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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 03ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011244-05.2025.5.03.0142 RECORRENTE: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS VINICIUS COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) Ficam intimadas as partes para ciência da decisão de embargos de declaração exarada pelo(a) Exmo(a). Relator(a) nos presentes autos: "RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A decisão embargada foi publicada em 17/08/2026, e os embargos foram opostos em 21/08/2026. O recurso é tempestivo e a representação processual está regular. Todavia, o recurso ordinário de ID 01b8cde foi interposto exclusivamente por MASSTIN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. A petição de interposição qualifica apenas essa empresa, as razões denominam-na no singular como "a Recorrente", e a autuação do segundo grau registra somente a primeira reclamada e o reclamante como recorrentes. As demais reclamadas não interpuseram recurso ordinário e não formularam, portanto, pedido recursal próprio de justiça gratuita ou de parcelamento do preparo. Assim, por ausência de interesse recursal, não conheço dos embargos quanto a MASSTIN PARTICIPAÇÕES LTDA., MASSTIN EDUCACIONAL LTDA. e MASSTIN INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA. Conheço dos embargos apenas quanto a MASSTIN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. JUÍZO DE MÉRITO Litisconsórcio recursal e gratuidade das demais reclamadas Não há omissão. A referência da decisão embargada à "1ª reclamada" corresponde precisamente à única reclamada que interpôs o recurso ordinário. A menção genérica a "e outras" no capítulo final das razões não altera a identificação inequívoca da recorrente constante da petição de interposição, tampouco cria recurso em favor de partes que não o interpuseram. Por essa razão, a decisão não estava obrigada a examinar capacidade econômica ou requerimentos individuais das demais rés, que não integravam o polo recursal ativo. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados para ampliar subjetivamente recurso já interposto. Distrato social da terceira reclamada Também não se verifica contradição. O vício previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC é interno à decisão, não decorrendo da divergência entre a conclusão judicial e a leitura que a parte faz da prova. De todo modo, a terceira reclamada não é recorrente. Além disso, o distrato social de ID db72309 está juntado às fls. 428/430, e não à fl. 468 indicada nos embargos. O documento registra que o patrimônio social foi partilhado entre os sócios e atribui a um deles a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes. Não demonstra, por si só, impossibilidade cabal de suportar os encargos processuais, exigida da pessoa jurídica pelo item II da Súmula 463 do TST. A Súmula 128 do TST tampouco ampara a pretensão. A regra pertinente está no item III, não no item I, e disciplina o aproveitamento, pelas demais empresas solidariamente condenadas, de depósito recursal efetivamente realizado por uma delas, desde que a depositante não postule sua exclusão da lide. Não prevê a extensão subjetiva da gratuidade concedida a uma empresa às demais. Pedido subsidiário de parcelamento do preparo Neste ponto, assiste razão parcial à primeira reclamada apenas quanto à existência de omissão. O recurso ordinário formulou pedido subsidiário de parcelamento das custas e do depósito recursal em seis parcelas, e a decisão embargada não o examinou. Assim, passo a integrar o pronunciamento. O pedido não procede. O depósito recursal trabalhista não constitui despesa processual, mas garantia da execução, submetida à disciplina específica do art. 899 da CLT. Por isso, não se enquadra no parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC. A exigência de realização e comprovação integral do depósito observa, ainda, a Súmula 245 do TST, ressalvado o prazo específico assegurado após o indeferimento da justiça gratuita, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Na mesma direção, a jurisprudência deste Regional afasta o parcelamento do depósito recursal e das custas com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, diante da regulamentação própria do preparo no processo do trabalho (TRT da 3ª Região, 4ª Turma, AIRO 0010437-76.2016.5.03.0052, Rel. Des. Ana Maria Espi Cavalcanti, DEJT 05/06/2017). A EMENTA do r. julgado é a seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. No Processo do Trabalho, o depósito recursal tem natureza jurídica de garantia do juízo, a teor do disposto no art. 899, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 3/93, item I, do TST, constituindo-se, portanto, em pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário. Havendo expressa disposição na legislação trabalhista, não cabe a aplicação de norma emanada do Processo comum no tocante à possibilidade de realizar o preparo recursal e o pagamento das custas de forma parcelada, na forma dos artigos 98 e 916 do CPC/2015. Ademais, tal procedimento iria postergar o envio do processado à Instância ad quem para julgamento do recurso, o que não se coaduna com o princípio da celeridade, um dos fundamentos do Processo do Trabalho, motivo pelo qual mantém-se a deserção do RO declarada pelo d.Juízo de 1º grau". De qualquer sorte, o parcelamento isolado das custas seria inócuo para a admissibilidade do apelo, que continuaria deserto pela ausência do depósito recursal integral. Acolhem-se, pois, parcialmente os embargos apenas para sanar a omissão e explicitar o indeferimento do pedido subsidiário de parcelamento, sem efeito modificativo. Suspensão do prazo para o preparo Os embargantes requerem a suspensão imediata e automática do prazo fixado na decisão embargada para a comprovação do preparo. O pedido não procede. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme o art. 897-A, § 3º, da CLT, não possuindo efeito suspensivo automático nem alcançando, por si sós, o prazo fixado para a prática do ato processual determinado na decisão embargada. Ausente pronunciamento judicial deferindo a suspensão requerida, subsiste o prazo assinalado no ID 56d891e. A fundamentação contém tese explícita sobre as matérias suscitadas, o que atende à exigência de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST, sem necessidade de referência individual a todos os dispositivos invocados. Incide, ainda, o art. 1.025 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração quanto a MASSTIN PARTICIPAÇÕES LTDA., MASSTIN EDUCACIONAL LTDA. e MASSTIN INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA.; e, quanto a MASSTIN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA., conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão relativa ao pedido subsidiário de parcelamento do preparo e indeferi-lo, nos termos da fundamentação. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. Danilo Siqueira de Castro Faria Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS VINICIUS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011244-05.2025.5.03.0142 RECORRENTE: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS VINICIUS COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) Ficam intimadas as partes para ciência da decisão de embargos de declaração exarada pelo(a) Exmo(a). Relator(a) nos presentes autos: "RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A decisão embargada foi publicada em 17/08/2026, e os embargos foram opostos em 21/08/2026. O recurso é tempestivo e a representação processual está regular. Todavia, o recurso ordinário de ID 01b8cde foi interposto exclusivamente por MASSTIN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. A petição de interposição qualifica apenas essa empresa, as razões denominam-na no singular como "a Recorrente", e a autuação do segundo grau registra somente a primeira reclamada e o reclamante como recorrentes. As demais reclamadas não interpuseram recurso ordinário e não formularam, portanto, pedido recursal próprio de justiça gratuita ou de parcelamento do preparo. Assim, por ausência de interesse recursal, não conheço dos embargos quanto a MASSTIN PARTICIPAÇÕES LTDA., MASSTIN EDUCACIONAL LTDA. e MASSTIN INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA. Conheço dos embargos apenas quanto a MASSTIN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. JUÍZO DE MÉRITO Litisconsórcio recursal e gratuidade das demais reclamadas Não há omissão. A referência da decisão embargada à "1ª reclamada" corresponde precisamente à única reclamada que interpôs o recurso ordinário. A menção genérica a "e outras" no capítulo final das razões não altera a identificação inequívoca da recorrente constante da petição de interposição, tampouco cria recurso em favor de partes que não o interpuseram. Por essa razão, a decisão não estava obrigada a examinar capacidade econômica ou requerimentos individuais das demais rés, que não integravam o polo recursal ativo. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados para ampliar subjetivamente recurso já interposto. Distrato social da terceira reclamada Também não se verifica contradição. O vício previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC é interno à decisão, não decorrendo da divergência entre a conclusão judicial e a leitura que a parte faz da prova. De todo modo, a terceira reclamada não é recorrente. Além disso, o distrato social de ID db72309 está juntado às fls. 428/430, e não à fl. 468 indicada nos embargos. O documento registra que o patrimônio social foi partilhado entre os sócios e atribui a um deles a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes. Não demonstra, por si só, impossibilidade cabal de suportar os encargos processuais, exigida da pessoa jurídica pelo item II da Súmula 463 do TST. A Súmula 128 do TST tampouco ampara a pretensão. A regra pertinente está no item III, não no item I, e disciplina o aproveitamento, pelas demais empresas solidariamente condenadas, de depósito recursal efetivamente realizado por uma delas, desde que a depositante não postule sua exclusão da lide. Não prevê a extensão subjetiva da gratuidade concedida a uma empresa às demais. Pedido subsidiário de parcelamento do preparo Neste ponto, assiste razão parcial à primeira reclamada apenas quanto à existência de omissão. O recurso ordinário formulou pedido subsidiário de parcelamento das custas e do depósito recursal em seis parcelas, e a decisão embargada não o examinou. Assim, passo a integrar o pronunciamento. O pedido não procede. O depósito recursal trabalhista não constitui despesa processual, mas garantia da execução, submetida à disciplina específica do art. 899 da CLT. Por isso, não se enquadra no parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC. A exigência de realização e comprovação integral do depósito observa, ainda, a Súmula 245 do TST, ressalvado o prazo específico assegurado após o indeferimento da justiça gratuita, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Na mesma direção, a jurisprudência deste Regional afasta o parcelamento do depósito recursal e das custas com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, diante da regulamentação própria do preparo no processo do trabalho (TRT da 3ª Região, 4ª Turma, AIRO 0010437-76.2016.5.03.0052, Rel. Des. Ana Maria Espi Cavalcanti, DEJT 05/06/2017). A EMENTA do r. julgado é a seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. No Processo do Trabalho, o depósito recursal tem natureza jurídica de garantia do juízo, a teor do disposto no art. 899, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 3/93, item I, do TST, constituindo-se, portanto, em pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário. Havendo expressa disposição na legislação trabalhista, não cabe a aplicação de norma emanada do Processo comum no tocante à possibilidade de realizar o preparo recursal e o pagamento das custas de forma parcelada, na forma dos artigos 98 e 916 do CPC/2015. Ademais, tal procedimento iria postergar o envio do processado à Instância ad quem para julgamento do recurso, o que não se coaduna com o princípio da celeridade, um dos fundamentos do Processo do Trabalho, motivo pelo qual mantém-se a deserção do RO declarada pelo d.Juízo de 1º grau". De qualquer sorte, o parcelamento isolado das custas seria inócuo para a admissibilidade do apelo, que continuaria deserto pela ausência do depósito recursal integral. Acolhem-se, pois, parcialmente os embargos apenas para sanar a omissão e explicitar o indeferimento do pedido subsidiário de parcelamento, sem efeito modificativo. Suspensão do prazo para o preparo Os embargantes requerem a suspensão imediata e automática do prazo fixado na decisão embargada para a comprovação do preparo. O pedido não procede. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme o art. 897-A, § 3º, da CLT, não possuindo efeito suspensivo automático nem alcançando, por si sós, o prazo fixado para a prática do ato processual determinado na decisão embargada. Ausente pronunciamento judicial deferindo a suspensão requerida, subsiste o prazo assinalado no ID 56d891e. A fundamentação contém tese explícita sobre as matérias suscitadas, o que atende à exigência de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST, sem necessidade de referência individual a todos os dispositivos invocados. Incide, ainda, o art. 1.025 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração quanto a MASSTIN PARTICIPAÇÕES LTDA., MASSTIN EDUCACIONAL LTDA. e MASSTIN INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA.; e, quanto a MASSTIN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA., conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão relativa ao pedido subsidiário de parcelamento do preparo e indeferi-lo, nos termos da fundamentação. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. Danilo Siqueira de Castro Faria Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA.