Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011250-34.2025.5.03.0167 AUTOR: ALEXSANDRA SOUZA DE ANDRADE PERPETUO RÉU: SUPERMERCADO PAO DE MINAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3803b77 proferida nos autos. RELATÓRIO ALEXSANDRA SOUZA DE ANDRADE PERPETUO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO PÃO DE MINAS LTDA - ME, ambas qualificadas nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.935,42. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Realizada perícia médica, com juntada de laudo ao processo. Manifestação da reclamada acerca do laudo pericial. Realizada audiência de encerramento. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não é pertinente cogitar a inversão do ônus da prova, com aplicação da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 818 da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Ademais, por expressa determinação legal, já é atribuído ao empregador o ônus de acostar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações. Indefiro. PRESCRIÇÃO Nas pretensões decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o trabalhador adquire ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, de modo a possibilitar a avaliação da existência e da dimensão do dano decorrente do evento lesivo. O prazo prescricional, não necessariamente se inicia na data do acidente, tampouco, com o surgimento dos primeiros sintomas, devendo ser considerado o momento em que se torna possível aferir, com segurança, a consolidação das lesões e a extensão dos efeitos delas decorrentes. No caso dos autos, não há elementos que permitam concluir que a reclamante tenha adquirido ciência inequívoca da extensão e da consolidação das lesões em momento anterior àquele identificado pela prova pericial produzida no processo. A perícia médica realizada nos autos constitui, portanto, elemento probatório apto a delimitar o momento em que foi possível aferir, de maneira segura, a existência, a extensão e a eventual relação das patologias alegadas com o trabalho. Não se demonstrou, por outro lado, a existência de marco anterior que, com igual segurança, permitisse reconhecer a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pela reclamante. Desse modo, considerando o marco temporal extraído da prova dos autos e a inexistência de lapso prescricional consumado a partir dele, não há prescrição a pronunciar quanto às pretensões relacionadas ao acidente de trabalho. Rejeito a prejudicial de prescrição. ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. A parte reclamante argumenta que “no dia 27 de julho de 2022, a reclamante foi transferida para o setor da padaria, onde, ao executar suas tarefas, escorregou em uma escada molhada e sofreu uma torção grave no braço esquerdo — membro dominante, uma vez que é canhota”. Pretende, em razão disso, o reconhecimento do acidente de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de acidente laboral e que as lesões da autora tenham decorrido da prestação de serviços a seu favor. Pretende a improcedência dos pedidos. O ônus da prova quanto à ocorrência do acidente de trabalho e ao nexo causal entre o evento e as lesões alegadas recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Analiso. Embora a autora tenha mencionado, em sua petição inicial, a data do acidente como sendo o dia 27.07.2022, verifica-se, da CAT por ela emitida (Id. 451c2d1), que a data do infortúnio foi, em verdade, o dia 27.06.2022, tratando-se de evidente erro material a data mencionada na exordial. Ultrapassado tal aspecto, verifica-se que a autora, no referido dia, encontrava-se laborando normalmente para a reclamada, ingressando no labor às 13h40min (vide controle de ponto de fl. 194 do PDF, Id. a7a7f20). Por sua vez, o documento médico anexado no Id. ddc38b8 (fl.26 do PDF), aponta que a autora, nesta data, procurou atendimento médico às 19h31min, ainda em horário de labor para a ré, relatando ter caído de escada “há 1h30min”, ou seja, por volta das 18h. As mensagens do Id. c73cc01, embora isoladamente não comprovem o alegado acidente laboral, quando analisadas com os demais indícios probatórios, são suficientes para levar ao entendimento da ocorrência do alegado acidente laboral, de queda na escada da ré. Diante desse conjunto probatório, reconheço a ocorrência do acidente laboral em 27.06.2022, consistente na queda da reclamante de uma escada durante a jornada de trabalho. Sabe-se que, em regra, a responsabilidade civil do empregador se baseia na teoria da responsabilidade subjetiva, cabendo à vítima comprovar a prática do ato ilícito pelo empregador, o dano causado, a culpa e o nexo de causalidade. A culpa exclusiva do trabalhador quebra o nexo de causalidade e, consequentemente, afasta a responsabilidade de reparação do dano, ainda que houvesse a responsabilidade objetiva. No caso, não há falar em responsabilidade