Publicações do processo

0011249-29.2017.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de inventário judicial em que os herdeiros formulam pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do manifesto interesse na realização da partilha dos bens deixados por JÚLIA VIEIRA e por MARIA TEREZA VIEIRA (herdeira pós-morta) pela via extrajudicial, perante o Cartório do Ofício Único da Comarca de Pinheiral/RJ. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 223/227 a expedição de ofício pelo Juizado Especial Cível/Fazendário da Comarca de Barra Mansa/RJ, referente ao Processo nº 0001249-29.2017.8.19.0007 (movido por Ernani Ferreira da Silva em face de Mundo Resende das Piscinas Comércio Ltda., Juliano Francisco Nogueira e do herdeiro SPARTACUS VIEIRA), determinando a averbação de penhora no rosto destes autos sobre eventual quinhão do referido herdeiro, até o limite de R$ 22.695,82 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos). A existência de constrição no rosto dos autos sobre quinhão de herdeiro não constitui óbice ao deferimento da desistência e consequente homologação da extinção do feito judicial, haja vista o direito dos interessados de optarem pela via administrativa, desde que resguardados os direitos de terceiros e a efetividade da execução correlata. Por conseguinte, em homenagem à cooperação judiciária (art. 6º do CPC), impõe-se a prévia e formal comunicação ao Juízo da execução acerca do encerramento da via judicial e do prosseguimento do ato perante a serventia extrajudicial, a fim de que possa adotar as providências que entender cabíveis para o redirecionamento ou conversão da penhora. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência, ao Juízo do Juizado Especial Cível/Fazendário responsável pelo Processo nº 0001249-29.2017.8.19.0007, comunicando a extinção do presente inventário judicial em razão da opção dos herdeiros pela via extrajudicial perante o Cartório da Comarca de Pinheiral/RJ que deverá seguir com cópia de fls. 611 além da presente decisão. Após, à Central de Arquivamento para baixa e arquivo. Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de inventário judicial em que os herdeiros formulam pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do manifesto interesse na realização da partilha dos bens deixados por JÚLIA VIEIRA e por MARIA TEREZA VIEIRA (herdeira pós-morta) pela via extrajudicial, perante o Cartório do Ofício Único da Comarca de Pinheiral/RJ. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 223/227 a expedição de ofício pelo Juizado Especial Cível/Fazendário da Comarca de Barra Mansa/RJ, referente ao Processo nº 0001249-29.2017.8.19.0007 (movido por Ernani Ferreira da Silva em face de Mundo Resende das Piscinas Comércio Ltda., Juliano Francisco Nogueira e do herdeiro SPARTACUS VIEIRA), determinando a averbação de penhora no rosto destes autos sobre eventual quinhão do referido herdeiro, até o limite de R$ 22.695,82 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos). A existência de constrição no rosto dos autos sobre quinhão de herdeiro não constitui óbice ao deferimento da desistência e consequente homologação da extinção do feito judicial, haja vista o direito dos interessados de optarem pela via administrativa, desde que resguardados os direitos de terceiros e a efetividade da execução correlata. Por conseguinte, em homenagem à cooperação judiciária (art. 6º do CPC), impõe-se a prévia e formal comunicação ao Juízo da execução acerca do encerramento da via judicial e do prosseguimento do ato perante a serventia extrajudicial, a fim de que possa adotar as providências que entender cabíveis para o redirecionamento ou conversão da penhora. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência, ao Juízo do Juizado Especial Cível/Fazendário responsável pelo Processo nº 0001249-29.2017.8.19.0007, comunicando a extinção do presente inventário judicial em razão da opção dos herdeiros pela via extrajudicial perante o Cartório da Comarca de Pinheiral/RJ que deverá seguir com cópia de fls. 611 além da presente decisão. Após, à Central de Arquivamento para baixa e arquivo. Publique-se. Intimem-se.

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