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0011245-68.2024.5.15.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011245-68.2024.5.15.0084 RECORRENTE: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA RECORRIDO: JAIR RONALDO RAMIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 382da2c proferida nos autos. ROT 0011245-68.2024.5.15.0084 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA LUIZ GUSTAVO BUENO (SP197837) Recorrido: Advogado(s): JAIR RONALDO RAMIRO ANA CAROLINA REGLY ANDRADE (SP243833) HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA (SP452269) NATALIA ALVES DE ALMEIDA (SP284263) ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (SP115710) RECURSO DE: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o apelo juntado em 22/04/2026 (Id 2f3235d) está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois a reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id abcce08). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 9b22fe4; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id abcce08). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 97bc72c : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id c7b935d e 66e77f9 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a4135c e 66e77f9: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c7b935d ; Condenação no acórdão, id b77d5fa : R$ 40.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ca95971 e e692d15: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "(...) O reclamante ajuizou a presente reclamação alegando ter sido aprovado em processo seletivo, ocasião em que teria recebido promessa para o início do contrato de trabalho. Sustentou que, em razão dessa promessa, pediu demissão de seu emprego anterior, no qual possuía garantia provisória de emprego. Aduziu, contudo, que a reclamada não concretizou a contratação, motivo pelo qual entende fazer jus à reparação. A reclamada impugnou as alegações do reclamante e afirmou que a vaga por ele pretendida destinava-se à formação de cadastro de reserva, inexistindo promessa de contratação imediata. Com efeito, o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, incluindo o poder de indeferir diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com o artigo 370 do CPC. Trata-se de prerrogativa fundamentada nos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, consagrados nos artigos 139 e 371 do CPC. A caracterização do cerceamento de defesa pressupõe que a prova indeferida seja indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não se verifica na hipótese, haja vista que os fatos relevantes foram comprovados pela prova documental e o depoimento do preposto. De fato, o reclamante juntou, com a petição inicial, o documento de ID. 7c2d228, com a informação de que foi aprovado no processo seletivo e que o início do contrato de trabalho estava previsto para 03.01.2024. Além disso, em depoimento, o preposto disse não se recordar se o reclamante acompanhou por dois dias a linha de ônibus na qual iria trabalhar. A reclamada pretendia ouvir sua testemunha porque ela participou do mesmo processo seletivo e para demonstrar a forma e a dinâmica das contratações na empresa. Nesse contexto, não se verifica a nulidade processual alegada, sendo legítima a decisão de indeferimento da prova oral. De fato, diante da prova documental apresentada e a confissão do preposto quanto ao treinamento que o autor disse ter realizado, a forma e a dinâmica das contratações são irrelevantes para a solução do litígio. O magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de dispensá-la quando os fatos já estão suficientemente provados nos autos, em respeito aos princípios da celeridade processual e do livre convencimento motivado. Assim, o pleito de nulidade deve ser rejeitado. O recorrente requer a declaração de nulidade do processo a partir do indeferimento da prova testemunhal, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual e oitiva da testemunha arrolada. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011245-68.2024.5.15.0084 RECORRENTE: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA RECORRIDO: JAIR RONALDO RAMIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 382da2c proferida nos autos. ROT 0011245-68.2024.5.15.0084 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA LUIZ GUSTAVO BUENO (SP197837) Recorrido: Advogado(s): JAIR RONALDO RAMIRO ANA CAROLINA REGLY ANDRADE (SP243833) HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA (SP452269) NATALIA ALVES DE ALMEIDA (SP284263) ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (SP115710) RECURSO DE: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o apelo juntado em 22/04/2026 (Id 2f3235d) está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois a reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id abcce08). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 9b22fe4; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id abcce08). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 97bc72c : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id c7b935d e 66e77f9 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a4135c e 66e77f9: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c7b935d ; Condenação no acórdão, id b77d5fa : R$ 40.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ca95971 e e692d15: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "(...) O reclamante ajuizou a presente reclamação alegando ter sido aprovado em processo seletivo, ocasião em que teria recebido promessa para o início do contrato de trabalho. Sustentou que, em razão dessa promessa, pediu demissão de seu emprego anterior, no qual possuía garantia provisória de emprego. Aduziu, contudo, que a reclamada não concretizou a contratação, motivo pelo qual entende fazer jus à reparação. A reclamada impugnou as alegações do reclamante e afirmou que a vaga por ele pretendida destinava-se à formação de cadastro de reserva, inexistindo promessa de contratação imediata. Com efeito, o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, incluindo o poder de indeferir diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com o artigo 370 do CPC. Trata-se de prerrogativa fundamentada nos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, consagrados nos artigos 139 e 371 do CPC. A caracterização do cerceamento de defesa pressupõe que a prova indeferida seja indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não se verifica na hipótese, haja vista que os fatos relevantes foram comprovados pela prova documental e o depoimento do preposto. De fato, o reclamante juntou, com a petição inicial, o documento de ID. 7c2d228, com a informação de que foi aprovado no processo seletivo e que o início do contrato de trabalho estava previsto para 03.01.2024. Além disso, em depoimento, o preposto disse não se recordar se o reclamante acompanhou por dois dias a linha de ônibus na qual iria trabalhar. A reclamada pretendia ouvir sua testemunha porque ela participou do mesmo processo seletivo e para demonstrar a forma e a dinâmica das contratações na empresa. Nesse contexto, não se verifica a nulidade processual alegada, sendo legítima a decisão de indeferimento da prova oral. De fato, diante da prova documental apresentada e a confissão do preposto quanto ao treinamento que o autor disse ter realizado, a forma e a dinâmica das contratações são irrelevantes para a solução do litígio. O magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de dispensá-la quando os fatos já estão suficientemente provados nos autos, em respeito aos princípios da celeridade processual e do livre convencimento motivado. Assim, o pleito de nulidade deve ser rejeitado. O recorrente requer a declaração de nulidade do processo a partir do indeferimento da prova testemunhal, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual e oitiva da testemunha arrolada. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JAIR RONALDO RAMIRO

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