objetiva da reclamada, uma vez que as atividades desempenhadas pela autora não se inserem, pelas circunstâncias demonstradas nos autos, em hipótese de atividade de risco acentuado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incide, portanto, a responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração de conduta culposa da empregadora, do dano e do nexo causal. Foi determinada a perícia médica (laudo de Id. 7fe22d0, fls. 1.398/1.413 do PDF), tendo o vistor oficial concluído que: “CONCLUSÃO DO PROCESSO APÓS ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, O PERITO NOMEADO NOS AUTOS CONCLUI PELA PLAUSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DO NEXO OCUPACIONAL ENTRE A PATOLOGIA ALEGADA E O LABOR JUNTO Á RECLAMADA.” (fl. 1.413 do PDF). Embora regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo (Id. 4b0af4d), a reclamante não apresentou impugnação no prazo concedido. A reclamada, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com a fundamentação e a conclusão pericial (Id. 7031f30). Reputo que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, apresentando-se clara, coerente e devidamente fundamentada, não tendo sido infirmada por outros elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual impõe-se, na hipótese vertente, o seu acolhimento integral. Conforme é cediço, embora o art. 479 do CPC-15 permita ao juiz decidir diferentemente das conclusões do laudo pericial, no presente caso, tendo em vista a matéria em tela se caracterizar como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia médica pode constatar tecnicamente o nexo de causalidade entre a alegada doença e o trabalho, a decisão judicial contrária à conclusão técnica da "expert" somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Diante do acima exposto, impõe-se concluir que, embora reconhecida a ocorrência da queda narrada pela autora, não restou demonstrado o nexo causal ou concausal entre o evento e a patologia posteriormente alegada, conforme conclusão do perito judicial, que não foi infirmada por qualquer outro elemento de prova. Importa salientar, ainda, que o reconhecimento da ocorrência do acidente, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Para tanto, é necessária a demonstração dos pressupostos legais da garantia de emprego, notadamente a existência de incapacidade laboral decorrente do acidente e o correspondente nexo entre o evento e a lesão alegada. No caso, os registros de jornada demonstram que a autora permaneceu afastada de suas atividades por apenas 2 (dois) dias após o evento, não havendo notícia de afastamento previdenciário decorrente do alegado acidente ou de incapacidade laboral prolongada relacionada à ocorrência. Não se está diante de hipótese de doença profissional diagnosticada após a rescisão contratual, a atrair a aplicação excepcional da Súmula nº 378 do TST. Ausentes elementos que demonstrem que o acidente tenha ocasionado incapacidade laboral ou as patologias posteriormente alegadas pela autora, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade acidentária. Por conseguinte, embora reconhecida a existência de acidente laboral, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário, uma vez que não preenchidos os pressupostos para o seu deferimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - OMISSÃO PATRONAL A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho e que a reclamada não prestou qualquer suporte, “deixando-a sem atendimento médico adequado e sem suporte para o deslocamento até um hospital”. Afirma que após o referido acidente passou por diversos afastamentos médicos e que era constantemente humilhada pelo gerente. Pretende, em razão disso, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, refuta a pretensão obreira. O dano moral consubstancia-se na lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos. Compete à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, a produção de provas quanto aos fatos por ele alegados. Compulsando os autos, não se verifica, contudo, prova suficiente de que a reclamada tenha praticado ato ilícito no episódio do acidente sofrido pela autora. Além disso, conforme já examinado, a reclamante permaneceu afastada de suas atividades por apenas 02 dias, e as lesões posteriormente apresentadas não guardam relação causal ou concausal com o acidente ou com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. A própria conclusão da prova pericial, acolhida no capítulo relativo ao acidente, não estabeleceu nexo causal ou concausal entre a patologia posteriormente apresentada pela reclamante e o trabalho desenvolvido em benefício da reclamada. O fato de a autora ter apresentado afastamentos previdenciários ou ter recebido atendimentos médicos posteriores constitui elemento a ser considerado no conjunto probatório, mas não demonstra, por si só, a existência