuno da execução, caso demonstrados os pressupostos legais. Rejeito o requerimento nesta fase de conhecimento. Limitação dos valores dos pedidos: Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito, portanto, a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO: Revelia e confissão da primeira reclamada: A primeira reclamada, AUDIAS CONSTRUÇÕES E REFORMA EM GERAL LTDA., embora regularmente notificada via postal com aviso de recebimento para a assentada redesignada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou contestação aos autos. Em virtude da ausência injustificada, declaro a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos exatos termos do art. 844, caput, da CLT, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual será sopesada em conjunto com o acervo probatório pré-constituído nos autos, nos moldes da Súmula nº 74, II, do TST. Vínculo empregatício e verbas rescisórias: Diante da confissão ficta da empregadora e dos elementos documentais carreados aos autos, notadamente a CTPS digital (ID e501df8 - Pág. 1) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 7cd09cd - Pág. 1), restou incontroverso o contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira ré no período de 05/03/2024 a 17/07/2024, na função de pedreiro, mediante última remuneração de R$ 2.100,00 mensais, findo por dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Embora tenha havido a emissão formal do TRCT com saldo rescisório líquido de R$ 4.674,62 (ID 7cd09cd - Pág. 1/2), não consta dos autos qualquer recibo de quitação assinado, comprovante de transferência ou depósito bancário apto a comprovar o efetivo pagamento dos valores ali discriminados, ônus extintivo que pertencia à empregadora (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 17 dias;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2024, no importe de 5/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizadaférias proporcionais + 1/3, no importe de 6/12, inclouido a projeção do aviso prévio;FGTS e multa de 40% de todo o período laboral: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, na conformidade do entendimento consolidado na Súmula nº 461 do TST. Inexistindo nos autos a comprovação de recolhimento dos depósitos fundiários na conta vinculada do obreiro e da respectiva multa rescisória compensatória de 40%, julgo procedente o pedido para condenar de FGTS e multa de 40%. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT: Diante da revelia da empregadora principal e da inexistência de controvérsia razoável instaurada pela empregadora sobre a efetiva quitação das parcelas rescisórias estritas discriminadas no TRCT até a primeira audiência, resta configurada a hipótese legal de incidência da sanção prevista no art. 467 da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento do acréscimo de 50% sobre as parcelas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, bem como sobre a multa de 40% do FGTS). Não comprovado o adimplemento tempestivo das parcelas rescisórias no prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal do trabalhador, no importe de R$ 2.100,00. Responsabilidade da segunda reclamada (Dona da obra): O reclamante pretende a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, JV NAVES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA. alegando a existência de grupo econômico ou terceirização de serviços. A segunda reclamada defendeu-se arguindo sua condição exclusiva de dona da obra, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Do exame do conjunto probatório, constata-se a juntada do contrato de prestação de serviços (ID 2ccc9b4 - Pág. 1/9) e respectivo termo aditivo (ID c0d39a6 - Pág. 1/3), cujo objeto consistiu estritamente na execução de obra certa de engenharia civil de readequação de piso intertravado (paver) e rede de drenagem pluvial nas instalações prediais de Uberlândia/MG. O contrato social da segunda ré demonstra que se trata de sociedade holding e patrimonial, que não tem por objeto social a construção civil ou a incorporação imobiliária (ID c03e5f9 - Pág. 2). In casu, a relação havida entre as demandadas ostenta natureza jurídica de autêntico contrato de empreitada de construção civil por obra certa, figurando a segunda reclamada como típica dona da obra. Ademais, não restou demonstrada a contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira à época da celebração do contrato (fevereiro de 2024), sendo que a superveniente baixa cadastral da empreiteira meses após a rescisão contratual não autoriza presumir culpa in eligendo prévia da contratante, máxime quando o contrato previa garantias e a rescisão deu-se justamente em decorrência de inadimplemento das obras pela contratada. Não configurada nenhuma das hipóteses de exceção do precedente vinculante e da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, afasto a responsabilidade solidária ou subsidiária e julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda reclamada, JV NAVES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA. Benefícios da justiça gratuita: Comungo do entendimento de que a mera declaração por ocasião da petição inicial da condição de miserabilidade jurídica, é suficiente para o deferimento da Justiça gratuita à obreira (Lei n º 1060/50, art. 4º e §1º; OJ SBDI-I 305). Fica o benefício deferido, portanto. Honorários de sucumbência: Devidos honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 10%(dez por cento) incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores das rés em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Não obstante a condenação imposta, constata-se, por outro lado, que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos por ela ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos nesta demanda. Juros e correção monetária: Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT e na recente decisão da SDI-1 do TST, baseada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, fica estabelecido que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 833 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Disposições finais: Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WASHINGTON JOSÉ DOS REIS para condenar o reclamado AUDIAS CONSTRUÇÕES E REFORMA EM GERAL LTDA., a pagar à reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário de 17 dias;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2024, no importe de 5/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizadaférias proporcionais + 1/3, no importe de 6/12, inclouido a projeção do aviso prévio;FGTS e multa de 40% de todo o período laboral:Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo totalmente improcedentes os pedidos em face da reclamada JV NAVES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA, ante a condição de dona da obra. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários serão realizados na forma prevista na Consolidação dos Provimentos do TST, considerando-se, como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre as parcelas de natureza estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente, observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, conforme disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Não há falar em incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, ante a natureza indenizatória desta parcela, conforme artigo 404 do CC. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pelo trabalhador. A parcela previdenciária, por sua vez, será calculada conforme Súmula 368, inciso III do TST. Os valores deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes. Custas processuais, pela reclamada AUDIAS CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JV NAVES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA

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