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0011249-49.2023.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0011249-49.2023.5.03.0028 EXEQUENTE: ELAINE DA COSTA CHAVES EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49c467c proferido nos autos. Despacho PJe Vistos os autos. Para fins de saneamento do feito registra-se: Decorreu "in albis" o prazo para reclamada embargar a penhora da integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, na forma do despacho de #id:6f70572. Ao #id:3a3b655, em 24/07/2026, a parte autora informou o transcurso do prazo previsto no art. 884 da CLT sem manifestação da executada. Requereu, assim, a liberação imediata dos valores incontroversos, indicando os dados bancários para transferência, e ressalvou o direito de pleitear a atualização do débito caso o montante bloqueado se mostrasse insuficiente. Ao #id:5b7d94c, em 03/08/2026, a reclamada requereu o “chamamento do feito à ordem”, alegando erro material nos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que teriam sido incluídas verbas excluídas pelo TST em decisão transitada em julgado. Requereu prazo para readequação dos cálculos e a juntada da minuta do bloqueio SISBAJUD. Em seguida, ao #id:d89f3d3, em 24/08/2026, a exequente reiterou o pedido de intimação da executada para adequação dos cálculos, enfatizando a urgência no recebimento de seus créditos. Ao #id:8f6a8f4, em 02/09/2026, a executada informou o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 16/08/2026, bem como o deferimento da antecipação dos efeitos do stay period pelo Juízo Recuperacional, em 28/08/2026. Requereu, em razão disso, a suspensão dos atos de constrição e satisfação, a manutenção dos valores sob custódia judicial e a extinção da execução provisória, ao argumento de incompatibilidade com o regime concursal. Por sua vez, ao #id:aefa80c, em 08/09/2026, a exequente apresentou manifestação acerca da Recuperação Judicial, contestando o pedido formulado pela executada. Sustentou que a parcela incontroversa é anterior ao pedido de Recuperação Judicial e já possuía natureza solutória antes do stay period, não se submetendo, portanto, ao concurso de credores. Reiterou, ao final, o pedido de levantamento dos valores incontroversos, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito de crédito. Analiso. Esclareça-se, inicialmente, à reclamada que os autos principais, nº 0010352-89.2021.5.03.0028, transitaram em julgado em 21/10/2025, tendo o presente feito sido convertido em cumprimento definitivo de sentença. Considerando a notícia de ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/08/2026, em trâmite perante Juízo Titular II da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100/SP); Considerando que, em decisão proferida naquele Juízo em 28/08/2026, foi deferida tutela de urgência antecipando os efeitos do stay period (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05), com termo inicial fixado em 19/08/2026 e vigência programada até 15/02/2027 (conforme documento de fundamentos acostado aos autos); Considerando, ainda, que o referido Juízo Universal, em sua decisão, determinou expressamente, na alínea 'd' do dispositivo, que este Juízo Trabalhista se abstenha de autorizar o levantamento de quaisquer depósitos ou valores bloqueados vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial até deliberação oportuna daquele Juízo quanto ao processamento da recuperação; DETERMINO a inclusão nos autos do respectivo LEMBRETE DE “RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, para o devido controle dos atos processuais, bem como a manutenção dos valores bloqueados via SISBAJUD sob custódia deste Juízo, em estrita observância à ordem emanada do Juízo Universal, ficando vedada, por ora, qualquer liberação em favor da exequente ou da executada, até ulterior deliberação do Juízo Recuperacional. Considerando que a competência para a definição do quantum exequendo e a habilitação do crédito, caso deferida a recuperação, competirá ao Juízo Universal, julgo prejudicada, por ora, a análise da petição de #id:5b7d94c (chamamento ao feito). A eventual adequação dos cálculos, inclusive a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação (16/08/2026) e a apreciação do alegado erro material, serão objeto de análise oportuna, momento em que será garantido às partes o contraditório, inclusive para fins de expedição de eventual Certidão de Habilitação de Crédito. Esclareço que, oportunamente, será necessária a regularização do cadastro dos autos com a indicação dos dados do Administrador Judicial nomeado pelo Juízo Universal. Intimem-se. Ato contínuo, sobreste-se o feito até 15/02/2027 ou até que sobrevenha decisão diversa do Juízo Universal. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0011249-49.2023.5.03.0028 EXEQUENTE: ELAINE DA COSTA CHAVES EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49c467c proferido nos autos. Despacho PJe Vistos os autos. Para fins de saneamento do feito registra-se: Decorreu "in albis" o prazo para reclamada embargar a penhora da integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, na forma do despacho de #id:6f70572. Ao #id:3a3b655, em 24/07/2026, a parte autora informou o transcurso do prazo previsto no art. 884 da CLT sem manifestação da executada. Requereu, assim, a liberação imediata dos valores incontroversos, indicando os dados bancários para transferência, e ressalvou o direito de pleitear a atualização do débito caso o montante bloqueado se mostrasse insuficiente. Ao #id:5b7d94c, em 03/08/2026, a reclamada requereu o “chamamento do feito à ordem”, alegando erro material nos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que teriam sido incluídas verbas excluídas pelo TST em decisão transitada em julgado. Requereu prazo para readequação dos cálculos e a juntada da minuta do bloqueio SISBAJUD. Em seguida, ao #id:d89f3d3, em 24/08/2026, a exequente reiterou o pedido de intimação da executada para adequação dos cálculos, enfatizando a urgência no recebimento de seus créditos. Ao #id:8f6a8f4, em 02/09/2026, a executada informou o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 16/08/2026, bem como o deferimento da antecipação dos efeitos do stay period pelo Juízo Recuperacional, em 28/08/2026. Requereu, em razão disso, a suspensão dos atos de constrição e satisfação, a manutenção dos valores sob custódia judicial e a extinção da execução provisória, ao argumento de incompatibilidade com o regime concursal. Por sua vez, ao #id:aefa80c, em 08/09/2026, a exequente apresentou manifestação acerca da Recuperação Judicial, contestando o pedido formulado pela executada. Sustentou que a parcela incontroversa é anterior ao pedido de Recuperação Judicial e já possuía natureza solutória antes do stay period, não se submetendo, portanto, ao concurso de credores. Reiterou, ao final, o pedido de levantamento dos valores incontroversos, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito de crédito. Analiso. Esclareça-se, inicialmente, à reclamada que os autos principais, nº 0010352-89.2021.5.03.0028, transitaram em julgado em 21/10/2025, tendo o presente feito sido convertido em cumprimento definitivo de sentença. Considerando a notícia de ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/08/2026, em trâmite perante Juízo Titular II da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100/SP); Considerando que, em decisão proferida naquele Juízo em 28/08/2026, foi deferida tutela de urgência antecipando os efeitos do stay period (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05), com termo inicial fixado em 19/08/2026 e vigência programada até 15/02/2027 (conforme documento de fundamentos acostado aos autos); Considerando, ainda, que o referido Juízo Universal, em sua decisão, determinou expressamente, na alínea 'd' do dispositivo, que este Juízo Trabalhista se abstenha de autorizar o levantamento de quaisquer depósitos ou valores bloqueados vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial até deliberação oportuna daquele Juízo quanto ao processamento da recuperação; DETERMINO a inclusão nos autos do respectivo LEMBRETE DE “RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, para o devido controle dos atos processuais, bem como a manutenção dos valores bloqueados via SISBAJUD sob custódia deste Juízo, em estrita observância à ordem emanada do Juízo Universal, ficando vedada, por ora, qualquer liberação em favor da exequente ou da executada, até ulterior deliberação do Juízo Recuperacional. Considerando que a competência para a definição do quantum exequendo e a habilitação do crédito, caso deferida a recuperação, competirá ao Juízo Universal, julgo prejudicada, por ora, a análise da petição de #id:5b7d94c (chamamento ao feito). A eventual adequação dos cálculos, inclusive a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação (16/08/2026) e a apreciação do alegado erro material, serão objeto de análise oportuna, momento em que será garantido às partes o contraditório, inclusive para fins de expedição de eventual Certidão de Habilitação de Crédito. Esclareço que, oportunamente, será necessária a regularização do cadastro dos autos com a indicação dos dados do Administrador Judicial nomeado pelo Juízo Universal. Intimem-se. Ato contínuo, sobreste-se o feito até 15/02/2027 ou até que sobrevenha decisão diversa do Juízo Universal. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE DA COSTA CHAVES

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