de ato ilícito patronal, tampouco estabelece nexo entre a conduta atribuída à empregadora e o alegado dano. Ausente, portanto, demonstração de conduta patronal concreta, comissiva ou omissiva, apta a violar direitos da personalidade da trabalhadora, não há fundamento para o reconhecimento de responsabilidade civil da reclamada em decorrência do acidente. No tocante à alegação de que a reclamante teria sido constantemente humilhada pelo gerente, igualmente não foi produzida prova apta a demonstrar a prática reiterada de condutas abusivas, constrangedoras ou degradantes. O assédio moral pressupõe a prática reiterada de atos que, por sua intensidade e habitualidade, sejam capazes de atingir a dignidade, a integridade psíquica ou a autoestima do trabalhador, não se confundindo com cobranças ordinárias, exigências próprias do contrato de trabalho ou eventuais desentendimentos pontuais ocorridos no ambiente laboral. No caso, não foram demonstradas circunstâncias concretas que permitam concluir que o gerente da reclamada submetesse a autora, de forma habitual e sistemática, a humilhações ou constrangimentos. Tampouco há elementos suficientes para estabelecer que eventual conduta inadequada tenha alcançado gravidade capaz de caracterizar assédio moral juridicamente indenizável. Assim, não comprovados os fatos constitutivos alegados na petição inicial, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, não se reconhece a prática de ato ilícito pela reclamada apto a ensejar reparação por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, seja em razão do acidente de trabalho, seja em razão do suposto assédio moral. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A autora alegou a ocorrência de descumprimentos contratuais pela reclamada, especificamente quanto ao local de trabalho, afirmando que houve condições de trabalho abusivas e indignas. Pretendeu, em decorrência disso, a rescisão indireta de seu contrato de emprego e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. A reclamada, por sua vez, afirmou inexistir os motivos ensejadores da pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, quanto à falta patronal referente ao acidente laboral, reporto-me aos fundamentos expostos no capítulo anterior, no qual se concluiu que, embora tenha ocorrido acidente típico em 27.06.2022, não restou comprovada conduta culposa da reclamada e que o referido acidente tenha ocasionado as lesões suportadas pela autora. Não houve comprovação, pela autora, da existência de ambiente laboral impróprio, defeito estrutural de equipamento, descumprimento de normas regulamentadoras ou omissão patronal apta a caracterizar inadimplemento contratual grave. O simples fato de ter ocorrido acidente de trabalho, o qual era controverso, não conduz, automaticamente, à conclusão de que o empregador descumpriu suas obrigações contratuais. O sistema jurídico não presume culpa patronal pelo mero infortúnio. Além disso, conforme também analisado no capítulo anterior, não restou comprovada a ocorrência do alegado assédio moral. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta exige falta grave do empregador, suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A medida possui natureza excepcional e demanda prova de descumprimento contratual relevante, o que não se verificou no caso concreto. Inexistente prova de ambiente inseguro e de conduta patronal ilícita, não há falar em falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Ante o exposto, não vislumbro a ocorrência de falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT, razão pela qual, julgo improcedente a pretensão obreira de que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. A improcedência da rescisão indireta não implica, automaticamente, o reconhecimento de pedido de demissão. Todavia, no caso concreto, a própria reclamante indicou, na petição inicial, a data de 27.10.2025 como marco final do vínculo e afirmou a existência de “impossibilidade de continuidade da relação de emprego”, não havendo indicação de dispensa promovida pela reclamada. Considerando, portanto, os limites da própria pretensão deduzida e a manifestação de vontade de não prosseguir na relação contratual, reconheço a extinção do contrato por iniciativa da reclamante, em 27.10.2025, na modalidade de pedido de demissão. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamentos do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS, bem como, os pedidos de entrega da chave de conectividade e das guias CD/SD, uma vez que a parte reclamante pediu demissão, não fazendo jus ao seguro-desemprego. É improcedente, também, o pedido de pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2025 (pretensão da autora), uma vez que, a autora se encontra afastada desde junho de 2023, não tendo prestado serviços em favor da reclamada no período correspondente. Todavia, quanto às férias, verifica-se que a autora foi admitida em 08.10.2021, tendo laborado até 29.06.2023, quando passou a usufruir benefício previdenciário. Quanto ao primeiro período aquisitivo, de 08.10.2021 a 07.10.2022, verifica-se que a autora adquiriu o direito às respectivas férias, não havendo, nos autos, comprovação de sua concessão ou pagamento pela reclamada. Nestes termos, é devido o pagamento da parcela correspondente, acrescida do terço constitucional. Quanto ao segundo período aquisitivo, iniciado em 08.10.2022, a situação é diversa. A autora permaneceu em atividade até 29.06.2023, quando passou a usufruir benefício previdenciário, tendo, portanto, trabalhado durante aproximadamente 8 meses e 21 dias no referido período aquisitivo. Desse modo, o afastamento previdenciário ocorrido a partir de 29.06.2023 não ultrapassou seis meses dentro do período aquisitivo iniciado em 08.10.2022, razão pela qual não incide, quanto a esse período, a hipótese prevista no art. 133, IV, da CLT. Considerando o período efetivamente trabalhado, são devidas as férias proporcionais relativas ao segundo período aquisitivo, na proporção de 9/12, acrescidas do terço constitucional. Quanto aos períodos aquisitivos posteriores, considerando que a autora permaneceu afastada em benefício previdenciário por período superior a seis meses no curso de cada um deles, incide o disposto no art. 133, IV, da CLT, segundo o qual não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, ainda que de forma descontínua. Os períodos aquisitivos posteriores não ensejam aquisição do direito às férias, em razão da incidência da hipótese prevista no art. 133, IV, da CLT. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido de férias, para condenar a reclamada ao pagamento das férias integrais relativas ao período aquisitivo de 08.10.2021 a 07.10.2022, acrescidas do terço constitucional, bem como das férias proporcionais, na razão de 9/12, relativas ao período aquisitivo iniciado em 08.10.2022, igualmente acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). A reclamada deverá proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a saída em 27.10.2025. Para tanto, a autora deverá entregar a sua CTPS diretamente à reclamada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. A ré deverá cumprir a obrigação supramencionada, devolvendo o documento diretamente à procuradora do reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Esclareça-se que, em observância à Portaria 671, de 8.11.2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio de CTPS digital. A parte reclamada deverá, ainda, proceder à entrega do TRCT, no código próprio. Para o cálculo das parcelas acima deferidas, deverá ser observado os contracheques adunados aos autos. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Por fim, improcede a pretensão de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que a modalidade de extinção contratual reconhecida nesta decisão decorre da iniciativa da própria empregada, não se tratando de hipótese de dispensa promovida pela empregadora. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de Id. d76dfe6, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo do reclamante (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$1.500,00. Para atualização monetária, observar a OJ 198 da SDI-I-TST. Sendo beneficiário da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput” e 791-A, § 4o, ambos da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, autorizo a requisição para pagamento dos honorários do perito nos termos dos normativos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por ALEXSANDRA SOUZA DE ANDRADE PERPETUO em face de SUPERMERCADO PÃO DE MINAS LTDA - ME, para condenar a reclamada no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - férias integrais relativas ao período aquisitivo de 08.10.2021 a 07.10.2022, acrescidas do terço constitucional, bem como das férias proporcionais, na razão de 9/12, relativas ao período aquisitivo iniciado em 08.10.2022, igualmente acrescidas do terço constitucional. A reclamada deverá proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a saída em 27.10.2025. Para tanto, a autora deverá entregar a sua CTPS diretamente à reclamada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. A ré deverá cumprir a obrigação supramencionada, devolvendo o documento diretamente à procuradora do reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Esclareça-se que, em observância à Portaria 671, de 8.11.2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio de CTPS digital. A parte reclamada deverá, ainda, proceder à entrega do TRCT, no código próprio. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$4.000,00. Intimem-se as partes. (lk) SETE LAGOAS/MG, 28 de agosto de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO PAO DE MINAS LTDA - ME
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011250-34.2025.5.03.0167 AUTOR: ALEXSANDRA SOUZA DE ANDRADE PERPETUO RÉU: SUPERMERCADO PAO DE MINAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3803b77 proferida nos autos. RELATÓRIO ALEXSANDRA SOUZA DE ANDRADE PERPETUO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO PÃO DE MINAS LTDA - ME, ambas qualificadas nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.935,42. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Realizada perícia médica, com juntada de laudo ao processo. Manifestação da reclamada acerca do laudo pericial. Realizada audiência de encerramento. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não é pertinente cogitar a inversão do ônus da prova, com aplicação da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 818 da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Ademais, por expressa determinação legal, já é atribuído ao empregador o ônus de acostar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações. Indefiro. PRESCRIÇÃO Nas pretensões decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o trabalhador adquire ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, de modo a possibilitar a avaliação da existência e da dimensão do dano decorrente do evento lesivo. O prazo prescricional, não necessariamente se inicia na data do acidente, tampouco, com o surgimento dos primeiros sintomas, devendo ser considerado o momento em que se torna possível aferir, com segurança, a consolidação das lesões e a extensão dos efeitos delas decorrentes. No caso dos autos, não há elementos que permitam concluir que a reclamante tenha adquirido ciência inequívoca da extensão e da consolidação das lesões em momento anterior àquele identificado pela prova pericial produzida no processo. A perícia médica realizada nos autos constitui, portanto, elemento probatório apto a delimitar o momento em que foi possível aferir, de maneira segura, a existência, a extensão e a eventual relação das patologias alegadas com o trabalho. Não se demonstrou, por outro lado, a existência de marco anterior que, com igual segurança, permitisse reconhecer a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pela reclamante. Desse modo, considerando o marco temporal extraído da prova dos autos e a inexistência de lapso prescricional consumado a partir dele, não há prescrição a pronunciar quanto às pretensões relacionadas ao acidente de trabalho. Rejeito a prejudicial de prescrição. ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. A parte reclamante argumenta que “no dia 27 de julho de 2022, a reclamante foi transferida para o setor da padaria, onde, ao executar suas tarefas, escorregou em uma escada molhada e sofreu uma torção grave no braço esquerdo — membro dominante, uma vez que é canhota”. Pretende, em razão disso, o reconhecimento do acidente de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de acidente laboral e que as lesões da autora tenham decorrido da prestação de serviços a seu favor. Pretende a improcedência dos pedidos. O ônus da prova quanto à ocorrência do acidente de trabalho e ao nexo causal entre o evento e as lesões alegadas recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Analiso. Embora a autora tenha mencionado, em sua petição inicial, a data do acidente como sendo o dia 27.07.2022, verifica-se, da CAT por ela emitida (Id. 451c2d1), que a data do infortúnio foi, em verdade, o dia 27.06.2022, tratando-se de evidente erro material a data mencionada na exordial. Ultrapassado tal aspecto, verifica-se que a autora, no referido dia, encontrava-se laborando normalmente para a reclamada, ingressando no labor às 13h40min (vide controle de ponto de fl. 194 do PDF, Id. a7a7f20). Por sua vez, o documento médico anexado no Id. ddc38b8 (fl.26 do PDF), aponta que a autora, nesta data, procurou atendimento médico às 19h31min, ainda em horário de labor para a ré, relatando ter caído de escada “há 1h30min”, ou seja, por volta das 18h. As mensagens do Id. c73cc01, embora isoladamente não comprovem o alegado acidente laboral, quando analisadas com os demais indícios probatórios, são suficientes para levar ao entendimento da ocorrência do alegado acidente laboral, de queda na escada da ré. Diante desse conjunto probatório, reconheço a ocorrência do acidente laboral em 27.06.2022, consistente na queda da reclamante de uma escada durante a jornada de trabalho. Sabe-se que, em regra, a responsabilidade civil do empregador se baseia na teoria da responsabilidade subjetiva, cabendo à vítima comprovar a prática do ato ilícito pelo empregador, o dano causado, a culpa e o nexo de causalidade. A culpa exclusiva do trabalhador quebra o nexo de causalidade e, consequentemente, afasta a responsabilidade de reparação do dano, ainda que houvesse a responsabilidade objetiva. No caso, não há falar em responsabilidade