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0011250-97.2024.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011250-97.2024.5.03.0028 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO FREIRE DE MORAIS RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a117fb proferida nos autos. Vistos, etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO TUPY MINAS GERAIS LTDA já devidamente qualificada, opõe Embargos Declaratórios alegando vícios na sentença de ID. 671268e, tudo conforme petição de ID. b7784f4. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos Declaratórios foram opostos dentro do prazo legal e a parte encontra-se devidamente representada. DO MÉRITO Não assiste razão à embargante. Os pontos questionados pela embargante (acerca da análise da rescisão indireta) atribuindo-lhes efeitos modificativos e prequestionamento) não configura hipóteses de erros, omissões, contradições ou obscuridades na v. decisão proferida, tendo o Juízo prolatado decisão conforme seu entendimento (livre convencimento motivado), de forma clara e fundamentada, com base no teor de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Registre-se que, tendo sido adotados os entendimentos claramente esposados na fundamentação da decisão embargada, encontram-se, à evidência, implicitamente refutados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, com eles incompatíveis. Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos neste particular. Não se prestam eles ao revolvimento da prova e nem obrigam o Julgador a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já analisada e decidida. De acordo com entendimento do Colendo STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016). Destarte, conclui-se que não passa de mero inconformismo as questões suscitadas pela embargante, na intenção de reforma da decisão contida em ID. 671268e, inexistindo qualquer causa que comporte o acolhimento dos embargos opostos. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios aviados pela reclamante. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por TUPY MINAS GERAIS LTDA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. JBG BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011250-97.2024.5.03.0028 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO FREIRE DE MORAIS RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a117fb proferida nos autos. Vistos, etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO TUPY MINAS GERAIS LTDA já devidamente qualificada, opõe Embargos Declaratórios alegando vícios na sentença de ID. 671268e, tudo conforme petição de ID. b7784f4. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos Declaratórios foram opostos dentro do prazo legal e a parte encontra-se devidamente representada. DO MÉRITO Não assiste razão à embargante. Os pontos questionados pela embargante (acerca da análise da rescisão indireta) atribuindo-lhes efeitos modificativos e prequestionamento) não configura hipóteses de erros, omissões, contradições ou obscuridades na v. decisão proferida, tendo o Juízo prolatado decisão conforme seu entendimento (livre convencimento motivado), de forma clara e fundamentada, com base no teor de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Registre-se que, tendo sido adotados os entendimentos claramente esposados na fundamentação da decisão embargada, encontram-se, à evidência, implicitamente refutados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, com eles incompatíveis. Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos neste particular. Não se prestam eles ao revolvimento da prova e nem obrigam o Julgador a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já analisada e decidida. De acordo com entendimento do Colendo STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016). Destarte, conclui-se que não passa de mero inconformismo as questões suscitadas pela embargante, na intenção de reforma da decisão contida em ID. 671268e, inexistindo qualquer causa que comporte o acolhimento dos embargos opostos. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios aviados pela reclamante. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por TUPY MINAS GERAIS LTDA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. JBG BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME AUGUSTO FREIRE DE MORAIS

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