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TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO HTE 0011246-75.2026.5.15.0054 REQUERENTES: RAIANI CRISTINA APARECIDA COSTA REQUERENTES: ROSANA MARA DE PAULA BAZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7b2f23 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Vistos. A Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), prevista no art. 855-B da CLT, constitui procedimento de jurisdição voluntária no qual não há lide, partes vencidas ou sucumbência. Por essa razão, afastam-se as regras do art. 789, §§ 1º e 3º, da CLT, inviabilizando-se a concessão da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das despesas processuais para momento posterior à homologação. Aplica-se ao caso, por força do art. 769 da CLT, a regra do art. 88 do CPC, segundo a qual as custas processuais devem ser adiantadas e rateadas igualmente entre os requerentes. Nesse contexto, verifica-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias já foi devidamente comprovado nos autos, remanescendo pendente apenas a quitação das custas processuais. Assim, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais (2% sobre o valor do acordo), sob pena de indeferimento da homologação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARA DE PAULA BAZAN
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO HTE 0011246-75.2026.5.15.0054 REQUERENTES: RAIANI CRISTINA APARECIDA COSTA REQUERENTES: ROSANA MARA DE PAULA BAZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7b2f23 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Vistos. A Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), prevista no art. 855-B da CLT, constitui procedimento de jurisdição voluntária no qual não há lide, partes vencidas ou sucumbência. Por essa razão, afastam-se as regras do art. 789, §§ 1º e 3º, da CLT, inviabilizando-se a concessão da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das despesas processuais para momento posterior à homologação. Aplica-se ao caso, por força do art. 769 da CLT, a regra do art. 88 do CPC, segundo a qual as custas processuais devem ser adiantadas e rateadas igualmente entre os requerentes. Nesse contexto, verifica-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias já foi devidamente comprovado nos autos, remanescendo pendente apenas a quitação das custas processuais. Assim, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais (2% sobre o valor do acordo), sob pena de indeferimento da homologação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIANI CRISTINA APARECIDA COSTA
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