objetiva da reclamada, uma vez que as atividades desempenhadas pela autora não se inserem, pelas circunstâncias demonstradas nos autos, em hipótese de atividade de risco acentuado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incide, portanto, a responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração de conduta culposa da empregadora, do dano e do nexo causal. Foi determinada a perícia médica (laudo de Id. 7fe22d0, fls. 1.398/1.413 do PDF), tendo o vistor oficial concluído que: “CONCLUSÃO DO PROCESSO APÓS ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, O PERITO NOMEADO NOS AUTOS CONCLUI PELA PLAUSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DO NEXO OCUPACIONAL ENTRE A PATOLOGIA ALEGADA E O LABOR JUNTO Á RECLAMADA.” (fl. 1.413 do PDF). Embora regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo (Id. 4b0af4d), a reclamante não apresentou impugnação no prazo concedido. A reclamada, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com a fundamentação e a conclusão pericial (Id. 7031f30). Reputo que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, apresentando-se clara, coerente e devidamente fundamentada, não tendo sido infirmada por outros elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual impõe-se, na hipótese vertente, o seu acolhimento integral. Conforme é cediço, embora o art. 479 do CPC-15 permita ao juiz decidir diferentemente das conclusões do laudo pericial, no presente caso, tendo em vista a matéria em tela se caracterizar como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia médica pode constatar tecnicamente o nexo de causalidade entre a alegada doença e o trabalho, a decisão judicial contrária à conclusão técnica da "expert" somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Diante do acima exposto, impõe-se concluir que, embora reconhecida a ocorrência da queda narrada pela autora, não restou demonstrado o nexo causal ou concausal entre o evento e a patologia posteriormente alegada, conforme conclusão do perito judicial, que não foi infirmada por qualquer outro elemento de prova. Importa salientar, ainda, que o reconhecimento da ocorrência do acidente, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Para tanto, é necessária a demonstração dos pressupostos legais da garantia de emprego, notadamente a existência de incapacidade laboral decorrente do acidente e o correspondente nexo entre o evento e a lesão alegada. No caso, os registros de jornada demonstram que a autora permaneceu afastada de suas atividades por apenas 2 (dois) dias após o evento, não havendo notícia de afastamento previdenciário decorrente do alegado acidente ou de incapacidade laboral prolongada relacionada à ocorrência. Não se está diante de hipótese de doença profissional diagnosticada após a rescisão contratual, a atrair a aplicação excepcional da Súmula nº 378 do TST. Ausentes elementos que demonstrem que o acidente tenha ocasionado incapacidade laboral ou as patologias posteriormente alegadas pela autora, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade acidentária. Por conseguinte, embora reconhecida a existência de acidente laboral, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário, uma vez que não preenchidos os pressupostos para o seu deferimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - OMISSÃO PATRONAL A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho e que a reclamada não prestou qualquer suporte, “deixando-a sem atendimento médico adequado e sem suporte para o deslocamento até um hospital”. Afirma que após o referido acidente passou por diversos afastamentos médicos e que era constantemente humilhada pelo gerente. Pretende, em razão disso, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, refuta a pretensão obreira. O dano moral consubstancia-se na lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos. Compete à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, a produção de provas quanto aos fatos por ele alegados. Compulsando os autos, não se verifica, contudo, prova suficiente de que a reclamada tenha praticado ato ilícito no episódio do acidente sofrido pela autora. Além disso, conforme já examinado, a reclamante permaneceu afastada de suas atividades por apenas 02 dias, e as lesões posteriormente apresentadas não guardam relação causal ou concausal com o acidente ou com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. A própria conclusão da prova pericial, acolhida no capítulo relativo ao acidente, não estabeleceu nexo causal ou concausal entre a patologia posteriormente apresentada pela reclamante e o trabalho desenvolvido em benefício da reclamada. O fato de a autora ter apresentado afastamentos previdenciários ou ter recebido atendimentos médicos posteriores constitui elemento a ser considerado no conjunto probatório, mas não demonstra, por si só, a existência