Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira AP 0011245-31.2024.5.03.0075 AGRAVANTE: JOSE CICERO CONCEICAO DA SILVA AGRAVADO: GRUPO MULTI S.A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011245-31.2024.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. A controvérsia cinge-se à dedução de valores pagos a título de horas extras (aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST) e à apuração de horas trabalhadas após o sétimo dia consecutivo de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a dedução, na liquidação, de valores pagos a título de horas extras sob títulos diversos daqueles deferidos na sentença, bem como se é permitida a atualização monetária sobre eventuais diferenças negativas (valores pagos a maior); (ii) estabelecer se houve incorreção na apuração das horas prestadas após o sétimo dia consecutivo de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O abatimento de valores pagos a título de horas extras, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST, pressupõe a existência de pagamentos sob a mesma rubrica e a ausência de autorização específica no título executivo para a compensação irrestrita, sob pena de violação da coisa julgada. A dedução de valores pagos sob títulos diversos, cuja origem não se confunde com o labor em domingos e após o sétimo dia consecutivo de trabalho, configura erro na liquidação. A atualização monetária de valores negativos (pagos a maior) viola o entendimento consolidado na Súmula 187 do TST, que veda a incidência de correção sobre débitos do trabalhador. A ausência de demonstração específica pelo exequente quanto a eventuais dias de trabalho não computados na conta pericial impede a reforma da decisão no ponto, prevalecendo a apuração realizada pela perita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: É indevida a dedução de valores pagos a título de horas extras quando a causa do pagamento for distinta daquela deferida no título executivo, configurando alteração indevida da coisa julgada. Incumbe à parte exequente o ônus de apontar especificamente as incorreções na conta de liquidação quanto aos dias de trabalho não computados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789-A, IV; Súmula 187 do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, PJe 0010176-80.2020.5.03.0114 (AP). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, afastando a dedução não autorizada dos valores pagos a título de horas extras; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. Custas de R$ 44,26, pela executada, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "Mantenho a dedução, tal como motivada e endossada pela decisão. Porém, acompanho o d. Relator quanto à impossibilidade de atualização dos valores negativos." BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO MULTI S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira AP 0011245-31.2024.5.03.0075 AGRAVANTE: JOSE CICERO CONCEICAO DA SILVA AGRAVADO: GRUPO MULTI S.A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011245-31.2024.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. A controvérsia cinge-se à dedução de valores pagos a título de horas extras (aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST) e à apuração de horas trabalhadas após o sétimo dia consecutivo de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a dedução, na liquidação, de valores pagos a título de horas extras sob títulos diversos daqueles deferidos na sentença, bem como se é permitida a atualização monetária sobre eventuais diferenças negativas (valores pagos a maior); (ii) estabelecer se houve incorreção na apuração das horas prestadas após o sétimo dia consecutivo de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O abatimento de valores pagos a título de horas extras, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST, pressupõe a existência de pagamentos sob a mesma rubrica e a ausência de autorização específica no título executivo para a compensação irrestrita, sob pena de violação da coisa julgada. A dedução de valores pagos sob títulos diversos, cuja origem não se confunde com o labor em domingos e após o sétimo dia consecutivo de trabalho, configura erro na liquidação. A atualização monetária de valores negativos (pagos a maior) viola o entendimento consolidado na Súmula 187 do TST, que veda a incidência de correção sobre débitos do trabalhador. A ausência de demonstração específica pelo exequente quanto a eventuais dias de trabalho não computados na conta pericial impede a reforma da decisão no ponto, prevalecendo a apuração realizada pela perita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: É indevida a dedução de valores pagos a título de horas extras quando a causa do pagamento for distinta daquela deferida no título executivo, configurando alteração indevida da coisa julgada. Incumbe à parte exequente o ônus de apontar especificamente as incorreções na conta de liquidação quanto aos dias de trabalho não computados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789-A, IV; Súmula 187 do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, PJe 0010176-80.2020.5.03.0114 (AP). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, afastando a dedução não autorizada dos valores pagos a título de horas extras; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. Custas de R$ 44,26, pela executada, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "Mantenho a dedução, tal como motivada e endossada pela decisão. Porém, acompanho o d. Relator quanto à impossibilidade de atualização dos valores negativos." BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO CONCEICAO DA SILVA