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0011244-58.2023.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011244-58.2023.5.03.0050 AUTOR: EDVANDO FERREIRA COSTA RÉU: MARCUS VINICIUS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6007615 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Aprovo a atualização dos cálculos apresentada pelo perito, de ID. a9cb12a, no total de R$97.277,78, atualizado até 31/08/2026, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, conforme planilha abaixo: Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, e com fulcro nos artigos 880, CLT, e 242 do CPC, fica citado o réu MARCUS VINICIUS DA SILVA, CPF: 409.449.996-20; ANELISE MARIA DE HEREDIA SILVA, CPF: 397.180.266-49, por meio do seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Após o prazo acima, decorridos 45 dias úteis, sem pagamento do débito pelo reclamado, proceda-se à inclusão de seus dados no BNDT e SERASA, nos termos do Ato CGJT Nº 01, de 21/01/2022. Ficam as partes que impugnaram o cálculo homologado advertidas de que eventuais discordâncias somente poderão ser apresentadas no prazo e na forma do art. 884 da CLT, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 774 do CPC. Na hipótese de apresentação de discordância, na forma do art. 884, da CLT, deverá vir acompanhada do cálculo atualizado que entende correto, sob pena de não conhecimento da oposição. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, fica autorizado o início da execução e a adoção, de ofício e independentemente de novo despacho, das medidas executivas ordinárias para satisfação do crédito, nos termos do art. 2º do CPC e observada a ordem prevista nos artigos 11 da Lei 6830/1980 e 835 do CPC, aplicáveis por força dos artigos 769 e 889 da CLT. Intimem-se as partes. BOM DESPACHO/MG, 04 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANELISE MARIA DE HEREDIA SILVA - MARCUS VINICIUS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011244-58.2023.5.03.0050 AUTOR: EDVANDO FERREIRA COSTA RÉU: MARCUS VINICIUS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6007615 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Aprovo a atualização dos cálculos apresentada pelo perito, de ID. a9cb12a, no total de R$97.277,78, atualizado até 31/08/2026, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, conforme planilha abaixo: Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, e com fulcro nos artigos 880, CLT, e 242 do CPC, fica citado o réu MARCUS VINICIUS DA SILVA, CPF: 409.449.996-20; ANELISE MARIA DE HEREDIA SILVA, CPF: 397.180.266-49, por meio do seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Após o prazo acima, decorridos 45 dias úteis, sem pagamento do débito pelo reclamado, proceda-se à inclusão de seus dados no BNDT e SERASA, nos termos do Ato CGJT Nº 01, de 21/01/2022. Ficam as partes que impugnaram o cálculo homologado advertidas de que eventuais discordâncias somente poderão ser apresentadas no prazo e na forma do art. 884 da CLT, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 774 do CPC. Na hipótese de apresentação de discordância, na forma do art. 884, da CLT, deverá vir acompanhada do cálculo atualizado que entende correto, sob pena de não conhecimento da oposição. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, fica autorizado o início da execução e a adoção, de ofício e independentemente de novo despacho, das medidas executivas ordinárias para satisfação do crédito, nos termos do art. 2º do CPC e observada a ordem prevista nos artigos 11 da Lei 6830/1980 e 835 do CPC, aplicáveis por força dos artigos 769 e 889 da CLT. Intimem-se as partes. BOM DESPACHO/MG, 04 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDVANDO FERREIRA COSTA

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