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0011248-90.2026.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011248-90.2026.5.03.0050 AUTOR: EMANOELLE RAMOS TEODORO RÉU: OLIVEIRA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5582da proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem. 2.2 - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR A ré argui inépcia da inicial por três motivos: 1) ausência de causa de pedir em relação à multa do art. 477 da CLT, verbas rescisórias; 2) pedido genérico de horas extras; e 3) ausência de pedido e de delimitação do intervalo intrajornada. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT) A inicial permitiu a ampla defesa da ré, que contestou especificamente cada item. Em relação à multa do art. 477 da CLT e às verbas rescisórias do primeiro vínculo, a petição inicial narra os fatos que fundamentam a pretensão (nulidade do pedido de demissão, rescisão indireta), e os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir. Quanto às horas extras, a autora declinou a jornada cumprida, das 11h às 20h10, frequentemente estendida até às 23h (fl. 3). No que se refere ao intervalo intrajornada, embora a autora não tenha formulado um pedido isolado e expresso para tal verba, a causa de pedir descreve a supressão do intervalo, permitindo a extração do pedido pela interpretação lógico-sistemática da inicial. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de inépcia arguidas. 2.3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos juntados, pois formulada de forma genérica, sem apontamento de vícios reais que os comprometam como meio de provas. Portanto, serão livremente apreciados pelo Juízo em conjunto com outros elementos de convicção, ocasião em que poderão ser desconsiderados, caso se mostrem impertinentes. 2.4. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E ESTABILIDADE DA GESTANTE A autora postula a declaração de nulidade do pedido de demissão, formalizado em 14/03/2026, sob o argumento de que já se encontrava grávida à época e que o ato não contou com a assistência sindical, conforme preceitua o art. 500 da CLT. Sustenta que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho e requer a indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. A ré, por sua vez, defende a validade do pedido de demissão, afirmando que foi manifestação livre e espontânea da empregada. Aduz que a concepção ocorreu em 22/03/2026, data posterior ao término do primeiro vínculo, afastando o direito à estabilidade. Informa, ainda, que a autora foi readmitida em 11/05/2026, mas abandonou o posto de trabalho. A controvérsia reside na validade do pedido de demissão e na existência de estabilidade no primeiro vínculo. O primeiro contrato de trabalho vigorou de 04/03/2026 a 14/03/2026, encerrando-se por pedido de demissão da autora (ID c2c99cc). A autora apresentou ultrassonografia (ID 83f0c1a) que indica a Data da Última Menstruação (DUM) em 08/03/2023, visivelmente equivocada por constar o ano de 2023. Além disso, o exame foi realizado em 04/05/2026, e atesta gestação correspondente a 8 semanas e 5 dias. Retrocedendo 8 semanas e 5 dias a partir da data do exame (04/05/2026), a concepção remonta a aproximadamente 04/03/2026. Dessa forma, conclui-se que a autora já se encontrava grávida na data do seu pedido de demissão (14/03/2026). Sobre o primeiro contrato, a testemunha Thulio Rios Silva confirmou que a autora foi admitida para trabalhar na loja de Bom Despacho, tendo participado do treinamento por 7 dias em Nova Serrana, mas que não chegou a prestar serviços no supermercado, porque pediu desligamento logo em seguida. Relatou que, na segunda contratação (maio/2026), a autora informou a gravidez em 12/05, mas ajuizou a ação e não retornou. O cartão de ponto da autora (Id. 5af47c1) registra comparecimento de 04/03/2026 a 09/03/2026, com faltas posteriores. O pedido de demissão, formalizado por escrito e assinado de próprio punho (Id. 3be22d0), não é objeto de controvérsia. