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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011245-17.2026.5.03.0057 AUTOR: WALTER LUIZ NASCIMENTO SILVA JUNIOR RÉU: FUMIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1704cbf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista movida por W.L.N.J. em face de FUMIL LTDA., com pedidos de indenização por danos morais, psíquicos e materiais decorrentes de doenças ocupacionais, e de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória acidentária. Apresentada contestação, seguiu-se impugnação da parte autora. Os autos vêm conclusos para saneamento quanto à necessidade de prova pericial médica. Os pedidos formulados na inicial têm como pressuposto comum a existência de doença ocupacional (hérnia inguinal, sequelas de acidente vascular cerebral, redução de audição e quadro psíquico compatível com síndrome de burnout), o nexo causal ou concausal dessas patologias com o trabalho prestado à parte ré, e o grau de incapacidade laborativa delas decorrente. A parte ré, por sua vez, impugna especificamente cada um desses pontos, negando a existência de doença profissional, o nexo causal e a incapacidade, com base, inclusive, no exame demissional que teria atestado aptidão. Tratando-se de matéria que depende de conhecimento técnico especializado, não suprível por confissão, prova documental unilateral ou prova testemunhal, impõe-se a realização de perícia médica (art. 464 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT). Diante da pluralidade de patologias alegadas, nomeio o Dr. Thales Bittencourt de Barcelos, psiquiatra e médico do trabalho. Diante do exposto, defiro a realização de perícia médica e determino: a) a nomeação do perito Dr. Thales Bittencourt de Barcelos, que terá 30 (trinta) dias úteis para apresentação do laudo, cabendo-lhe indicar data, horário e local para realização da diligência; b) a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; c) desde já, ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de hérnia inguinal, sequelas de acidente vascular cerebral, redução da capacidade auditiva e/ou transtorno psíquico compatível com síndrome de burnout? Descrever o quadro clínico atual de cada uma dessas condições, se existentes.Há nexo causal ou concausal entre essas patologias e as atividades exercidas pelo(a) periciando(a) para a parte ré (rebarbador de metais/esmerilador), inclusive quanto à exposição a ruído e ao uso de protetores auditivos?Em caso positivo, há incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente? Desde quando e com que extensão?A patologia auditiva, se confirmada, guarda relação com o tipo e a adequação do equipamento de proteção individual fornecido, conforme informação dos autos?Outros elementos técnicos relevantes que o(a) perito(a) reputar pertinentes. d) advertência de que a ausência da parte autora à perícia, regularmente cientificada, sem justificativa, poderá comprometer a produção da prova em seu favor e aplicação de multa. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 08 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUMIL LIMITADA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011245-17.2026.5.03.0057 AUTOR: WALTER LUIZ NASCIMENTO SILVA JUNIOR RÉU: FUMIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1704cbf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista movida por W.L.N.J. em face de FUMIL LTDA., com pedidos de indenização por danos morais, psíquicos e materiais decorrentes de doenças ocupacionais, e de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória acidentária. Apresentada contestação, seguiu-se impugnação da parte autora. Os autos vêm conclusos para saneamento quanto à necessidade de prova pericial médica. Os pedidos formulados na inicial têm como pressuposto comum a existência de doença ocupacional (hérnia inguinal, sequelas de acidente vascular cerebral, redução de audição e quadro psíquico compatível com síndrome de burnout), o nexo causal ou concausal dessas patologias com o trabalho prestado à parte ré, e o grau de incapacidade laborativa delas decorrente. A parte ré, por sua vez, impugna especificamente cada um desses pontos, negando a existência de doença profissional, o nexo causal e a incapacidade, com base, inclusive, no exame demissional que teria atestado aptidão. Tratando-se de matéria que depende de conhecimento técnico especializado, não suprível por confissão, prova documental unilateral ou prova testemunhal, impõe-se a realização de perícia médica (art. 464 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT). Diante da pluralidade de patologias alegadas, nomeio o Dr. Thales Bittencourt de Barcelos, psiquiatra e médico do trabalho. Diante do exposto, defiro a realização de perícia médica e determino: a) a nomeação do perito Dr. Thales Bittencourt de Barcelos, que terá 30 (trinta) dias úteis para apresentação do laudo, cabendo-lhe indicar data, horário e local para realização da diligência; b) a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; c) desde já, ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de hérnia inguinal, sequelas de acidente vascular cerebral, redução da capacidade auditiva e/ou transtorno psíquico compatível com síndrome de burnout? Descrever o quadro clínico atual de cada uma dessas condições, se existentes.Há nexo causal ou concausal entre essas patologias e as atividades exercidas pelo(a) periciando(a) para a parte ré (rebarbador de metais/esmerilador), inclusive quanto à exposição a ruído e ao uso de protetores auditivos?Em caso positivo, há incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente? Desde quando e com que extensão?A patologia auditiva, se confirmada, guarda relação com o tipo e a adequação do equipamento de proteção individual fornecido, conforme informação dos autos?Outros elementos técnicos relevantes que o(a) perito(a) reputar pertinentes. d) advertência de que a ausência da parte autora à perícia, regularmente cientificada, sem justificativa, poderá comprometer a produção da prova em seu favor e aplicação de multa. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 08 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER LUIZ NASCIMENTO SILVA JUNIOR
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