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0011247-71.2026.5.03.0029

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ConPag 0011247-71.2026.5.03.0029 CONSIGNANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA CONSIGNATÁRIO: VANUSA CRISTINA MIGUEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d2f876 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA S/A, qualificado na inicial, com base nos fatos e fundamentos constantes da petição de fls. 01/04, apresenta Ação de Consignação em Pagamento em face de VANUSA CRISTINA MIGUEL, também qualificada, formulando os pedidos descritos na inicial. Atribui à causa o valor de R$ 887,13. Devidamente citada, a consignatária não apresentou defesa nem se manifestou no processo. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. REVELIA E CONFISSÃO FICTA A consignatária foi regularmente intimada para tomar ciência da ação e apresentar contestação no prazo de 10 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Não obstante, deixou de apresentar defesa ou qualquer manifestação nos autos. Assim, aplicam-se os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, ressalvado que a confissão não alcança matéria de direito e deve ser apreciada em conjunto com os elementos documentais existentes. No caso, a presunção decorrente da ausência de defesa encontra respaldo na documentação apresentada pela consignante. 2. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento constitui instrumento destinado a permitir ao devedor o adimplemento da obrigação quando o credor, sem justa causa, impede ou dificulta o recebimento, produzindo, uma vez reconhecida a regularidade da consignação, a extinção da obrigação. No caso dos autos, a consignante sustenta que a consignatária foi admitida em 12/01/2026 e que, em 30/04/2026, apresentou pedido de demissão. O documento juntado em ID. d11a043 confirma a existência do pedido de demissão, firmado pela própria trabalhadora. O TRCT juntando em ID. 5467814 apura o valor de R$ 5.563,70 de total bruto, com R$ 4.676,57 de deduções, resultando em valor líquido de R$ 887,13. O comprovante bancário juntado ao ID. 28a18d8 demonstra o pagamento de R$ 887,13 à consignatária, no processamento da folha rescisória. Também consta dos autos comunicado dirigido à trabalhadora, informando a data de 01/05/2026 para homologação das verbas rescisórias e entrega da documentação pertinente (ID. ab75677). O extrato do FGTS registra, ainda, a movimentação da conta vinculada em 30/04/2026 e saldo atualizado de R$ 233,54, com saques realizados em 01/06/2026 (ID. d29461c). Desse modo, os documentos dos autos corroboram a alegação de que o vínculo empregatício foi encerrado por iniciativa da empregada e de que as verbas rescisórias apuradas foram quitadas, restando controvertida apenas a formalização do desligamento e a disponibilização da documentação rescisória. A ausência de manifestação da consignatária, regularmente intimada, reforça a conclusão de que não há oposição ao pedido formulado. A consignação mostra-se, portanto, cabível, porquanto a iniciativa da empregada de pôr fim ao contrato foi formalizada e as obrigações pecuniárias decorrentes da rescisão foram satisfeitas, não tendo sido possível concluir a formalização do desligamento em razão do não comparecimento da trabalhadora. Julgo, assim, procedente o pedido para declarar extinta a obrigação da consignante quanto à formalização da rescisão contratual e à entrega da documentação rescisória. 3. JUSTIÇA GRATUITA Considerando-se a remuneração da consignatária inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), concedo, de ofício, à obreira, o benefício da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e diante de sua sucumbência, a consignatária arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da consignante. Aplica-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142/MG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. III – CONCLUSÃO Isto posto, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA S/A em face de VANUSA CRISTINA MIGUEL, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG julgar PROCEDENTE o pedido, para declarar extinta a obrigação da consignante em relação à formalização da rescisão contratual da consignatária, incluindo a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Os documentos rescisórios encontram-se disponíveis nos autos, podendo a consignatária acessá-los e imprimi-los a qualquer tempo. Concedo, de ofício, à consignatária, os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela consignatária, no importe de R$ 17,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 887,13, das quais fica isenta, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA

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