de ato ilícito patronal, tampouco estabelece nexo entre a conduta atribuída à empregadora e o alegado dano. Ausente, portanto, demonstração de conduta patronal concreta, comissiva ou omissiva, apta a violar direitos da personalidade da trabalhadora, não há fundamento para o reconhecimento de responsabilidade civil da reclamada em decorrência do acidente. No tocante à alegação de que a reclamante teria sido constantemente humilhada pelo gerente, igualmente não foi produzida prova apta a demonstrar a prática reiterada de condutas abusivas, constrangedoras ou degradantes. O assédio moral pressupõe a prática reiterada de atos que, por sua intensidade e habitualidade, sejam capazes de atingir a dignidade, a integridade psíquica ou a autoestima do trabalhador, não se confundindo com cobranças ordinárias, exigências próprias do contrato de trabalho ou eventuais desentendimentos pontuais ocorridos no ambiente laboral. No caso, não foram demonstradas circunstâncias concretas que permitam concluir que o gerente da reclamada submetesse a autora, de forma habitual e sistemática, a humilhações ou constrangimentos. Tampouco há elementos suficientes para estabelecer que eventual conduta inadequada tenha alcançado gravidade capaz de caracterizar assédio moral juridicamente indenizável. Assim, não comprovados os fatos constitutivos alegados na petição inicial, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, não se reconhece a prática de ato ilícito pela reclamada apto a ensejar reparação por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, seja em razão do acidente de trabalho, seja em razão do suposto assédio moral. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A autora alegou a ocorrência de descumprimentos contratuais pela reclamada, especificamente quanto ao local de trabalho, afirmando que houve condições de trabalho abusivas e indignas. Pretendeu, em decorrência disso, a rescisão indireta de seu contrato de emprego e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. A reclamada, por sua vez, afirmou inexistir os motivos ensejadores da pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, quanto à falta patronal referente ao acidente laboral, reporto-me aos fundamentos expostos no capítulo anterior, no qual se concluiu que, embora tenha ocorrido acidente típico em 27.06.2022, não restou comprovada conduta culposa da reclamada e que o referido acidente tenha ocasionado as lesões suportadas pela autora. Não houve comprovação, pela autora, da existência de ambiente laboral impróprio, defeito estrutural de equipamento, descumprimento de normas regulamentadoras ou omissão patronal apta a caracterizar inadimplemento contratual grave. O simples fato de ter ocorrido acidente de trabalho, o qual era controverso, não conduz, automaticamente, à conclusão de que o empregador descumpriu suas obrigações contratuais. O sistema jurídico não presume culpa patronal pelo mero infortúnio. Além disso, conforme também analisado no capítulo anterior, não restou comprovada a ocorrência do alegado assédio moral. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta exige falta grave do empregador, suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A medida possui natureza excepcional e demanda prova de descumprimento contratual relevante, o que não se verificou no caso concreto. Inexistente prova de ambiente inseguro e de conduta patronal ilícita, não há falar em falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Ante o exposto, não vislumbro a ocorrência de falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT, razão pela qual, julgo improcedente a pretensão obreira de que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. A improcedência da rescisão indireta não implica, automaticamente, o reconhecimento de pedido de demissão. Todavia, no caso concreto, a própria reclamante indicou, na petição inicial, a data de 27.10.2025 como marco final do vínculo e afirmou a existência de “impossibilidade de continuidade da relação de emprego”, não havendo indicação de dispensa promovida pela reclamada. Considerando, portanto, os limites da própria pretensão deduzida e a manifestação de vontade de não prosseguir na relação contratual, reconheço a extinção do contrato por iniciativa da reclamante, em 27.10.2025, na modalidade de pedido de demissão. