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0011250-47.2024.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão

    ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0011250-47.2024.8.16.0170 Comarca de Toledo - 1ª Vara Cível Apelantes: Juliano Jacob Scheurer Junior e Luiz Henrique Maldaner Dos Santos Apelado: Fernando Luiz Piccinin Representado(A) Por Emprecol Empreendimentos Imobiliários Ltda (Imobiliária Panorama) Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Incialmente, é oportuno esclarecer que o preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e, conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sua comprovação deve ocorrer no momento da interposição do recurso. Nesse sentido, após a análise da documentação acostada pelos apelantes por ocasião da interposição do recurso, esta Relatora, por meio da decisão de mov. 9.1, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, concedendo-lhes prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Contra referida decisão, os apelantes opuseram Embargos de Declaração, aos quais foi negado provimento (mov. 7.1 - 0001514- 34.2026.8.16.0170). Na sequência, interpuseram Agravo Interno, igualmente desprovido (mov. 24.1 - 0003573-92.2026.8.16.0170). Proferida a decisão de não provimento do Agravo Interno, os apelantes deixaram de efetuar o recolhimento das custas.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0011250-47.2024.8.16.0170 18ª Câmara Cível – TJPR 2 Dessa forma, verifica-se a deserção, o que caracteriza hipótese de inadmissibilidade recursal. Os apelantes não realizaram o preparo recursal. Por esse motivo, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação cível. Assim, o recurso é inadmissível. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora

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