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0011246-55.2026.5.03.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA PAP 0011246-55.2026.5.03.0104 REQUERENTE: ROBERTO ALVES DE MENEZES REQUERIDO: FUNDACAO SAUDE ITAU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a838d04 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Indevida a arguição de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, pois o requerente pretende o prévio conhecimento de fatos e documentos relacionados à forma de custeio dos planos de saúde e odontológico, com a finalidade de avaliar eventual demanda futura, hipótese prevista no art. 381, III/CPC. Apresentados parcialmente os documentos requeridos (Ficha Financeira – Plano Médico, Regulamento do Plano Especial I, Tabelas de Ativos, Termo Aditivo ao Convênio de Adesão e Convênio de Adesão – p. 110 a 200/pdf), extingue-se o procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, II e III/CPC) com parcial resolução do mérito, pelo cumprimento parcial da obrigação pelas requeridas, eis que apresentados os documentos (art. 487, III, a/CPC). Eventual controvérsia quanto documentos de terceiros (alheios ao proponente: todos demais funcionários) e de escrituração bancária com autenticação bancária (desde 082017), contratos com ANS, não apresentados, não é objeto do procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, III/CPC), porque inexistente lide propriamente dita (arts. 141 e 492/CPC). Mais ainda, quanto aos documentos relativos a escrituração contábil e sua autenticação, por não se tratarem de documentação escriturária de guarda obrigatória (art. 1.179/CC) vinculada ao contrato de emprego, e a controvérsia não versar sobre o objeto previsto em Lei (art. 1.191/CC), reside a garantia constitucional fundamental decorrente do princípio da legalidade (art. 5º, II/CR), quanto a sua não apresentação, por expressa previsão legal (art.: 1.191/CC: efeito ope legis). Acrescenta-se, como razões de decidir (arts. 93, IX/CR e 371/CPC) a seguinte ratio decidendi, por se tratar de idêntica questão de direito: “O fato de o reclamado não ter apresentado aos autos todos os documentos solicitados pelo reclamante ou pelo Perito Oficial não produz os efeitos da confissão ficta (art. 400 do CPC/2015), tendo em vista que tais documentos não fazem parte da escrituração contábil obrigatória do empresário (diários, balancetes diários, balanços, etc., conforme artigo 1.179 e seguintes do Código Civil), bem como a exibição integral da escrituração do empresário não pode ser autorizada pelo juiz para dirimir questões não previstas no art. 1.191 do Código Civil, como é o caso das causas trabalhistas. (TRT 3ª Região – 9ª Turma – PJE 0010881-04.2019.5.03.0053 (RO) – Disponibilização: 05/05/2021, DEJT/TRT3/Cad. Jud., Página 1742).” Por consequência, apresentada a extensa prova documental (docs. de p. 110 a 200/pdf), extingue-se o procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, II e III/CPC) com resolução do mérito, pelo cumprimento da obrigação pela reclamada, eis que apresentados os documentos (art. 487, III, a/CPC). Concede-se ao requerente os benefícios da justiça gratuita, porque não há provas de vínculo de emprego após a dispensa patronal, e, ainda, não há provas de percepção após pelo reclamante de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT e TST/TEMA 21). Indevidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A/CLT) porque não se trata de procedimento de natureza contenciosa (art. 382, § 2º e § 4º/CPC). Por se tratar de procedimento que não versa sobre matéria constitucional, submetido ao valor da causa ao Rito de Alçada Trabalhista (art. 2º, § 3º da Lei 5.584/70 e Súmulas 71 e 356/TST), ausente recorribilidade desta sentença (art. 2º, § 4º da Lei 5.584/70). II – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, julga-se extinta com resolução do mérito, pelo cumprimento da obrigação pela reclamada (art. 487, III, a/CPC), a Ação de Produção Antecipada de Provas (art. 381, II e III/CPC) proposta por ROBERTO ALVES DE MENEZES contra FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e ITAÚ UNIBANCO S.A..: 1. Custas de R$20,00 (art. 789, III/CLT) pela requerida. 2. Ausente recorribilidade desta sentença (art. 2º, § 3º e 4º da Lei 5.584/70 e Súmulas 71 e 356/TST) por se tratar de procedimento de alçada que não versa sobre matéria constitucional. 3. Intimem-se (art. 852/CLT). skn UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - FUNDACAO SAUDE ITAU

