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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011246-65.2024.5.03.0091 AUTOR: ROGERIO MARTINS DE ARAUJO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b934a2b proferida nos autos. Processo nº: 0011246-65.2024.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO A executada VALE S.A. opôs embargos à execução (ID ada1401). Apontou incorreções na conta pericial homologada nos seguintes itens: limitação dos reflexos das diferenças salariais no 13º salário de 2019 à fração de 05/12 avos; exclusão dos reflexos das diferenças salariais sobre o adicional de insalubridade; exclusão da incidência do FGTS sobre a PLR; exclusão da incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais; apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor sob condição suspensiva; e atualização monetária da cota previdenciária a ser deduzida do crédito do exequente. A perita oficial apresentou esclarecimentos e ratificou as contas de liquidação. O juízo reuniu os elementos necessários para a prolação do pronunciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos do artigo 884 da CLT, o juízo admite a medida processual. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Reflexos das diferenças salariais no 13º salário de 2019 e marco prescricional A executada postula a limitação dos reflexos das diferenças salariais sobre o 13º salário de 2019 a 05/12 avos, sob a alegação de prescrição parcial do período anterior a 06/08/2019. A pretensão não procede. O marco da prescrição quinquenal atinge unicamente as verbas cuja exigibilidade ocorreu antes de 06/08/2019. A gratificação natalina do exercício de 2019 tornou-se exigível apenas em 20/12/2019, data posterior ao corte prescricional fixado na sentença (ID 0094911). Dessa forma, a exigibilidade da parcela integral surgiu após o termo inicial imprescrito. O cálculo dos reflexos sobre a totalidade de 12/12 avos do 13º salário de 2019 está correto. Rejeita-se o pedido. 2.2.2. Reflexos das diferenças salariais sobre o adicional de insalubridade A embargante requer a exclusão dos reflexos das diferenças salariais sobre o adicional de insalubridade, sob o argumento de que a base de cálculo desta verba corresponde apenas ao piso salarial. A insurgência carece de amparo legal. O título judicial transitado em julgado determinou expressamente: "defiro o pagamento das diferenças salariais em razão da equiparação com o paradigma Harilson Carlos Magalhães com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras, adicional de insalubridade, PLR e, de todos, em FGTS + 40%" (ID 0094911). A fase de liquidação submete-se à eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo vedada a discussão ou alteração de critérios fixados na fase de cognição, a teor do artigo 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se a impugnação. 2.2.3. Incidência do FGTS sobre os reflexos em PLR A ré sustenta a incorreção da conta ao computar FGTS sobre os reflexos deferidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR), sob a alegação de natureza indenizatória da verba. Sem razão a executada. O comando exequendo foi categórico ao deferir as repercussões das diferenças salariais em PLR e, expressamente, "de todos, em FGTS + 40%" (ID 0094911). A liquidação limitou-se a materializar o comando sentencial transitado em julgado. A pretensão da executada visa à reforma indevida do julgado, procedimento inviável nesta etapa. Rejeita-se o pleito. 2.2.4. Base de cálculo do FGTS e incidência sobre demais reflexos A embargante questiona o cômputo do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais em 13º salário, aviso prévio e férias acrescidas de 1/3. Não assiste razão à devedora. O artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 estabelece a incidência fundiária sobre a remuneração devida ao empregado, abrangendo as parcelas de natureza contraprestativa. A integração das verbas principais nos décimos terceiros salários e no aviso prévio qualifica montantes remuneratórios para todos os efeitos. O entendimento coaduna-se com a diretriz das Súmulas 63 e 305 do TST. A inclusão de tais valores na conta fundiária observa a legislação de regência e a diretriz do título executivo. Rejeita-se a insurgência. 2.2.5. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante A executada insurge-se contra a ausência de apuração dos honorários advocatícios a cargo do autor no percentual de 10%. O inconformismo não se sustenta. O reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça, e a sentença exequenda estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária por ele devida (ID 0094911). A cobrança pressupõe a efetiva demonstração de cessação do estado de hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Inexistente pronunciamento judicial sobre a modificação dessa situação fática, revela-se desnecessária a inserção da verba no cálculo de liquidação neste momento. Rejeita-se a pretensão. 2.2.6. Atualização monetária da cota previdenciária do empregado A reclamada pleiteia a incidência de correção monetária sobre a cota previdenciária a ser deduzida dos haveres do exequente. A pretensão não tem suporte jurídico. A retenção da cota do segurado ocorre pelo valor histórico, pois a mora no recolhimento das contribuições previdenciárias decorreu unicamente da inadimplência da empregadora. O trabalhador não responde pelos acréscimos legais e encargos moratórios decorrentes da intempestividade do pagamento, ônus que recai de forma exclusiva sobre a reclamada, a teor da Súmula 368 do TST. Rejeita-se a impugnação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, o juízo conhece dos embargos à execução opostos por VALE S.A. e, no mérito, julga-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente as contas de liquidação homologadas. