Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011245-43.2026.5.15.0005 AUTOR: CECILIA FERREIRA DE SOUZA RÉU: ESPÓLIO DE BENEDITO AMAURI GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d43f284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Alega a embargante em sua petição de id 91e1e19 que há omissão e contradição na sentença de id a7f48f6, devendo ser sanada, visto que, mesmo tratando-se da tramitação do feito no rito sumaríssimo, não deveria este Juízo ter aplicado o disposto no artigo 852 B, II, § 1º da CLT, mas, sim, realizado buscas de endereços da parte embargada, bem como foi omisso este Juízo ao não conceder prazo à embargante para correta indicação de endereço para parte embargada. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos na legislação. A decisão embargada consignou expressamente que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que a notificação do embargado restou frustrada em razão da incorreta indicação de seu endereço pela parte embargante. O art. 852-B, II, da CLT estabelece expressamente que, nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo, “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo legal prevê, de forma igualmente expressa, que o não atendimento, pelo embargante, do disposto nos incisos I e II do referido artigo “importará no arquivamento da reclamação”. Assim, no procedimento sumaríssimo, constitui ônus da parte embargante promover a correta identificação e indicação do endereço da parte embargada, não cabendo ao Juízo substituir-se à parte na realização de pesquisas, diligências ou buscas destinadas à localização do demandado. A atribuição de tal incumbência ao Poder Judiciário implicaria transferir ao Juízo obrigação processual que a própria legislação expressamente atribuiu ao reclamante. Também não há previsão legal que imponha ao Juízo a concessão de prazo para que a parte autora indique novo endereço após frustrada a tentativa de notificação. Ao contrário, o art. 852-B, § 1º, da CLT estabelece consequência específica para o descumprimento da exigência contida no inciso II do referido dispositivo: o arquivamento da reclamação. A norma legal, portanto, não condiciona o arquivamento à prévia concessão de prazo para emenda ou correção do endereço indicado na petição inicial. A sistemática própria do procedimento sumaríssimo é orientada pelos princípios da celeridade e simplicidade, tendo o legislador estabelecido requisitos específicos para o regular processamento da demanda. Entre tais requisitos encontra-se justamente a correta indicação do endereço da parte embargada, incumbência que recai sobre a embargante. Dessa forma, inexistentes contradição e omissão, não havendo qualquer reparo a ser promovido na sentença embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, II e § 1º, da CLT. Intimem-se. Nada mais. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA FERREIRA DE SOUZA