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0011249-72.2020.5.18.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011249-72.2020.5.18.0081 AUTOR: MICHELLE GUEDES FONSECA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO(A/S) DO(A/S) RECLAMANTE(S) Fica o(a/s) reclamante (s) intimado(a/s) do seguinte: Vista da manifestação de id:452c2b9 e anexos, de 04/09/2026. Prazo: 05 dias. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA DESTA VT. (Art. 1º, §2º, III, a da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) APARECIDA DE GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. CARLOS HENRIQUE CABRAL RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE GUEDES FONSECA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011249-72.2020.5.18.0081 AUTOR: MICHELLE GUEDES FONSECA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5dd256 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Já foi proferida sentença de impugnação aos cálculos (ID 51daf8e - 17/06/2026). A exequente apresentou as contas retificadas (ID a107a87 - 30/06/2026). A executada, entretanto, impugnou os cálculos de liquidação apresentados, argumentando que a metodologia adotada pelo reclamante viola o título executivo judicial. Primeiramente, pleiteia a exclusão da base de cálculo das comissões de verbas que não possuem nexo direto com a atividade de vendas. Secundariamente, aponta o descumprimento de determinações judiciais anteriores quanto à apuração das diferenças de prêmio, sustentando a necessidade de limitar o valor principal a R$ 168,26 e de excluir os reflexos da referida verba, dada a sua natureza indenizatória reconhecida pelo Juízo (ID 8e455e8 - 20/07/2026). O exequente requer a improcedência da impugnação. Acolho, parcialmente, a impugnação da executada, nos termos do parecer da Calculista (ID 20ebd45 - 20/08/2026), que assim esclareceu: "A insurgência da reclamada quanto à base de cálculo não merece acolhimento. A ré sustenta que a base deveria ser R$ 3.365,21 (gerando o valor de R$ 168,26). Ocorre que o montante de R$ 3.365,21 refere-se ao valor reconhecido em sentença para diferenças de comissões, enquanto o título executivo arbitrou as diferenças de prêmios em 5% sobre o valor pleiteado na petição inicial. A reclamante indicou no item "3.d" da exordial o valor histórico de R$ 10.095,64 a título de prêmio cota/meta, sobre o qual incidiu o percentual de 5%, resultando no principal de R$ 504,78, estando escorreita a aplicação da alíquota determinada na decisão de liquidação. Quanto à natureza indenizatória e exclusão de reflexos/incidências, assiste parcial razão à reclamada. Embora o exequente tenha deixado de apurar reflexos em verbas contratuais e rescisórias (férias, 13º salário e RSR), manteve a apuração de FGTS, Contribuição Social e IRPF sobre a parcela "Prêmios Meta". Considerando a expressa atribuição de natureza indenizatória à parcela e a determinação judicial de ID 51daf8e para a exclusão de todos os reflexos, descabe a incidência de FGTS, IRPF e contribuição previdenciária sobre a referida verba". Considerando que a Calculista já retificou as contas, homologo-as sob ID 6367fc1 (20/08/2026), como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a) em R$ 45.281,72 (quarenta e cinco mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), atualizados até 31/07/2026, ressalvadas futuras atualizações. Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, à qual dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias e imposto retido na fonte for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Cite-se o(a) Devedor(a), via diário, na pessoa de seu procurador. Efetivada a citação, não pago o débito nem indicados bens à penhora, deverá ser promovido o bloqueio de contas e aplicações financeiras do(a) Executado(a) MAGAZINE LUIZA S/A, CGC/CPF Nº 47.960.950/0001-21, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução. Havendo a garantia da execução e recolhidas as contribuições previdenciárias, intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovação de escrituração no eSocial e confissão em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 e art. 273 do PGC deste E. TRT. Caso não seja comprovado, oficie-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, que poderão ser cobrança de multas e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, conforme legislação nacional. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio on line, faça a consulta ao CONECTIVIDADE/CEF, visando a obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos recursais efetuados pelo executado. Sendo necessário, realize o CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos efetuados pelo executado; Em continuação, proceda-se à consulta junto aos Departamentos de trânsito - DetranNet/RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome do executado, e, sendo os mesmos livres e desimpedidos de qualquer gravame, promova o bloqueio de circulação e expeça mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação. Inexitosas as tentativas anteriores, proceda-se a consulta junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando encontrar imóveis rurais. Se ainda assim não houver êxito, tente encontrar bens do(ª) Executado(ª) por meio do convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - INFOJUD (a Declaração de Rendimentos - DIRPF e inclusive as informações constantes da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e as referentes ao Imposto Territorial Rural - ITR), caso o(a) Devedor(a) seja pessoa física. Caso necessário, promova também as indisponibilidades junto ao SERASA e à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado (ou carta precatória) de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia da presente execução. Na hipótese de não localização de bens em nome do(a) Devedor(a), deverá o (a) Exequente ser intimado para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos pelo prazo de 02 anos para fins do art. 11-A da CLT. SBS APARECIDA DE GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE GUEDES FONSECA

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