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TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011248-03.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: ADEMIR LUZ E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59515d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar que, a partir da data de expedição do requisitório (RPV/precatório), sejam respeitados os critérios de atualização estabelecidos na EC nº 136/2025, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, isenta de recolhimento. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a elaboração de nova planilha de atualização cumprindo o que ora ficou decidido. Quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo exequente no Id. 8e8addd aguarde-se o momento oportuno, haja vista a possibilidade de aditamento. Caso em até 30 (trinta) dias não seja anexada aos autos procuração outorgada pelo(a) trabalhador(a), constando, inclusive, seu novo endereço, deverá a Secretaria providenciar a retificação do polo ativo, para constar apenas o Sindicato como exequente (por si – no tocante aos honorários advocatícios assistenciais – e como substituto processual) e o trabalhador exclusivamente como terceiro interessado, uma vez que beneficiário do crédito principal. Intimem-se as partes. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011248-03.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: ADEMIR LUZ E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59515d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar que, a partir da data de expedição do requisitório (RPV/precatório), sejam respeitados os critérios de atualização estabelecidos na EC nº 136/2025, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, isenta de recolhimento. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a elaboração de nova planilha de atualização cumprindo o que ora ficou decidido. Quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo exequente no Id. 8e8addd aguarde-se o momento oportuno, haja vista a possibilidade de aditamento. Caso em até 30 (trinta) dias não seja anexada aos autos procuração outorgada pelo(a) trabalhador(a), constando, inclusive, seu novo endereço, deverá a Secretaria providenciar a retificação do polo ativo, para constar apenas o Sindicato como exequente (por si – no tocante aos honorários advocatícios assistenciais – e como substituto processual) e o trabalhador exclusivamente como terceiro interessado, uma vez que beneficiário do crédito principal. Intimem-se as partes. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM - ADEMIR LUZ
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