Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0011246-68.2016.5.03.0019 AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA FILHO E OUTROS (5) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c1d819) proferida nos autos do processo 0011246-68.2016.5.03.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011246-68.2016.5.03.0019 AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADA: Dra. ANDREIA GALINDO BARBOZA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE SOUSA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS AGRAVANTE: RIACHO TRANSPORTE LTDA ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. ANDREIA GALINDO BARBOZA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS AGRAVANTE: VIACAO NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES AGRAVANTE: TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO AGRAVANTE: NILO GONCALVES SIMAO ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES AGRAVANTE: WUSSANIA DAS DORES CAMPOS SIMAO ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS AGRAVADA: MAXIMUS TRANSPORTES COLETIVOS S/A AGRAVADA: PBAMBUI GESTAO LTDA AGRAVADA: AUTO POSTO BAMBUI LTDA AGRAVADA: GFC GESTAO LTDA AGRAVADA: HARPIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EM SOCIEDADES - EIRELI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 0ea034e,b7f9f79,057c3c6,9bedd64,50edc2c,9d1d35d,661e2e6; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 842cc03). Regular a representação processual (Id a83762b, 093fea8). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 10/03/2026, às 13:00:27 - 3f97399 Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional e verbete jurisprudencial, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/04/2022; recurso apresentado em 06/05/2022), sendo regular a representação processual. O juízo está garantido . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Verifico que a recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a normainfraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento dorecurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/03/2018; recurso de revista interposto em 27/03/2018), sendo regular a representação processual. Deserção. Juízo não garantido. Nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula 128 do TST, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução ou interpor qualquer recurso subsequente. A Turma julgadora não conheceu do agravo de petição, por incabível, pelos seguintes fundamentos (ID. 83be768): A decisão proferida à fl. 1123, que determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda, não se enquadra nos dispositivos e especificações acima apostados, pois não é definitiva ou terminativa, tampouco foi proferida em sede de embargos à execução ou de impugnação aos cálculos de liquidação, tratando-se de mera decisão de caráter interlocutório, que não desafia, de imediato, a interposição do agravo de petição (inteligência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214/TST). No caso, os embargos à execução seriam a medida judicial cabível e, depois de sua apreciação pelo juízo de 1º grau, com a garantia do juízo, é que se admitiria a interposição do agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Ao interpor o presente recurso de revista, as recorrentes deveriam ter garantido integralmente o juízo. Entretanto, não consta dos autos comprovação do cumprimento de tal exigência. Ante o exposto, não admito o recurso de revista interposto, porque deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090300265642000000202252570. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090300265642000000202252570?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0011246-68.2016.5.03.0019 AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA FILHO E OUTROS (5) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c1d819) proferida nos autos do processo 0011246-68.2016.5.03.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011246-68.2016.5.03.0019 AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADA: Dra. ANDREIA GALINDO BARBOZA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE SOUSA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS AGRAVANTE: RIACHO TRANSPORTE LTDA ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. ANDREIA GALINDO BARBOZA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS AGRAVANTE: VIACAO NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES AGRAVANTE: TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO AGRAVANTE: NILO GONCALVES SIMAO ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES AGRAVANTE: WUSSANIA DAS DORES CAMPOS SIMAO ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS AGRAVADA: MAXIMUS TRANSPORTES COLETIVOS S/A AGRAVADA: PBAMBUI GESTAO LTDA AGRAVADA: AUTO POSTO BAMBUI LTDA AGRAVADA: GFC GESTAO LTDA AGRAVADA: HARPIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EM SOCIEDADES - EIRELI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 0ea034e,b7f9f79,057c3c6,9bedd64,50edc2c,9d1d35d,661e2e6; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 842cc03). Regular a representação processual (Id a83762b, 093fea8). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 10/03/2026, às 13:00:27 - 3f97399 Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional e verbete jurisprudencial, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/04/2022; recurso apresentado em 06/05/2022), sendo regular a representação processual. O juízo está garantido . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Verifico que a recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a normainfraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento dorecurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/03/2018; recurso de revista interposto em 27/03/2018), sendo regular a representação processual. Deserção. Juízo não garantido. Nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula 128 do TST, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução ou interpor qualquer recurso subsequente. A Turma julgadora não conheceu do agravo de petição, por incabível, pelos seguintes fundamentos (ID. 83be768): A decisão proferida à fl. 1123, que determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda, não se enquadra nos dispositivos e especificações acima apostados, pois não é definitiva ou terminativa, tampouco foi proferida em sede de embargos à execução ou de impugnação aos cálculos de liquidação, tratando-se de mera decisão de caráter interlocutório, que não desafia, de imediato, a interposição do agravo de petição (inteligência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214/TST). No caso, os embargos à execução seriam a medida judicial cabível e, depois de sua apreciação pelo juízo de 1º grau, com a garantia do juízo, é que se admitiria a interposição do agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Ao interpor o presente recurso de revista, as recorrentes deveriam ter garantido integralmente o juízo. Entretanto, não consta dos autos comprovação do cumprimento de tal exigência. Ante o exposto, não admito o recurso de revista interposto, porque deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090300265642000000202252570. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090300265642000000202252570?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA