Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011245-83.2025.5.15.0003 AUTOR: MARINETE DE FARIAS RÉU: INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba97bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 765 da CLT, cabe aos juízos e tribunais do trabalho velar pelo andamento célere das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, inclusive a designação de perícia técnica independentemente de requerimento das partes. No presente caso, a controvérsia fática relevante não recai sobre o diagnóstico da reclamante ou sobre a existência da doença que a acometeu — fatos incontroversos entre as partes, devidamente documentados por exames, laudos e prontuários já carreados aos autos —, mas sim sobre o nexo causal e temporal entre essa condição de saúde e o ato de dispensa ocorrido em 08/01/2025, isto é, se, àquela época, subsistia quadro clínico ativo ou necessidade de tratamentos futuros de conhecimento do empregador capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, bem como qual foi a efetiva motivação da dispensa. Trata-se, portanto, de controvérsia essencialmente jurídico-probatória, a ser dirimida a partir da cronologia documental já estabelecida nos autos (diagnóstico em novembro/2023, afastamento previdenciário entre 08/03/2024 e 31/08/2024, retorno ao trabalho, atestado médico datado de 10/02/2025 e exame periódico ocupacional de 02/09/2024, ambos próximos à data da dispensa) e, se necessário, de prova oral quanto ao conhecimento da reclamada sobre a situação de saúde da reclamante e aos motivos internos que levaram à dispensa — e não de questão técnica que demande a realização de exame pericial médico sobre o atual estado de saúde da reclamante ou sobre a natureza de sua enfermidade, aspectos que não se encontram controvertidos e já estão satisfatoriamente documentados. Nesse sentido, observa-se que nenhuma das partes efetivamente requer a produção de prova pericial médica: a reclamante, em réplica, manifestou-se expressamente pela desnecessidade da perícia, reputando suficiente a prova documental produzida; e as reclamadas, por sua vez, também estruturaram integralmente sua defesa em prova documental (atestados, exames e comunicações), sem requerer a designação de perito. A convergência das partes quanto à suficiência da prova documental, embora não vincule o Juízo, reforça o convencimento de que a perícia médica, no estágio atual, não se afigura imprescindível ao deslinde do feito. Ressalve-se, todavia, que a dispensa da perícia não prejudica a reapreciação da matéria caso, no curso da instrução, sobrevenha controvérsia técnica específica sobre o quadro de saúde da reclamante que não possa ser dirimida pela prova documental e oral já existente ou a ser produzida. Ante o exposto, DEIXO DE DESIGNAR PERÍCIA MÉDICA no presente feito, por reputá-la, neste momento processual, desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de reconsideração caso sobrevenha fato técnico que a torne imprescindível. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o rol de testemunhas, se houver (limitado a 3 por parte, nos termos do art. 821 da CLT), sob pena de preclusão. No silênncio, estará encnerrada a instrução probatória, voltando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto CWRS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINETE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011245-83.2025.5.15.0003 AUTOR: MARINETE DE FARIAS RÉU: INFORMATEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba97bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 765 da CLT, cabe aos juízos e tribunais do trabalho velar pelo andamento célere das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, inclusive a designação de perícia técnica independentemente de requerimento das partes. No presente caso, a controvérsia fática relevante não recai sobre o diagnóstico da reclamante ou sobre a existência da doença que a acometeu — fatos incontroversos entre as partes, devidamente documentados por exames, laudos e prontuários já carreados aos autos —, mas sim sobre o nexo causal e temporal entre essa condição de saúde e o ato de dispensa ocorrido em 08/01/2025, isto é, se, àquela época, subsistia quadro clínico ativo ou necessidade de tratamentos futuros de conhecimento do empregador capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, bem como qual foi a efetiva motivação da dispensa. Trata-se, portanto, de controvérsia essencialmente jurídico-probatória, a ser dirimida a partir da cronologia documental já estabelecida nos autos (diagnóstico em novembro/2023, afastamento previdenciário entre 08/03/2024 e 31/08/2024, retorno ao trabalho, atestado médico datado de 10/02/2025 e exame periódico ocupacional de 02/09/2024, ambos próximos à data da dispensa) e, se necessário, de prova oral quanto ao conhecimento da reclamada sobre a situação de saúde da reclamante e aos motivos internos que levaram à dispensa — e não de questão técnica que demande a realização de exame pericial médico sobre o atual estado de saúde da reclamante ou sobre a natureza de sua enfermidade, aspectos que não se encontram controvertidos e já estão satisfatoriamente documentados. Nesse sentido, observa-se que nenhuma das partes efetivamente requer a produção de prova pericial médica: a reclamante, em réplica, manifestou-se expressamente pela desnecessidade da perícia, reputando suficiente a prova documental produzida; e as reclamadas, por sua vez, também estruturaram integralmente sua defesa em prova documental (atestados, exames e comunicações), sem requerer a designação de perito. A convergência das partes quanto à suficiência da prova documental, embora não vincule o Juízo, reforça o convencimento de que a perícia médica, no estágio atual, não se afigura imprescindível ao deslinde do feito. Ressalve-se, todavia, que a dispensa da perícia não prejudica a reapreciação da matéria caso, no curso da instrução, sobrevenha controvérsia técnica específica sobre o quadro de saúde da reclamante que não possa ser dirimida pela prova documental e oral já existente ou a ser produzida. Ante o exposto, DEIXO DE DESIGNAR PERÍCIA MÉDICA no presente feito, por reputá-la, neste momento processual, desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de reconsideração caso sobrevenha fato técnico que a torne imprescindível. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o rol de testemunhas, se houver (limitado a 3 por parte, nos termos do art. 821 da CLT), sob pena de preclusão. No silênncio, estará encnerrada a instrução probatória, voltando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto CWRS
Intimado(s) / Citado(s)
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