Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011250-50.2022.5.03.0131 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SANTOS RÉU: TRANSPONTEIO TRANSPORTES E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e81e9b proferida nos autos. Vistos. O reclamante moveu ação trabalhista em face de Transponteio Transportes e Serviços S.A. (CNPJ 22.253.389/0002-09). Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o adicional de periculosidade e horas extras, os autos retornaram para liquidação. O perito judicial, Heitor Starling Oliveira, apresentou o laudo contábil de ID 8a472df, o qual foi impugnado por ambas as partes. Em resposta, o perito prestou esclarecimentos e retificou as contas no ID a548a42, adequando o cálculo ao teto dos pedidos da petição inicial, ajustando as deduções de FGTS e corrigindo a data de desligamento do autor. A parte executada apresentou nova impugnação no ID 7a873f9. Sustenta que o adicional noturno não deve compor a base de cálculo de todas as horas extras e insurge-se contra os juros e correção monetária aplicados após 30/08/2024. A parte exequente manifestou concordância com os esclarecimentos e a conta retificada conforme ID 16ffa6e. Quanto à base de cálculo das horas extras, a impugnação da executada é improcedente. O perito esclareceu que, diante da apuração mista da jornada (excedente da 8ª diária e 44ª semanal), a integração do adicional noturno obedece ao comando da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressamente deferida no título executivo. A segregação pretendida pela ré não encontra amparo no comando exequendo, que determinou a integração de todos os adicionais na base das suplementares. No que tange aos índices de correção, também não assiste razão à executada. As normas sobre juros e correção monetária são de ordem pública e têm aplicação imediata. O perito aplicou corretamente a Lei 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência, o que não viola a coisa julgada, mas a interpreta conforme a evolução legislativa do padrão monetário nacional. Ressalte-se que o indeferimento dessas impugnações neste momento processual não retira o direito da executada de opor, oportunamente e com o juízo garantido, eventuais embargos à execução, conforme o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ante o exposto, indefiro as impugnações de ID 7a873f9 e homologo os cálculos periciais de ID a548a42, para que surtam seus efeitos jurídicos. Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da parte reclamada, atualizáveis a partir desta data. Dispensada a intimação da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGF), pois o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao teto de R$40.000,00 estabelecido no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Converto os depósitos recursais das contas judiciais nº 1402.042.05019504-6 e 1402.042.05021469-5 em penhora, visto que atingem o montante da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Fica fixado o seguinte quadro resumo da execução, atualizada até 31/08/2026: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - RS 11.448,51 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - RS 749,74 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA RONEY GONTIJO LAUAR - RS 1.647,66 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONOS DO RECLAMANTE - RS 591,74 HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS - RS 1.500,00 TOTAL DA EXECUÇÃO ATUALIZADO ATÉ 31/08/2026 - RS 15.937,65 Cite-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para liberação dos valores devidos nos autos a partir dos depósitos recursais convertidos em penhora. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SANTOS
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011250-50.2022.5.03.0131 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SANTOS RÉU: TRANSPONTEIO TRANSPORTES E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e81e9b proferida nos autos. Vistos. O reclamante moveu ação trabalhista em face de Transponteio Transportes e Serviços S.A. (CNPJ 22.253.389/0002-09). Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o adicional de periculosidade e horas extras, os autos retornaram para liquidação. O perito judicial, Heitor Starling Oliveira, apresentou o laudo contábil de ID 8a472df, o qual foi impugnado por ambas as partes. Em resposta, o perito prestou esclarecimentos e retificou as contas no ID a548a42, adequando o cálculo ao teto dos pedidos da petição inicial, ajustando as deduções de FGTS e corrigindo a data de desligamento do autor. A parte executada apresentou nova impugnação no ID 7a873f9. Sustenta que o adicional noturno não deve compor a base de cálculo de todas as horas extras e insurge-se contra os juros e correção monetária aplicados após 30/08/2024. A parte exequente manifestou concordância com os esclarecimentos e a conta retificada conforme ID 16ffa6e. Quanto à base de cálculo das horas extras, a impugnação da executada é improcedente. O perito esclareceu que, diante da apuração mista da jornada (excedente da 8ª diária e 44ª semanal), a integração do adicional noturno obedece ao comando da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressamente deferida no título executivo. A segregação pretendida pela ré não encontra amparo no comando exequendo, que determinou a integração de todos os adicionais na base das suplementares. No que tange aos índices de correção, também não assiste razão à executada. As normas sobre juros e correção monetária são de ordem pública e têm aplicação imediata. O perito aplicou corretamente a Lei 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência, o que não viola a coisa julgada, mas a interpreta conforme a evolução legislativa do padrão monetário nacional. Ressalte-se que o indeferimento dessas impugnações neste momento processual não retira o direito da executada de opor, oportunamente e com o juízo garantido, eventuais embargos à execução, conforme o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ante o exposto, indefiro as impugnações de ID 7a873f9 e homologo os cálculos periciais de ID a548a42, para que surtam seus efeitos jurídicos. Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da parte reclamada, atualizáveis a partir desta data. Dispensada a intimação da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGF), pois o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao teto de R$40.000,00 estabelecido no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Converto os depósitos recursais das contas judiciais nº 1402.042.05019504-6 e 1402.042.05021469-5 em penhora, visto que atingem o montante da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Fica fixado o seguinte quadro resumo da execução, atualizada até 31/08/2026: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - RS 11.448,51 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - RS 749,74 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA RONEY GONTIJO LAUAR - RS 1.647,66 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONOS DO RECLAMANTE - RS 591,74 HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS - RS 1.500,00 TOTAL DA EXECUÇÃO ATUALIZADO ATÉ 31/08/2026 - RS 15.937,65 Cite-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para liberação dos valores devidos nos autos a partir dos depósitos recursais convertidos em penhora. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPONTEIO TRANSPORTES E SERVICOS S.A.