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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa AP 0011251-44.2023.5.03.0052 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ANTONIO TADEU DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c33e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011251-44.2023.5.03.0052 - 09ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ANTONIO TADEU DE OLIVEIRA SANDRO ALVES TAVARES (MG96706) THOMAZ FERNANDES BARBOSA (MG159554) Recorrido: HELIO BARROS COUTO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id a662ceb; recurso apresentado em 22/08/2026 - Id a85b20d). Regular a representação processual (Id 8e3e3a7). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a523f4a): Segundo a tese patronal, são indevidos os reflexos do auxílio alimentação sobre gratificação função por afrontar os normativos internos da empresa, "uma vez que a ré possui um sistema remuneratório com tabelas especificas para o pagamento pelo exercício de funções os quais não se confundem e não tem interferência direta entre si com as demais verbas salariais". A tese, porém, encontra-se em rota de colisão com o comando exequendo exarado nos autos da ação coletiva nº 0011535-96.2016.5.03.0052, transitado em julgado em março de 2023 (fls. 1261 e 1264) e que aqui se executa. Nos termos da r. sentença traslada no ID. 46c15b3, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada ao pagamento de: "a) reflexos do vale alimentação (ou vale refeição) em 13º salários e em FGTS (observada a prescrição trintenária), bem como em gratificação de função, em anuênios, em AADC-Adicional de Atividade Distribuição Coletiva, efetivamente recebidos, por todo o período contratual não prescrito; b) diferenças de proventos de aposentadoria entre os valores efetivamente recebidos pelos substituídos e aqueles devidos em razão da integração, do vale alimentação (ou vale refeição) e seus reflexos, no salário de contribuição, observado o período imprescrito" (fl. 1124; g.n.). A esta altura, não cabem questionamentos acerca do alcance dos reflexos contemplados no título executivo, transitado em julgado. Conforme precisos esclarecimentos periciais, "os cálculos estão em conformidade com a sentença descrita a seguir, constante do Id 46c15b3, não modificada pela instância superior, a qual deferiu ao reclamante o reflexo do vale alimentação na gratificação de função" (ID. 9301720 - Pág. 2; fl. 1785). De acordo com o art. 879, § 1º, da CLT, o escopo da liquidação é interpretar rigorosamente os comandos do título judicial, vedada modificação do julgado. O §1º do art. 879 da CLT estabelece que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal", sob pena de ofensa à coisa julgada. Estando os cálculos periciais de acordo com o comando exequendo, devem ser mantidos. Provimento negado. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a523f4a): Tal como também esclarecido pelo perito, "como a concessão do benefício de aposentadoria do reclamante foi deferida pelo INSS em 29/01/2019, com vigência a partir de 17/12/2018, conforme descrito a seguir, o cálculo da diferença da aposentadoria foi realizado a partir da data de início da referida vigência" (fl. 1789). Com efeito, toda a documentação carreada aos autos corrobora a concessão da aposentadoria com efeitos retroativos a 17/12/2018, a exemplo da fl. 1340, a fazer irretocável a apuração pericial. Conforme pontuado na decisão agravada, "o fato de a concessão administrativa ter sido formalizada posteriormente, em 29/01/2019, não altera a data de início de vigência do benefício previdenciário, utilizada adequadamente nos cálculos periciais". No mais, e como igualmente pontua o i. Louvado, "o cálculo do novo salário de aposentadoria seguiu o cálculo do reclamado constante de seu cálculos, páginas 38 a 42 do Id f2d9e70, cujo valor da diferença de aposentadoria em dezembro/2018 é R$ 472,47 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), ou seja, o valor base para o cálculo do novo salário de aposentadoria utilizado por mim no importe de R$ 472,47 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) é o mesmo valor utilizado pela reclamada, conforme planilha a seguir, constante da página 41 do Id f2d9e70. Portanto, a reclamada está contestando o valor utilizado por ela em seus cálculos" (fl. 1788). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a523f4a ): Da mesma forma, soa no vazio a tese patronal no sentido de que, com a aposentadoria do trabalhador, cessa a obrigação de pagar as repercussões do auxílio alimentação. Isto porque o comando exequendo, acima transcrito, é expresso em contemplar "diferenças de proventos de aposentadoria entre os valores efetivamente recebidos pelos substituídos e aqueles devidos em razão da integração, do vale alimentação (ou vale refeição) e seus reflexos, no salário de contribuição, observado o período imprescrito". E no aspecto, esclareceu o i. perito que "foi realizado o cálculo da aposentadoria até o mês de junho/2025, tendo em vista que não há nos autos comprovação que o INSS reajustou o salário de aposentadoria do reclamante, com a inclusão em sua base de cálculo dos valores devidos a título de auxílio alimentação" (fl. 1790). Novamente irretocáveis os fundamentos de primeiro grau, aos quais me reporto, para findar (permissa venia): "A condenação imposta nos autos alcançou o pagamento de "diferenças de proventos de aposentadoria entre os valores efetivamente recebidos pelos substituídos e aqueles devidos em razão da integração do vale-alimentação (ou vale-refeição) e seus reflexos no salário de contribuição, observado o período imprescrito". Nesse contexto, não prospera a alegação da embargante de que seriam devidas diferenças apenas até 17/12/2018 ou, ainda, de apenas um dia de complementação de aposentadoria. Isso porque a condenação não se limita ao período de atividade laboral do exequente, mas alcança justamente os reflexos permanentes decorrentes da integração da parcela reconhecida ao salário de contribuição utilizado para apuração do benefício previdenciário. Conforme esclarecido pelo perito, os cálculos foram elaborados até junho de 2025 em razão da inexistência, nos autos, de comprovação de que o INSS tenha procedido à revisão do benefício previdenciário do reclamante com a inclusão dos valores deferidos a título de auxílio-alimentação em sua base de cálculo. Assim, ausente demonstração de que a autarquia previdenciária promoveu a efetiva recomposição da renda mensal do benefício, correta a apuração das diferenças realizada pelo expert, não havendo qualquer afronta ao comando exequendo". Provimento negado. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TADEU DE OLIVEIRA
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