Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011244-04.2026.5.03.0131 AUTOR: LILIAN MARCIA HORTA RÉU: MR ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d7e5b proferido nos autos. Vistos. ID b0c095d: Indefiro, por ora, o requerimento da reclamante de designação de perícia médica, pois esta não prescinde de demonstração mínima, ainda que indiciária, do alegado adoecimento anteriormente ao ajuizamento da ação. A petição inicial não veio instruída com elementos materiais mínimos, como atestados, prontuários, receitas ou relatórios médicos, sendo certo que a mera alegação obreira de que adoeceu em virtude do trabalho não é suficiente para justificar a realização de exame médico pericial, tendo em vista que essa modalidade de prova técnica destina-se a apurar o eventual nexo causal ou concausal com o trabalho e a extensão de uma patologia já indiciada nos autos, e não a averiguar especulação infundada. Nesse sentido, o art. 129-A, II, c, da Lei nº 8.213/1991, que versa sobre litígios judiciais relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade, incluindo os relativos a acidentes do trabalho, estabelece a necessidade de apresentação pela parte autora da documentação médica de que dispuser quanto à doença alegada, para atendimento do disposto no art. 320 do CPC, segundo o qual "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Ressalta-se que, além dos fundamentos expostos, esta decisão é tomada em prestígio ao Programa de Promoção de Litigância Responsável (PPLR) promovido pela administração do Eg. TRT da 3ª Região. Diante do exposto, concedo à reclamante o prazo de cinco dias para apresentar nos autos eventual documentação médica anterior ao ajuizamento da ação que demonstre, minimamente, o seu alegado adoecimento no curso do contrato de trabalho objeto da lide, sob pena de indeferimento definitivo da produção de prova pericial médica. Caso apresentada documentação, venham os autos conclusos para reanálise do requerimento. Quanto ao requerimento formulado ao ID e82cfc5, de conversão da modalidade da audiência de instrução de presencial para a telepresencial, indefiro-o, tendo em vista que a i) audiência presencial favorece a autocomposição; ii) permite ao Juízo melhor apreensão da prova oral, inclusive quanto a elementos não verbais da comunicação; iii) evita adiamentos decorrentes de falhas técnicas de conexão à internet ou de equipamentos eletrônicos, incluindo a dificuldade de seu uso pelo próprio usuário, situações essas imprevisíveis e recorrentes, como também evita atrasos, por esses mesmos motivos, da sessão e da pauta de audiências em geral, cabendo ressaltar que as Varas do Trabalho de Contagem figuram entre aquelas com maior volume de distribuição de novas ações no âmbito do TRT da 3ª Região, de forma que tais adiamentos sobrecarregam ainda mais o Juízo e prejudicam a necessária celeridade da prestação jurisdicional; bem como iv) assegura ambiente controlado e isonômico para a produção da prova, em harmonia com a centralidade da audiência no processo juslaboral, além de fortalecer a litigância responsável e concretizar de forma mais efetiva os princípios da oralidade, da imediatidade e da duração razoável do processo, bem como o dever do magistrado de velar pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT; art. 139, II, do CPC). Ressalta-se que, de acordo com a Resolução nº 354/2020 do CNJ (art. 3º) e a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR 99/2023 do TRT-3 (art. 3º, § 2º), cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial. Ademais, a adoção do ato presencial alinha-se às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites do direito de acesso ao Judiciário. A norma recomenda expressamente a prática presencial de atos processuais como medida para coibir abusos, inclusive em processos que tramitam sob o rito do Juízo 100% Digital (Anexo B, item 17). Especificamente quanto à afirmação do patrono da reclamante de que possui domicílio profissional e reside em outra unidade da federação, cabe destacar que não há direito subjetivo genérico do advogado à participação na audiência de forma remota, constituindo ônus da própria profissional o comparecimento presencial à sessão designada fundamentadamente nessa modalidade, sendo facultado ao causídico substabelecer, se assim preferir. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MR ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.