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, assegura à empregada gestante estabilidade provisória, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 55, fixou a seguinte tese vinculante: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. “ Nesse contexto, a ausência de assistência sindical no pedido de demissão, à luz do Tema 55 do TST, poderia, em tese, ensejar a nulidade do ato e a reintegração da autora. Entretanto, a análise dos autos revela que a autora foi readmitida em 11/05/2026. Conforme demonstrado pela prova oral e documental, a autora não compareceu ao trabalho após a recontratação, manifestando inequívoco desinteresse na manutenção do vínculo empregatício. Os documentos comprovam que a autora realizou exame médico admissional (id. f698ff8, fl. 138), teve sua CTPS anotada (Id. 27bfad8, fl. 15) e o FGTS foi depositado em sua conta vinculada (Id. aebbe80, fl. 143). Porém, não há registro de prestação de serviço nem ao menos 1 dia, no segundo contrato (Id. 52b9218, fl. 144). Em réplica, a autora justifica sua ausência, alegando enjoos e sintomas gravídicos, contudo, não apresentou atestado médico. Diante desse cenário, a tese firmada no Tema 55 do TST não se aplica ao caso em tela. A autora não busca a garantia do emprego, mas sim a indenização substitutiva, e, após ser recontratada, deixou de comparecer ao serviço. A conduta da autora demonstra clara intenção de não retomar o vínculo, configurando hipótese de distinguish em relação ao precedente vinculante. É fundamental ressaltar que a legislação garante o direito ao emprego à gestante, e não, de forma irrestrita, o pagamento de salários sem a correspondente prestação de serviços. O direito à estabilidade visa proteger a empregada e o nascituro, mas não autoriza o recebimento de verbas sem a contrapartida laboral, especialmente quando a própria empregada demonstra desinteresse em trabalhar. Não se afigura razoável impor à ré o pagamento de salários por um longo período sem a contraprestação de serviços, especialmente quando a empresa não deu causa à rescisão, e a autora sequer prestou serviços no segundo contrato, limitando-se a participar de treinamento no primeiro. Com a devida vênia, o princípio da proteção ao trabalhador, decorrente da presunção de hipossuficiência em face do empregador, não autoriza anulação de atos jurídicos, unicamente pelo fato de serem prejudiciais ao empregado, sem amparo legal específico. No presente caso, a conduta da autora configura uso abusivo de um direito. Assim, não se justifica a declaração de invalidade do pedido de demissão com base no art. 500 da CLT, cujo objetivo é resguardar o empregado de eventual coação patronal, situação não verificada nos autos. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade do primeiro contrato de trabalho e de indenização substitutiva pela estabilidade gestacional. 2.5. RESCISÃO INDIRETA A autora alega a ocorrência de falta grave patronal, consubstanciada em ausência de depósitos de FGTS e jornada exaustiva, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A análise dos autos não corrobora as alegações autorais. A autora prestou serviços por sete dias, período em que a prova oral confirmou o respeito à carga horária, com transporte fretado saindo às 07h e retornando às 14h50. No que tange ao segundo contrato, com início em 11/05/2026, a autora não compareceu para a prestação de serviços. Ademais, os extratos da conta vinculada da autora (ID bf07251 e aebbe80) demonstram a regularidade dos depósitos de FGTS em ambos os vínculos. Dessa forma, não se vislumbra nenhuma falta grave patronal que autorize a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Destarte, julga-se improcedente o pedido de rescisão indireta. 2.6. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS Considerando a improcedência do pedido de declaração de rescisão indireta, reconheço a extinção do segundo contrato de trabalho por pedido de demissão da autora, em 31/05/2026, data do ajuizamento da ação. Quanto às verbas rescisórias requeridas, o TRCT de Id. 329e14d, fl. 134, comprova o pagamento de saldo de salário do primeiro contrato de trabalho. Improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, considerando-se o pedido de demissão, em ambos os contratos. Indevidos férias e décimo terceiro, nos dois contratos, uma vez que o tempo de serviço no primeiro contrato - 11 dias em março - não atinge a fração de 15 dias (Lei 4.090/62 e art. 146 da CLT), e no segundo não houve prestação de serviços. A multa prevista no art. 477 da CLT é indevida, uma vez que não houve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em relação ao primeiro vínculo, a ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (TRCT Id. 329e14d, fl. 134). Após o trânsito em julgado, a ré deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, para constar saída em 31/05/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sem prejuízo da anotação pela secretaria em caso de inércia da ré. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias TRCT (código SJ1). 2.7. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto foram trazidos aos autos (fls. 152 e 144). Os documentos foram impugnados, sem apontamento de inconsistências específicas. Portanto, considero válidos os documentos. À vista dos documentos, a autora não indicou, sequer por amostragem, horas extras sem pagamento. Além disso, a testemunha Thulio Rios Silva declarou que o treinamento respeitava os intervalos legais, sendo o tempo de transporte em ônibus fretado (das 07h às 14h50) compatível com a carga horária contratual, sem comprovação de sobrejornada não remunerada. Desse modo, julga-se improcedente os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive do intervalo intrajornada. 2.8 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que a autora receba atualmente salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, concede-se-lhe o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. 2.9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. 2.10 - MÁ-FÉ Considerando que não foi identificada nenhuma das condutas enumeradas nos artigos 80 do CPC e 793-B, da CLT, não há que se falar em litigância de má-fé. Ressalte-se que a atuação das partes no processo se deu no limite de seus direitos, ou seja, a autora no exercício do direito de ação e os réus no exercício do direito à ampla defesa (CF, artigo 5º, incisos XXXV e LV). III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMANOELLE RAMOS TEODORO na ação trabalhista nº 0011248-90.2026.5.03.0050, em face de OLIVEIRA SUPERMERCADOS LTDA, nos termos da fundamentação. Procedente o pedido contraposto da parte ré, para reconheer a extinção do segundo contrato de trabalho por pedido de demissão da autora, em 31/05/2026, data do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, a ré deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, para constar saída em 31/05/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sem prejuízo da anotação pela secretaria em caso de inércia da ré. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias TRCT (código SJ1). Presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Ficam as partes advertidas de que, além de não conhecidos, será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Custas pela autora, no importe de R$857,73, calculadas sobre R$ 42.886,58, valor da causa. Isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. DC BOM DESPACHO/MG, 02 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA SUPERMERCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011248-90.2026.5.03.0050 AUTOR: EMANOELLE RAMOS TEODORO RÉU: OLIVEIRA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5582da proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem. 2.2 - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR A ré argui inépcia da inicial por três motivos: 1) ausência de causa de pedir em relação à multa do art. 477 da CLT, verbas rescisórias; 2) pedido genérico de horas extras; e 3) ausência de pedido e de delimitação do intervalo intrajornada. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT) A inicial permitiu a ampla defesa da ré, que contestou especificamente cada item. Em relação à multa do art. 477 da CLT e às verbas rescisórias do primeiro vínculo, a petição inicial narra os fatos que fundamentam a pretensão (nulidade do pedido de demissão, rescisão indireta), e os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir. Quanto às horas extras, a autora declinou a jornada cumprida, das 11h às 20h10, frequentemente estendida até às 23h (fl. 3). No que se refere ao intervalo intrajornada, embora a autora não tenha formulado um pedido isolado e expresso para tal verba, a causa de pedir descreve a supressão do intervalo, permitindo a extração do pedido pela interpretação lógico-sistemática da inicial. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de inépcia arguidas. 2.3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos juntados, pois formulada de forma genérica, sem apontamento de vícios reais que os comprometam como meio de provas. Portanto, serão livremente apreciados pelo Juízo em conjunto com outros elementos de convicção, ocasião em que poderão ser desconsiderados, caso se mostrem impertinentes. 2.4. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E ESTABILIDADE DA GESTANTE A autora postula a declaração de nulidade do pedido de demissão, formalizado em 14/03/2026, sob o argumento de que já se encontrava grávida à época e que o ato não contou com a assistência sindical, conforme preceitua o art. 500 da CLT. Sustenta que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho e requer a indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. A ré, por sua vez, defende a validade do pedido de demissão, afirmando que foi manifestação livre e espontânea da empregada. Aduz que a concepção ocorreu em 22/03/2026, data posterior ao término do primeiro vínculo, afastando o direito à estabilidade. Informa, ainda, que a autora foi readmitida em 11/05/2026, mas abandonou o posto de trabalho. A controvérsia reside na validade do pedido de demissão e na existência de estabilidade no primeiro vínculo. O primeiro contrato de trabalho vigorou de 04/03/2026 a 14/03/2026, encerrando-se por pedido de demissão da autora (ID c2c99cc). A autora apresentou ultrassonografia (ID 83f0c1a) que indica a Data da Última Menstruação (DUM) em 08/03/2023, visivelmente equivocada por constar o ano de 2023. Além disso, o exame foi realizado em 04/05/2026, e atesta gestação correspondente a 8 semanas e 5 dias. Retrocedendo 8 semanas e 5 dias a partir da data do exame (04/05/2026), a concepção remonta a aproximadamente 04/03/2026. Dessa forma, conclui-se que a autora já se encontrava grávida na data do seu pedido de demissão (14/03/2026). Sobre o primeiro contrato, a testemunha Thulio Rios Silva confirmou que a autora foi admitida para trabalhar na loja de Bom Despacho, tendo participado do treinamento por 7 dias em Nova Serrana, mas que não chegou a prestar serviços no supermercado, porque pediu desligamento logo em seguida. Relatou que, na segunda contratação (maio/2026), a autora informou a gravidez em 12/05, mas ajuizou a ação e não retornou. O cartão de ponto da autora (Id. 5af47c1) registra comparecimento de 04/03/2026 a 09/03/2026, com faltas posteriores. O pedido de demissão, formalizado por escrito e assinado de próprio punho (Id. 3be22d0), não é objeto de controvérsia. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, assegura à empregada gestante estabilidade provisória, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 55, fixou a seguinte tese vinculante: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. “ Nesse contexto, a ausência de assistência sindical no pedido de demissão, à luz do Tema 55 do TST, poderia, em tese, ensejar a nulidade do ato e a reintegração da autora. Entretanto, a análise dos autos revela que a autora foi readmitida em 11/05/2026. Conforme demonstrado pela prova oral e documental, a autora não compareceu ao trabalho após a recontratação, manifestando inequívoco desinteresse na manutenção do vínculo empregatício. Os documentos comprovam que a autora realizou exame médico admissional (id. f698ff8, fl. 138), teve sua CTPS anotada (Id. 27bfad8, fl. 15) e o FGTS foi depositado em sua conta vinculada (Id. aebbe80, fl. 143). Porém, não há registro de prestação de serviço nem ao menos 1 dia, no segundo contrato (Id. 52b9218, fl. 144). Em réplica, a autora justifica sua ausência, alegando enjoos e sintomas gravídicos, contudo, não apresentou atestado médico. Diante desse cenário, a tese firmada no Tema 55 do TST não se aplica ao caso em tela. A autora não busca a garantia do emprego, mas sim a indenização substitutiva, e, após ser recontratada, deixou de comparecer ao serviço. A conduta da autora demonstra clara intenção de não retomar o vínculo, configurando hipótese de distinguish em relação ao precedente vinculante. É fundamental ressaltar que a legislação garante o direito ao emprego à gestante, e não, de forma irrestrita, o pagamento de salários sem a correspondente prestação de serviços. O direito à estabilidade visa proteger a empregada e o nascituro, mas não autoriza o recebimento de verbas sem a contrapartida laboral, especialmente quando a própria empregada demonstra desinteresse em trabalhar. Não se afigura razoável impor à ré o pagamento de salários por um longo período sem a contraprestação de serviços, especialmente quando a empresa não deu causa à rescisão, e a autora sequer prestou serviços no segundo contrato, limitando-se a participar de treinamento no primeiro. Com a devida vênia, o princípio da proteção ao trabalhador, decorrente da presunção de hipossuficiência em face do empregador, não autoriza anulação de atos jurídicos, unicamente pelo fato de serem prejudiciais ao empregado, sem amparo legal específico. No presente caso, a conduta da autora configura uso abusivo de um direito. Assim, não se justifica a declaração de invalidade do pedido de demissão com base no art. 500 da CLT, cujo objetivo é resguardar o empregado de eventual coação patronal, situação não verificada nos autos. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade do primeiro contrato de trabalho e de indenização substitutiva pela estabilidade gestacional. 2.5. RESCISÃO INDIRETA A autora alega a ocorrência de falta grave patronal, consubstanciada em ausência de depósitos de FGTS e jornada exaustiva, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A análise dos autos não corrobora as alegações autorais. A autora prestou serviços por sete dias, período em que a prova oral confirmou o respeito à carga horária, com transporte fretado saindo às 07h e retornando às 14h50. No que tange ao segundo contrato, com início em 11/05/2026, a autora não compareceu para a prestação de serviços. Ademais, os extratos da conta vinculada da autora (ID bf07251 e aebbe80) demonstram a regularidade dos depósitos de FGTS em ambos os vínculos. Dessa forma, não se vislumbra nenhuma falta grave patronal que autorize a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Destarte, julga-se improcedente o pedido de rescisão indireta. 2.6. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS Considerando a improcedência do pedido de declaração de rescisão indireta, reconheço a extinção do segundo contrato de trabalho por pedido de demissão da autora, em 31/05/2026, data do ajuizamento da ação. Quanto às verbas rescisórias requeridas, o TRCT de Id. 329e14d, fl. 134, comprova o pagamento de saldo de salário do primeiro contrato de trabalho. Improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, considerando-se o pedido de demissão, em ambos os contratos. Indevidos férias e décimo terceiro, nos dois contratos, uma vez que o tempo de serviço no primeiro contrato - 11 dias em março - não atinge a fração de 15 dias (Lei 4.090/62 e art. 146 da CLT), e no segundo não houve prestação de serviços. A multa prevista no art. 477 da CLT é indevida, uma vez que não houve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em relação ao primeiro vínculo, a ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (TRCT Id. 329e14d, fl. 134). Após o trânsito em julgado, a ré deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, para constar saída em 31/05/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sem prejuízo da anotação pela secretaria em caso de inércia da ré. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias TRCT (código SJ1). 2.7. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto foram trazidos aos autos (fls. 152 e 144). Os documentos foram impugnados, sem apontamento de inconsistências específicas. Portanto, considero válidos os documentos. À vista dos documentos, a autora não indicou, sequer por amostragem, horas extras sem pagamento. Além disso, a testemunha Thulio Rios Silva declarou que o treinamento respeitava os intervalos legais, sendo o tempo de transporte em ônibus fretado (das 07h às 14h50) compatível com a carga horária contratual, sem comprovação de sobrejornada não remunerada. Desse modo, julga-se improcedente os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive do intervalo intrajornada. 2.8 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que a autora receba atualmente salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, concede-se-lhe o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. 2.9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. 2.10 - MÁ-FÉ Considerando que não foi identificada nenhuma das condutas enumeradas nos artigos 80 do CPC e 793-B, da CLT, não há que se falar em litigância de má-fé. Ressalte-se que a atuação das partes no processo se deu no limite de seus direitos, ou seja, a autora no exercício do direito de ação e os réus no exercício do direito à ampla defesa (CF, artigo 5º, incisos XXXV e LV). III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMANOELLE RAMOS TEODORO na ação trabalhista nº 0011248-90.2026.5.03.0050, em face de OLIVEIRA SUPERMERCADOS LTDA, nos termos da fundamentação. Procedente o pedido contraposto da parte ré, para reconheer a extinção do segundo contrato de trabalho por pedido de demissão da autora, em 31/05/2026, data do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, a ré deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, para constar saída em 31/05/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sem prejuízo da anotação pela secretaria em caso de inércia da ré. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias TRCT (código SJ1). Presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Ficam as partes advertidas de que, além de não conhecidos, será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Custas pela autora, no importe de R$857,73, calculadas sobre R$ 42.886,58, valor da causa. Isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. DC BOM DESPACHO/MG, 02 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMANOELLE RAMOS TEODORO

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