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011246-65.2024.5.03.0091 AUTOR: ROGERIO MARTINS DE ARAUJO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b934a2b proferida nos autos. Processo nº: 0011246-65.2024.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO A executada VALE S.A. opôs embargos à execução (ID ada1401). Apontou incorreções na conta pericial homologada nos seguintes itens: limitação dos reflexos das diferenças salariais no 13º salário de 2019 à fração de 05/12 avos; exclusão dos reflexos das diferenças salariais sobre o adicional de insalubridade; exclusão da incidência do FGTS sobre a PLR; exclusão da incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais; apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor sob condição suspensiva; e atualização monetária da cota previdenciária a ser deduzida do crédito do exequente. A perita oficial apresentou esclarecimentos e ratificou as contas de liquidação. O juízo reuniu os elementos necessários para a prolação do pronunciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos do artigo 884 da CLT, o juízo admite a medida processual. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Reflexos das diferenças salariais no 13º salário de 2019 e marco prescricional A executada postula a limitação dos reflexos das diferenças salariais sobre o 13º salário de 2019 a 05/12 avos, sob a alegação de prescrição parcial do período anterior a 06/08/2019. A pretensão não procede. O marco da prescrição quinquenal atinge unicamente as verbas cuja exigibilidade ocorreu antes de 06/08/2019. A gratificação natalina do exercício de 2019 tornou-se exigível apenas em 20/12/2019, data posterior ao corte prescricional fixado na sentença (ID 0094911). Dessa forma, a exigibilidade da parcela integral surgiu após o termo inicial imprescrito. O cálculo dos reflexos sobre a totalidade de 12/12 avos do 13º salário de 2019 está correto. Rejeita-se o pedido. 2.2.2. Reflexos das diferenças salariais sobre o adicional de insalubridade A embargante requer a exclusão dos reflexos das diferenças salariais sobre o adicional de insalubridade, sob o argumento de que a base de cálculo desta verba corresponde apenas ao piso salarial. A insurgência carece de amparo legal. O título judicial transitado em julgado determinou expressamente: "defiro o pagamento das diferenças salariais em razão da equiparação com o paradigma Harilson Carlos Magalhães com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras, adicional de insalubridade, PLR e, de todos, em FGTS + 40%" (ID 0094911). A fase de liquidação submete-se à eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo vedada a discussão ou alteração de critérios fixados na fase de cognição, a teor do artigo 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se a impugnação. 2.2.3. Incidência do FGTS sobre os reflexos em PLR A ré sustenta a incorreção da conta ao computar FGTS sobre os reflexos deferidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR), sob a alegação de natureza indenizatória da verba. Sem razão a executada. O comando exequendo foi categórico ao deferir as repercussões das diferenças salariais em PLR e, expressamente, "de todos, em FGTS + 40%" (ID 0094911). A liquidação limitou-se a materializar o comando sentencial transitado em julgado. A pretensão da executada visa à reforma indevida do julgado, procedimento inviável nesta etapa. Rejeita-se o pleito. 2.2.4. Base de cálculo do FGTS e incidência sobre demais reflexos A embargante questiona o cômputo do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais em 13º salário, aviso prévio e férias acrescidas de 1/3. Não assiste razão à devedora. O artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 estabelece a incidência fundiária sobre a remuneração devida ao empregado, abrangendo as parcelas de natureza contraprestativa. A integração das verbas principais nos décimos terceiros salários e no aviso prévio qualifica montantes remuneratórios para todos os efeitos. O entendimento coaduna-se com a diretriz das Súmulas 63 e 305 do TST. A inclusão de tais valores na conta fundiária observa a legislação de regência e a diretriz do título executivo. Rejeita-se a insurgência. 2.2.5. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante A executada insurge-se contra a ausência de apuração dos honorários advocatícios a cargo do autor no percentual de 10%. O inconformismo não se sustenta. O reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça, e a sentença exequenda estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária por ele devida (ID 0094911). A cobrança pressupõe a efetiva demonstração de cessação do estado de hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Inexistente pronunciamento judicial sobre a modificação dessa situação fática, revela-se desnecessária a inserção da verba no cálculo de liquidação neste momento. Rejeita-se a pretensão. 2.2.6. Atualização monetária da cota previdenciária do empregado A reclamada pleiteia a incidência de correção monetária sobre a cota previdenciária a ser deduzida dos haveres do exequente. A pretensão não tem suporte jurídico. A retenção da cota do segurado ocorre pelo valor histórico, pois a mora no recolhimento das contribuições previdenciárias decorreu unicamente da inadimplência da empregadora. O trabalhador não responde pelos acréscimos legais e encargos moratórios decorrentes da intempestividade do pagamento, ônus que recai de forma exclusiva sobre a reclamada, a teor da Súmula 368 do TST. Rejeita-se a impugnação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, o juízo conhece dos embargos à execução opostos por VALE S.A. e, no mérito, julga-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente as contas de liquidação homologadas. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARTINS DE ARAUJO
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