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0011243-81.2026.5.03.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ConPag 0011243-81.2026.5.03.0078 CONSIGNANTE: COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE LOPAS S/A CONSIGNATÁRIO: MARCELOS ARAUJO LOVATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59aa54 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011243-81.2026.5.03.0078 Na data e hora da assinatura digital, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA foram apregoados os litigantes COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE LOPAS S/A, consignante, e MARCELOS ARAUJO LOVATO, consignatário, ausentes. Em ordem o processo, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE LOPAS S/A ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de MARCELOS ARAUJO LOVATO, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Deu à causa o valor de R$1.237,24. Juntou documentos. Regularmente notificado, o consignatário não compareceu à audiência inicial e nem apresentou contestação no prazo legal. Prejudicada a conciliação, ante a ausência do consignatário. Foi encerrada a instrução processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Embora regularmente notificado para comparecer à audiência inicial, o consignatário não o fez, tornando-se revel. À revelia segue-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela consignante que, por ser relativa, pode ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Neste ponto, entendo que na Ação de Consignação em Pagamento não se deve discutir o mérito do contrato de trabalho ou da terminação deste, mas a existência ou inexistência da recusa e se justa ou injusta, alcançando a revelia, portanto, somente o próprio fato da recusa injusta. Assim sendo, a quitação a ser dada à consignante é, tão só, quanto ao valor efetivamente depositado em conta bancária de titularidade do consignatário (ID a21f966) e em relação aos documentos juntados aos autos (aviso de rescisão - 06cc42c; baixa esocial Marcelos - 9d49a06; Comprovante de pagamento FGTS - ecd8606; Comprovante de pagamento - a21f966; Exame Médico (Demissional) - 0c87172; Extrato de FGTS (extrato fgts) - ad04580; Ficha de Registro de Empregado - e38e028; Extrato de FGTS (Guia Fgts) - 3d79b13; Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - 057e219; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) - f90d587). Destarte, julgo procedente o pedido para liberar a credora da obrigação, unicamente pelo objeto do pedido, valor e documentos efetivamente consignados, nos exatos termos da fundamentação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao consignatário os benefícios da justiça gratuita, considerando que a remuneração vigente durante o contrato de trabalho era inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte consignatária foi totalmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da advogada da parte consignante (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Ao julgar a ADI 5766, o STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Sobre o tema em debate, o C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4,parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022,explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência como pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro,em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Desse modo, diante da sucumbência, condeno a parte consignatária ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte consignante, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente procedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, prazo após o qual será extinta a obrigação, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. III. CONCLUSÃO Pelas razões expostas, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE LOPAS S/A em face de MARCELOS ARAUJO LOVATO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para liberar a credora da obrigação, unicamente pelo objeto do pedido, valor e documentos efetivamente consignados, nos exatos termos da fundamentação. Defiro à consignatária os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas pela parte consignatária, fixadas no importe de R$24,74, observando-se o valor mínimo legalmente previsto, calculadas sobre R$1.237,24, valor arbitrado à condenação, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. UBA/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE LOPAS S/A

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