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamentos do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS, bem como, os pedidos de entrega da chave de conectividade e das guias CD/SD, uma vez que a parte reclamante pediu demissão, não fazendo jus ao seguro-desemprego. É improcedente, também, o pedido de pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2025 (pretensão da autora), uma vez que, a autora se encontra afastada desde junho de 2023, não tendo prestado serviços em favor da reclamada no período correspondente. Todavia, quanto às férias, verifica-se que a autora foi admitida em 08.10.2021, tendo laborado até 29.06.2023, quando passou a usufruir benefício previdenciário. Quanto ao primeiro período aquisitivo, de 08.10.2021 a 07.10.2022, verifica-se que a autora adquiriu o direito às respectivas férias, não havendo, nos autos, comprovação de sua concessão ou pagamento pela reclamada. Nestes termos, é devido o pagamento da parcela correspondente, acrescida do terço constitucional. Quanto ao segundo período aquisitivo, iniciado em 08.10.2022, a situação é diversa. A autora permaneceu em atividade até 29.06.2023, quando passou a usufruir benefício previdenciário, tendo, portanto, trabalhado durante aproximadamente 8 meses e 21 dias no referido período aquisitivo. Desse modo, o afastamento previdenciário ocorrido a partir de 29.06.2023 não ultrapassou seis meses dentro do período aquisitivo iniciado em 08.10.2022, razão pela qual não incide, quanto a esse período, a hipótese prevista no art. 133, IV, da CLT. Considerando o período efetivamente trabalhado, são devidas as férias proporcionais relativas ao segundo período aquisitivo, na proporção de 9/12, acrescidas do terço constitucional. Quanto aos períodos aquisitivos posteriores, considerando que a autora permaneceu afastada em benefício previdenciário por período superior a seis meses no curso de cada um deles, incide o disposto no art. 133, IV, da CLT, segundo o qual não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, ainda que de forma descontínua. Os períodos aquisitivos posteriores não ensejam aquisição do direito às férias, em razão da incidência da hipótese prevista no art. 133, IV, da CLT. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido de férias, para condenar a reclamada ao pagamento das férias integrais relativas ao período aquisitivo de 08.10.2021 a 07.10.2022, acrescidas do terço constitucional, bem como das férias proporcionais, na razão de 9/12, relativas ao período aquisitivo iniciado em 08.10.2022, igualmente acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). A reclamada deverá proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a saída em 27.10.2025. Para tanto, a autora deverá entregar a sua CTPS diretamente à reclamada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. A ré deverá cumprir a obrigação supramencionada, devolvendo o documento diretamente à procuradora do reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Esclareça-se que, em observância à Portaria 671, de 8.11.2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio de CTPS digital. A parte reclamada deverá, ainda, proceder à entrega do TRCT, no código próprio. Para o cálculo das parcelas acima deferidas, deverá ser observado os contracheques adunados aos autos. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Por fim, improcede a pretensão de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que a modalidade de extinção contratual reconhecida nesta decisão decorre da iniciativa da própria empregada, não se tratando de hipótese de dispensa promovida pela empregadora. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de Id. d76dfe6, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo do reclamante (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$1.500,00. Para atualização monetária, observar a OJ 198 da SDI-I-TST. Sendo beneficiário da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput” e 791-A, § 4o, ambos da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, autorizo a requisição para pagamento dos honorários do perito nos termos dos normativos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por ALEXSANDRA SOUZA DE ANDRADE PERPETUO em face de SUPERMERCADO PÃO DE MINAS LTDA - ME, para condenar a reclamada no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - férias integrais relativas ao período aquisitivo de 08.10.2021 a 07.10.2022, acrescidas do terço constitucional, bem como das férias proporcionais, na razão de 9/12, relativas ao período aquisitivo iniciado em 08.10.2022, igualmente acrescidas do terço constitucional. A reclamada deverá proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a saída em 27.10.2025. Para tanto, a autora deverá entregar a sua CTPS diretamente à reclamada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. A ré deverá cumprir a obrigação supramencionada, devolvendo o documento diretamente à procuradora do reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Esclareça-se que, em observância à Portaria 671, de 8.11.2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio de CTPS digital. A parte reclamada deverá, ainda, proceder à entrega do TRCT, no código próprio. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$4.000,00. Intimem-se as partes. (lk) SETE LAGOAS/MG, 28 de agosto de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRA SOUZA DE ANDRADE PERPETUO