Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011248-45.2024.5.18.0082 RECORRENTE: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA RECORRIDO: MH CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41e76fc proferida nos autos. ROT 0011248-45.2024.5.18.0082 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO FERREIRA DA COSTA MARCOS BENATTI DA SILVA (GO23466) WENDEL GONCALVES MENDES (GO25376) Recorrido: Advogado(s): MH CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI JUDSON DE ARAUJO GURGEL (DF26414) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA (GO26773) RECURSO DE: PAULO FERREIRA DA COSTA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 3958c96; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id b643eaa). Representação processual regular (Id 3a6fdc9). Custas processuais pelo reclamado (Id 6b8719b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT e 489 do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, complementado pela decisão proferida nos embargos de declaração, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Constou do acórdão: Neste contexto, em razão da jurisprudência que emana do STF, e não havendo provas de que o Município tinha ciência das faltas e que, mesmo assim, deixou de tomar medidas adequadas para combatê-las, não há que se falar de responsabilidade subsidiária. O autor apresenta seu inconformismo alegando que "a ausência de anotação da CTPS, ao contrário do entendimento da Egrégia Turma, é sim suficiente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Município, até mesmo porque viola disposições legais e constitucionais" e que "o Município também deixou de fiscalizar a ausência de recolhimento de depósito fundiário e recolhimento previdenciário (sem anotação da CTPS não há que se falar em recolhimento de FGTS e INSS), presente novamente a culpa in vigilando do Munícipio" (Id. b643eaa). A Turma Julgadora consignou que não havia provas de que o Município tivesse "ciência das faltas e que, mesmo assim, deixou de tomar medidas adequadas para combatê-las". Fixada tal premissa fática no acórdão, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme se transcreve: TEMA 1.118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-B da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 226, de 17 de abril de 2026), conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e § 2º, e 1.042, do CPC e 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recursos de natureza extraordinária no processo do trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIII, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 489 e 1.026, § 2º, do CPC; 832 e 897-A da CLT. A Turma Julgadora condenou o recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, sendo que, na verdade, a sua pretensão, nos embargos de declaração, era de buscar a reforma da decisão, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não cabe cogitar de violação dos dispositivos indicados, a ensejar o prosseguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctfa) GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MH CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
- PAULO FERREIRA DA COSTA