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0011246-62.2026.5.03.0134

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011246-62.2026.5.03.0134 AUTOR: JERMIMA SILVA SOUZA RÉU: SOUSA FISHCULTURE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3a827 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. No mérito, passo a analisar as alegações da embargante. DO GRUPO ECONÔMICO E DA CONFISSÃO FICTA Não há omissão ou contradição. A sentença fundamentou claramente as razões pelas quais reconheceu a existência de grupo econômico e aplicou a confissão ficta. Os embargos declaratórios visam à correção de possíveis contradições, obscuridades e omissões existentes na decisão, o que não é o caso da insurgência da embargante. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Salienta-se, quanto à matéria ventilada, que a embargante pretende a revisão de fatos e provas dos autos para reverter a confissão ficta aplicada, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, uma vez que eleito meio inadequado para satisfazer a pretensão da embargante, a teor do disposto nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, nada há a prover por intermédio destes aclaratórios. Ainda que a embargante vislumbre erro no julgamento (error in judicando), deve aviar o recurso próprio, mostrando-se totalmente inadequada a via eleita. Alerto pela derradeira vez a embargante que os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT, sob pena de aplicação das multas previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, bem como do artigo 793-B, VII, da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo, conheço dos embargos de declaração opostos por SOUSA FISHCULTURE LTDA e LMSI PARTICIPAÇÕES LTDA para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 31 de agosto de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LMSI PARTICIPACOES LTDA - SOUSA FISHCULTURE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011246-62.2026.5.03.0134 AUTOR: JERMIMA SILVA SOUZA RÉU: SOUSA FISHCULTURE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3a827 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. No mérito, passo a analisar as alegações da embargante. DO GRUPO ECONÔMICO E DA CONFISSÃO FICTA Não há omissão ou contradição. A sentença fundamentou claramente as razões pelas quais reconheceu a existência de grupo econômico e aplicou a confissão ficta. Os embargos declaratórios visam à correção de possíveis contradições, obscuridades e omissões existentes na decisão, o que não é o caso da insurgência da embargante. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Salienta-se, quanto à matéria ventilada, que a embargante pretende a revisão de fatos e provas dos autos para reverter a confissão ficta aplicada, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, uma vez que eleito meio inadequado para satisfazer a pretensão da embargante, a teor do disposto nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, nada há a prover por intermédio destes aclaratórios. Ainda que a embargante vislumbre erro no julgamento (error in judicando), deve aviar o recurso próprio, mostrando-se totalmente inadequada a via eleita. Alerto pela derradeira vez a embargante que os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT, sob pena de aplicação das multas previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, bem como do artigo 793-B, VII, da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo, conheço dos embargos de declaração opostos por SOUSA FISHCULTURE LTDA e LMSI PARTICIPAÇÕES LTDA para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 31 de agosto de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JERMIMA SILVA SOUZA

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