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0011249-17.2020.5.15.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011249-17.2020.5.15.0094 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7232b4 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, a suspensão da fluência dos juros de mora contra a massa falida opera-se tão somente a partir da data da efetiva decretação da falência, que no caso ocorreu em 02/03/2023. O instituto do "termo legal" possui a finalidade estrita de delimitar o período de suspeição para fins de ineficácia ou revogação de atos prejudiciais aos credores (artigo 99, II, da Lei nº 11.101/2005), não tendo o condão de congelar a atualização monetária ou retirar o direito do trabalhador ao recebimento de suas verbas alimentares. Assim, retifico o laudo pericial atualizando regularmente os valores devidos até 02/03/2023. No caso, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 79f2cc9, fixando o montante condenatório em R$ 53.212,96, datado de 02/03/2023, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Custas processuais, das quais a reclamada é isenta, nos termos dispostos pelo §10, art. 899 da CLT e Súmula 86/TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Fica a reclamada intimada, nos termos do art. 884 da CLT, através de seu administrador judicial. Ainda, nos termos do artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020), fica o executado intimado para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, em guias próprias para esta finalidade, conforme legislação vigente. A competência desta justiça especializada, em reclamatórias trabalhistas envolvendo pessoas jurídicas com recuperação judicial deferida ou falência decretada, restringe-se à identificação do que é devido (an debeatur) bem como do quanto devido (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05 e artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020. Assim, decorrido o prazo legal, prossiga-se com a expedição da certidão de habilitação dos créditos no Juízo Universal da Falência/Recuperação Judicial - 1ª Vara Cível da Comarca de Valinhos/SP, processo nº 1002703-76.2020.8.26.0650, observado o trânsito em julgado. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta FTGA Intimado(s) / Citado(s) - R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011249-17.2020.5.15.0094 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7232b4 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, a suspensão da fluência dos juros de mora contra a massa falida opera-se tão somente a partir da data da efetiva decretação da falência, que no caso ocorreu em 02/03/2023. O instituto do "termo legal" possui a finalidade estrita de delimitar o período de suspeição para fins de ineficácia ou revogação de atos prejudiciais aos credores (artigo 99, II, da Lei nº 11.101/2005), não tendo o condão de congelar a atualização monetária ou retirar o direito do trabalhador ao recebimento de suas verbas alimentares. Assim, retifico o laudo pericial atualizando regularmente os valores devidos até 02/03/2023. No caso, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 79f2cc9, fixando o montante condenatório em R$ 53.212,96, datado de 02/03/2023, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Custas processuais, das quais a reclamada é isenta, nos termos dispostos pelo §10, art. 899 da CLT e Súmula 86/TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Fica a reclamada intimada, nos termos do art. 884 da CLT, através de seu administrador judicial. Ainda, nos termos do artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020), fica o executado intimado para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, em guias próprias para esta finalidade, conforme legislação vigente. A competência desta justiça especializada, em reclamatórias trabalhistas envolvendo pessoas jurídicas com recuperação judicial deferida ou falência decretada, restringe-se à identificação do que é devido (an debeatur) bem como do quanto devido (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05 e artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020. Assim, decorrido o prazo legal, prossiga-se com a expedição da certidão de habilitação dos créditos no Juízo Universal da Falência/Recuperação Judicial - 1ª Vara Cível da Comarca de Valinhos/SP, processo nº 1002703-76.2020.8.26.0650, observado o trânsito em julgado. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta FTGA Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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