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0011248-74.2011.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011248-74.2011.8.26.0002/SPINTERESSADO: MARIA NONATA PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): RODRIGO DE SÁ MARTINS INTERESSADO: CLAYTON CRISTIANO DE CARVALHO ADVOGADO(A): RODRIGO DE SÁ MARTINS INTERESSADO: DOUGLAS PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): RODRIGO DE SÁ MARTINS INTERESSADO: KELLY CRISTINA DE CARVALHO SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO DE SÁ MARTINS INTERESSADO: N. P EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): MARCO AURELIO GIOSA DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: - JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação à exequente Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda., ante a satisfação integral do crédito principal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; - REJEITO o pedido de levantamento integral do saldo remanescente da arrematação formulado pelo executado Meironilson Batista da Silva (Evento 483), limitando sua satisfação aos parâmetros de sua fração ideal originária; - ACOLHO a manifestação dos terceiros interessados Clayton Cristiano de Carvalho, Maria Nonata Pereira de Carvalho, Douglas Pereira de Carvalho e Kelly Cristina de Carvalho Souza (Evento 293), reconhecendo o direito à reserva e ao levantamento da quota-parte ideal de 33,33% pertencente ao núcleo de Sebastião Alves de Carvalho sobre o saldo líquido apurado da alienação judicial do bem imóvel da Matrícula nº 197.006 do 11º CRI da Capital; - DETERMINO que os interessados apresentem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (iniciando-se pelos coproprietários habilitados e, após, pelo executado Meironilson), os respectivos memoriais de cálculo detalhados e individualizados para apuração do saldo remanescente atualizado em conta judicial, descontando-se os valores já levantados a título de IPTU (Evento 583) e a verba principal já adimplida em favor da exequente (Evento 460); - AUTORIZO, após a preclusão desta decisão, a regular comprovação de representação processual e a apresentação dos dados bancários atualizados ou preenchimento dos formulários próprios, a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos coproprietários e herdeiros habilitados, proporcionalmente aos seus quinhões incontroversos. Intimem-se. Cumpra-se.

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