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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Despacho
Não foram suscitadas preliminares. As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como ponto controvertido da lide a retenção de valores do Autor por parte do Réu mediante o saque e uso indevido de quantia disponibilizada em mandado de pagaemento emitido em demanda judicial na qual atuou como advogado. Ademais, os danos morais suscitados. Mantenho a distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Rejeito a produção de prova oral, tendo em vista que se faz desnecessária ao deslinde da controvérsia, consideradando-se que as provas documentais juntadas ao processo são suficientes ao julgamento do mérito. Por tais fundamentos, declaro encerrada a fase instrutória. Certificada a estabilização desta decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
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