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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011244-67.2025.5.03.0089 AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4202d06 proferido nos autos. Vistos. Considerando o trânsito em julgado do acórdão, requisitem-se os honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, que serão quitados na forma da Resolução 66/2010 do CSJT, devidos ao perito, THALES BITTENCOURT DE BARCELOS - CPF: 955.623.466-72. Considerando o trânsito em julgado da decisão que concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, e ainda considerando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante e nos termos do artigo 878 c/c 879 § 2º da CLT, intime-se o(a) RECLAMANTE para, no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação. Na mesma oportunidade, já fica(m) O(S) RECLAMADO(S) intimado(s) para, em 08 dias, manifestar(em)-se sobre os cálculos apresentados e, em caso de discordância, indicar, de forma fundamentada, os itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios no prazo assinalado. Atentem-se as partes que O PRAZO do(a) reclamante iniciará da intimação deste despacho. O do(s) reclamado(s) começará no dia subsequente ao término do reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, devendo o(s) reclamado(s) aguardar(em) o decurso integral do prazo do(s) autor(s) para sua manifestação. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo, em conformidade com os Provimentos da Corregedoria Regional 03/91 e 04/2000, artigo 1º, §§ 1º e 2º, sob pena de não recebimento (art. 2º do Prov. 04/2000). Fica também o ADVOGADOS, eventualmente credores de HONORÁRIOS sucumbenciais, intimados a apresentarem os cálculos referentes aos honorários no mesmo prazo ora concedido aos seus representados, destacando a verba no resumo geral e não por meio de resumo próprio, também sob pena de preclusão nos termos do artigo 24, §1º da lei 8906/94. Esclareço às partes que, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, ("as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário"), o requerimento poderá ser realizado a qualquer momento pela parte interessada, desde que observado o prazo legal e comprovada a alteração da situação que justificou a concessão da gratuidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante não serão deduzidos dos seus créditos. Caso as partes não apresentem os cálculos, fica desde já determinada a paralisação do feito por até 02 anos, cientes dos efeitos da prescrição intercorrente em razão do descumprimento de determinação judicial, nos termos do artigo 11-A da CLT. Deverá a parte reclamada fornecer à parte reclamante o PPP, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), que reverterá em favor da parte autora. Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011244-67.2025.5.03.0089 AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4202d06 proferido nos autos. Vistos. Considerando o trânsito em julgado do acórdão, requisitem-se os honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, que serão quitados na forma da Resolução 66/2010 do CSJT, devidos ao perito, THALES BITTENCOURT DE BARCELOS - CPF: 955.623.466-72. Considerando o trânsito em julgado da decisão que concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, e ainda considerando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante e nos termos do artigo 878 c/c 879 § 2º da CLT, intime-se o(a) RECLAMANTE para, no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação. Na mesma oportunidade, já fica(m) O(S) RECLAMADO(S) intimado(s) para, em 08 dias, manifestar(em)-se sobre os cálculos apresentados e, em caso de discordância, indicar, de forma fundamentada, os itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios no prazo assinalado. Atentem-se as partes que O PRAZO do(a) reclamante iniciará da intimação deste despacho. O do(s) reclamado(s) começará no dia subsequente ao término do reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, devendo o(s) reclamado(s) aguardar(em) o decurso integral do prazo do(s) autor(s) para sua manifestação. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo, em conformidade com os Provimentos da Corregedoria Regional 03/91 e 04/2000, artigo 1º, §§ 1º e 2º, sob pena de não recebimento (art. 2º do Prov. 04/2000). Fica também o ADVOGADOS, eventualmente credores de HONORÁRIOS sucumbenciais, intimados a apresentarem os cálculos referentes aos honorários no mesmo prazo ora concedido aos seus representados, destacando a verba no resumo geral e não por meio de resumo próprio, também sob pena de preclusão nos termos do artigo 24, §1º da lei 8906/94. Esclareço às partes que, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, ("as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário"), o requerimento poderá ser realizado a qualquer momento pela parte interessada, desde que observado o prazo legal e comprovada a alteração da situação que justificou a concessão da gratuidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante não serão deduzidos dos seus créditos. Caso as partes não apresentem os cálculos, fica desde já determinada a paralisação do feito por até 02 anos, cientes dos efeitos da prescrição intercorrente em razão do descumprimento de determinação judicial, nos termos do artigo 11-A da CLT. Deverá a parte reclamada fornecer à parte reclamante o PPP, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), que reverterá em favor da parte autora. Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA
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