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA PAP 0011246-55.2026.5.03.0104 REQUERENTE: ROBERTO ALVES DE MENEZES REQUERIDO: FUNDACAO SAUDE ITAU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a838d04 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Indevida a arguição de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, pois o requerente pretende o prévio conhecimento de fatos e documentos relacionados à forma de custeio dos planos de saúde e odontológico, com a finalidade de avaliar eventual demanda futura, hipótese prevista no art. 381, III/CPC. Apresentados parcialmente os documentos requeridos (Ficha Financeira – Plano Médico, Regulamento do Plano Especial I, Tabelas de Ativos, Termo Aditivo ao Convênio de Adesão e Convênio de Adesão – p. 110 a 200/pdf), extingue-se o procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, II e III/CPC) com parcial resolução do mérito, pelo cumprimento parcial da obrigação pelas requeridas, eis que apresentados os documentos (art. 487, III, a/CPC). Eventual controvérsia quanto documentos de terceiros (alheios ao proponente: todos demais funcionários) e de escrituração bancária com autenticação bancária (desde 082017), contratos com ANS, não apresentados, não é objeto do procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, III/CPC), porque inexistente lide propriamente dita (arts. 141 e 492/CPC). Mais ainda, quanto aos documentos relativos a escrituração contábil e sua autenticação, por não se tratarem de documentação escriturária de guarda obrigatória (art. 1.179/CC) vinculada ao contrato de emprego, e a controvérsia não versar sobre o objeto previsto em Lei (art. 1.191/CC), reside a garantia constitucional fundamental decorrente do princípio da legalidade (art. 5º, II/CR), quanto a sua não apresentação, por expressa previsão legal (art.: 1.191/CC: efeito ope legis). Acrescenta-se, como razões de decidir (arts. 93, IX/CR e 371/CPC) a seguinte ratio decidendi, por se tratar de idêntica questão de direito: “O fato de o reclamado não ter apresentado aos autos todos os documentos solicitados pelo reclamante ou pelo Perito Oficial não produz os efeitos da confissão ficta (art. 400 do CPC/2015), tendo em vista que tais documentos não fazem parte da escrituração contábil obrigatória do empresário (diários, balancetes diários, balanços, etc., conforme artigo 1.179 e seguintes do Código Civil), bem como a exibição integral da escrituração do empresário não pode ser autorizada pelo juiz para dirimir questões não previstas no art. 1.191 do Código Civil, como é o caso das causas trabalhistas. (TRT 3ª Região – 9ª Turma – PJE 0010881-04.2019.5.03.0053 (RO) – Disponibilização: 05/05/2021, DEJT/TRT3/Cad. Jud., Página 1742).” Por consequência, apresentada a extensa prova documental (docs. de p. 110 a 200/pdf), extingue-se o procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, II e III/CPC) com resolução do mérito, pelo cumprimento da obrigação pela reclamada, eis que apresentados os documentos (art. 487, III, a/CPC). Concede-se ao requerente os benefícios da justiça gratuita, porque não há provas de vínculo de emprego após a dispensa patronal, e, ainda, não há provas de percepção após pelo reclamante de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT e TST/TEMA 21). Indevidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A/CLT) porque não se trata de procedimento de natureza contenciosa (art. 382, § 2º e § 4º/CPC). Por se tratar de procedimento que não versa sobre matéria constitucional, submetido ao valor da causa ao Rito de Alçada Trabalhista (art. 2º, § 3º da Lei 5.584/70 e Súmulas 71 e 356/TST), ausente recorribilidade desta sentença (art. 2º, § 4º da Lei 5.584/70). II – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, julga-se extinta com resolução do mérito, pelo cumprimento da obrigação pela reclamada (art. 487, III, a/CPC), a Ação de Produção Antecipada de Provas (art. 381, II e III/CPC) proposta por ROBERTO ALVES DE MENEZES contra FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e ITAÚ UNIBANCO S.A..: 1. Custas de R$20,00 (art. 789, III/CLT) pela requerida. 2. Ausente recorribilidade desta sentença (art. 2º, § 3º e 4º da Lei 5.584/70 e Súmulas 71 e 356/TST) por se tratar de procedimento de alçada que não versa sobre matéria constitucional. 3. Intimem-se (art. 852/CLT). skn UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALVES DE MENEZES

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