Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA HTE 0011245-71.2025.5.15.0007 REQUERENTES: APLOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REQUERENTES: THAIS DANIELE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 661cf9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID d1ae2e5). Tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023,, pelos fundamentos adiante delineados. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00. O artigo 1º da Portaria 176, de 19/02/2010, do Ministério da Fazenda já dizia que a União poderia deixar de se manifestar em processos trabalhistas, quando "o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" ou quando "o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." No Ofício AGU/PGF 60/2010, de 23/06/2010, encaminhado à Presidência do E. TRT da 15ª Região, ficou consignado, que a "PGF irá expedir orientação às suas unidades, para que a correta interpretação desse ato normativo contribua para potencializar a redução da litigiosidade no âmbito da Justiça do Trabalho, o que possibilitará a desistência dos recursos abrangidos pelo limite de dispensa de atuação”. Muito recentemente, a Portaria acima referida foi revogada pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47,, estabelecendo que “O órgão da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais)”. Assim procedendo, a Procuradoria Geral Federal reconheceu que não tem interesse em permanecer litigando, em casos como este. É bem verdade, que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhistas seja levada a efeito “ex officio”, pela Justiça do Trabalho. Todavia, como referiu o Vice-Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região, Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, em decisão monocrática proferida no processo 0000421-46-2010-5-15-0050 RO, originário da Vara do Trabalho de Dracena, “Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal, no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas ainda assim pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados”. A Justiça do Trabalho tem reconhecida carência de servidores e quadro restrito de magistrados, se comparado ao volume processual que lhe é destinado. Sua competência primordial diz respeito às lides envolvendo trabalhadores e empregadores, ou seja, distribuição de justiça social. Quando o crédito do empregado está satisfeito, determinar exclusivamente a execução de contribuições previdenciárias de valor inferior a R$40.000,00 significa perseguir pretensão que já se sabe não ser de interesse da União. Se não bastasse, a providência contrastaria, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CRFB). Excluo as partes executadas do BNDT. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- APLOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA HTE 0011245-71.2025.5.15.0007 REQUERENTES: APLOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REQUERENTES: THAIS DANIELE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 661cf9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID d1ae2e5). Tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023,, pelos fundamentos adiante delineados. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00. O artigo 1º da Portaria 176, de 19/02/2010, do Ministério da Fazenda já dizia que a União poderia deixar de se manifestar em processos trabalhistas, quando "o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" ou quando "o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." No Ofício AGU/PGF 60/2010, de 23/06/2010, encaminhado à Presidência do E. TRT da 15ª Região, ficou consignado, que a "PGF irá expedir orientação às suas unidades, para que a correta interpretação desse ato normativo contribua para potencializar a redução da litigiosidade no âmbito da Justiça do Trabalho, o que possibilitará a desistência dos recursos abrangidos pelo limite de dispensa de atuação”. Muito recentemente, a Portaria acima referida foi revogada pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47,, estabelecendo que “O órgão da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais)”. Assim procedendo, a Procuradoria Geral Federal reconheceu que não tem interesse em permanecer litigando, em casos como este. É bem verdade, que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhistas seja levada a efeito “ex officio”, pela Justiça do Trabalho. Todavia, como referiu o Vice-Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região, Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, em decisão monocrática proferida no processo 0000421-46-2010-5-15-0050 RO, originário da Vara do Trabalho de Dracena, “Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal, no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas ainda assim pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados”. A Justiça do Trabalho tem reconhecida carência de servidores e quadro restrito de magistrados, se comparado ao volume processual que lhe é destinado. Sua competência primordial diz respeito às lides envolvendo trabalhadores e empregadores, ou seja, distribuição de justiça social. Quando o crédito do empregado está satisfeito, determinar exclusivamente a execução de contribuições previdenciárias de valor inferior a R$40.000,00 significa perseguir pretensão que já se sabe não ser de interesse da União. Se não bastasse, a providência contrastaria, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CRFB). Excluo as partes executadas do BNDT. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS DANIELE DA SILVA